TJPB - 0805682-45.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 08:33
Recebidos os autos
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04/02/2025 08:33
Juntada de Certidão de prevenção
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20/06/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:35
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 00:50
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805682-45.2023.8.15.0181 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: ANDRE DA SILVA SANTOS.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A..
SENTENÇA ANDRE DA SILVA SANTOS ajuizou a presente ação em face de BANCO VOTORANTIM S.A. buscando a revisão do contrato firmado entre as partes determinando a redução dos juros aplicados, bem como que a demandada seja condenada a ressarcir em dobro os valores cobrados acima dos juros praticados pelo mercado, além das taxas de registro, avaliação, cadastro e seguro.
Apresentada contestação - ID n. 80459535.
Em síntese, a parte ré pugnou pela improcedência da demanda.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito - ID n. 86948970 e 8983787.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não há que falar em inépcia da peça vestibular, uma vez que atende aos requisitos legais.
Em adição, a procuração foi devidamente acostada nos autos, motivo pelo qual o argumento de deficiênica de representação não merece prosperar.
Inexistem elementos concretos que motivem a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual a mantenho.
Em sua petição inicial, a parte autora sustenta a abusividade dos juros cobrados.
Esclareço que o simples fato de a taxa de juros cobrada num contrato ser superior a média de mercado, não enseja a sua abusividade.
Na realidade, os juros médios de mercado são um parâmetro de comparação a ser utilizado pelo Magistrado na aferição da existência de abusividade ou não.
Nesse sentido, encontra-se consolidada a Jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo- se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1454960/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019). É importante destacar que, embora a taxa pactuda seja de 1,75% (Um vírgula setenta e cinco por cento) ao mês, nota-se que existem em outras instituições taxas semelhantes, conforme informações extraidas do Banco Central.
Afora isso, poderia a parte autora ter buscado a contratação perante outro agente financeiro e assim não o fez.
Em relação às taxas de registro de contrato, tarifa de avaliação, tarifa de cadastro e seguro, verifico que o contrato acostado no ID n. 77497815 expõe de maneira suficientemente clara as hipóteses da cobertura securitária e os limites indenizatórios.
Nesse diapasão, entendo que houve a regular contratação desse serviço entre as partes, inexistindo indícios de vício de consentimento a macular o ajuste, cujo custo não se afigura abusivo e constou de forma clara no contrato.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos com baixa GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
07/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:33
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:17
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805682-45.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
D.
S.
S.
REU: B.
V.
S.
DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
29/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 04:56
Conclusos para decisão
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23/11/2023 08:10
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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11/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 20:46
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 19:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE DA SILVA SANTOS - CPF: *66.***.*13-42 (AUTOR).
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14/09/2023 19:55
Outras Decisões
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13/09/2023 19:17
Conclusos para despacho
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12/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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