TJPB - 0857645-69.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:53
Determinado o arquivamento
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18/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
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15/06/2025 00:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:00
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES CORDEIRO ALBUQUERQUE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:58
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES CORDEIRO ALBUQUERQUE em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:28
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0857645-69.2020.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: MARIA DAS MERCES CORDEIRO ALBUQUERQUE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Penhora opostos por Maria das Mercês Cordeiro Albuquerque em face de bloqueio judicial realizado nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0857645-69.2020.8.15.2001, movido por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
A embargante alega que teve bloqueado o valor de R$ 1.586,91, oriundo de sua aposentadoria, verba de natureza eminentemente alimentar, cuja penhora é vedada pelo ordenamento jurídico.
Sustenta situação de grave comprometimento financeiro, conforme demonstram os documentos anexados, requerendo, em caráter de urgência, o desbloqueio da quantia penhorada. É o relatório.
Decido.
A pretensão da embargante merece acolhimento.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, salvo para pagamento de prestação alimentícia, hipótese que não se configura no presente caso.
A documentação acostada aos autos — especialmente os contra-cheques, extratos bancários e resumos de movimentações financeiras — evidencia que a quantia bloqueada é oriunda de benefício previdenciário e se destina à manutenção da embargante, senhora idosa e em estado de vulnerabilidade econômica, o que atrai a incidência da proteção legal da impenhorabilidade.
Desse modo, a manutenção da constrição representa violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO e determinar o IMEDIATO DESBLOQUEIO do valor de R$ 1.586,91 (um mil quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos), penhorado na conta bancária da parte executada, MARIA DAS MERCÊS CORDEIRO ALBUQUERQUE.
Intime-se o autor para regularizar as custas processuais.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:40
Outras Decisões
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31/03/2025 17:40
Deferido o pedido de
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21/03/2025 17:48
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:13
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857645-69.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar acerca dos embargos à Penhora.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2025 07:49
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:55
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0857645-69.2020.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico que os presentes autos aguardam Solicitação de bloqueio de valores realizado, com prazo final para o dia 12/12/2024.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
14/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/09/2024 18:19
Conclusos para despacho
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13/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES CORDEIRO ALBUQUERQUE em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 01:09
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857645-69.2020.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: MARIA DAS MERCES CORDEIRO ALBUQUERQUE REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 523, § 1º e 525 do CPC, caput, do CPC..
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2024 07:50
Conclusos para despacho
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16/06/2024 07:50
Processo Desarquivado
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15/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 14:56
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES CORDEIRO ALBUQUERQUE em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:17
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857645-69.2020.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: MARIA DAS MERCES CORDEIRO ALBUQUERQUE REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se da “AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, proposta por MARIA DAS MERCES CORDEIRO ALBUQUERQUE em desfavor da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Alega ter celebrado o contrato de financiamento (CDC) de veículo nº 860000002200/000010117595 em 01/06/2017, no valor de R$ 19.500,00, gerando obrigação de pagar 60 prestações de R$ 663,25.
Contudo, verificou que o contrato estaria maculado com cláusulas abusivas que teriam tornado excessivamente onerosa a obrigação pecuniária, dentre as quais destacou: i) cobrança de juros remuneratórios acima da média do mercado (33,50% a.a em vez de 24,03% a.a.); ii) cobrança de seguro proteção financeira no valor de R$ 485,80; iii) cobrança de tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 205,00.
Pede a anulação das referidas cobranças e a condenação do réu ao pagamento em dobro do que fora pago.
Intimado para comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita, o autor deixou transcorrer o prazo in albis.
Citado, o réu apresentou contestação arguindo preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita e, no mérito, defendeu a legalidade das cláusulas atacadas pelo autor.
Oficiado ao Banco Central, retornou a resposta no sentido de informar que a taxa média do mercado à época da contratação era 23,79% a.a.
Intimados sobre a resposta do Banco Central, as partes permaneceram inertes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO Inicialmente, destaco que a parte autora foi intimada para comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita, contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, razão pela qual concluo pelo indeferimento do benefício. É certo que o indeferimento do benefício implica na necessidade do recolhimento das custas processuais, de modo a viabilizar o prosseguimento da demanda.
Entretanto, o feito se encontra em trâmite há quase 4 (quatro) anos e a nova sistemática do Código de Processo Civil defende, expressamente, a preferência pelo julgamento do mérito da ação em detrimento da extinção com fulcro no artigo 485.
Ademais, registro que é plenamente válido autorizar o diferimento do recolhimento das custas processuais, sem que isso implique em vício insanável do processo, de modo a viabilizar o pleno exercício do direito de acesso à justiça.
Assim, reitero o indeferimento do benefício da justiça gratuita à parte autora e autorizo o recolhimento das custas processuais ao final do processo.
PRELIMINARES Em decorrência do indeferimento do benefício da justiça gratuita, a preliminar arguida pelo réu fica prejudicada.
Passo ao mérito.
MÉRITO A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Ao caso em exame aplicam-se as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O CDC em seu artigo 3º, parágrafo 2º estatui que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Tal entendimento resta cristalizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 297, que diz: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", bem como na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2591/DF, em 14/12/2006.
DA TAXA DE JUROS e MÉDIA DO MERCADO.
Os juros são devidos como compensação ao mutuante pela disposição do dinheiro ao mutuário, sendo lícita a sua incidência.
A discussão, pois, diz respeito ao limite de tais juros e sua abusividade, ou não.
O Sistema Financeiro Nacional (SFN) tem como regra a não aplicação das restrições da Lei da Usura (Decreto nº 22.626 de 1933), em se tratando de instituições financeiras, não as sujeitando, pois, à limitação dos juros remuneratórios.
Ademais, o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, que dispunha sobre a limitação dos juros, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003.
A jurisprudência, com o tempo, encaminhou-se, maciçamente, pela livre pactuação, com restrições pontuais, em casos de prova inarredável da abusividade, como se pode depreender do Resp nº 915.572/RS, da lavra do Min.
Aldir Passarinho Junior, sustentando: “que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticavam percentuais muito inferiores.” No mesmo sentido a Súmula n.º 382 do STJ, abaixo transcrita: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2004, aprovou, ainda, a súmula 296, que prevê a cobrança dos juros remuneratórios no período de inadimplência, segundo taxa média do mercado: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” E mais, o RESp 1.061.530/RS - julgado de acordo com a lei 11.672/2008, artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), que instituiu nova sistemática para o processamento de recursos ditos como “repetitivos”, com mecanismos de uniformização, consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação.
Do contrato firmado entre as partes, verifica-se que as partes celebraram, em 01/06/2017, um contrato de financiamento para aquisição de veículo, com valor total do crédito de R$ 19.500,00 a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 668,48.
Extrai-se do contrato de ID. 37138692 que os juros remuneratórios aplicados sobre o contrato foram de 2,44% a.m. e 33,55% a.a., sendo que, a taxa anual da época era de 23,79%, conforme apontado pelo Banco Central do Brasil (ID. 72973444).
O C.STJ em julgamento dos recursos repetitivos, proferido no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, cuja relatora é a Ministra Nancy Andrighi, proferiu decisão nos seguintes termos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread'. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que médio não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros”. (grifo nosso) Assim, a taxa média não é um limite intransponível, mas uma bússola a demarcar as linhas da abusividade, caso contrário estar-se-ia ferindo de morte a livre iniciativa econômica e a livre concorrência.
Desta forma, cabe perquirir o “quantum” acima da taxa média que configuraria a abusividade.
Neste diapasão, vê-se em alguns julgados do C.
STJ plasmado o entendimento de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios estará configurada quando esta superar, ao menos, uma vez e meia (1,5), o dobro (2) e até o triplo (3) da taxa média praticada pelo mercado.
Não foi outro o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, “in verbis” : “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”. (STJ - RESP 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), 2ª Seção, Rel.
Minª.
NANCY ANDRIGHI. j. 22.10.2008). (grifei).
O TJ-PB também compactua deste entendimento, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
JUROS CONTRATADOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO.
FALTA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. - A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. (0800936-77.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023) Assim, é de se perceber que a taxa remuneratória pactuada de 33,55% a.a enquanto que média do mercado foi de 23,79%.
Ou seja, conclui-se que a taxa aplicada no contrato firmado entre os litigantes é menos que 1,5x que a taxa anual padrão do mercado, não configurando abusividade.
Quanto ao seguro e tarifa de avaliação de bem alegado pela autora, não visualizo a presença das referidas cláusulas no contrato, tampouco da cobrança de qualquer taxa com as rubricas alegadas pela demandante, razão pela qual concluo que não faz jus ao que se pleiteia.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Indefiro o benefício da justiça gratuita, diante da inércia da autora em comprovar que faz jus ao benefício.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, inclusive as iniciais, e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se, em cartório, por 5 dias, findo o qual, sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:18
Determinado o arquivamento
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28/02/2024 14:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS MERCES CORDEIRO ALBUQUERQUE - CPF: *04.***.*94-04 (AUTOR).
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28/02/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 14:20
Conclusos para decisão
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01/09/2023 14:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/08/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES CORDEIRO ALBUQUERQUE em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/08/2023 23:59.
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24/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 08:51
Juntada de
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04/05/2023 11:34
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:19
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:16
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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13/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:28
Juntada de Certidão
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15/12/2022 21:07
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:36
Juntada de Ofício
-
06/12/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 11:07
Determinada diligência
-
04/11/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
-
16/04/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 01:50
Decorrido prazo de RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 01:50
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 12/04/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 04:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/03/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2021 01:44
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES CORDEIRO ALBUQUERQUE em 12/11/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 20:21
Determinada diligência
-
21/06/2021 20:21
Outras Decisões
-
21/06/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 18:31
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 02:49
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES CORDEIRO ALBUQUERQUE em 26/01/2021 23:59:59.
-
30/11/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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