TJPB - 0801024-07.2024.8.15.2003
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:29
Conclusos para despacho
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01/09/2025 22:29
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 04:14
Decorrido prazo de ERICA CASE COMERCIO DE VESTUARIO E VARIEDADES LTDA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:23
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem precisamente as provas que pretendam produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 20:51
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:57
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:46
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801024-07.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/02/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:11
Determinada a citação de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-45 (REU)
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02/09/2024 11:11
Determinada diligência
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29/08/2024 23:22
Conclusos para decisão
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01/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 20:30
Determinada diligência
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20/05/2024 20:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERICA CASE COMERCIO DE VESTUARIO E VARIEDADES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-99 (AUTOR).
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22/04/2024 07:46
Conclusos para despacho
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19/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:00
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 02:02
Decorrido prazo de ERICA CASE COMERCIO DE VESTUARIO E VARIEDADES LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801024-07.2024.8.15.2003 Vistos etc.
Compulsando-se os autos, verifico que a parte autora pleiteia o benefício da gratuidade judiciária.
A despeito da afirmação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, observo que a promovente é pessoa jurídica em funcionamento.
Assim, intime-se a parte demandante para, em 15 (quinze) dias: a) recolher as custas processuais ou b) colacionar aos autos balancete contábil atualizado, IRPJ, bem como qualquer outro documento que entenda necessário, a fim de comprovar sua situação de hipossuficiência financeira, que justifique a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
25/03/2024 15:52
Determinada diligência
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25/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
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04/03/2024 00:11
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801024-07.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERICA CASE COMERCIO DE VESTUARIO E VARIEDADES LTDA Advogado do(a) AUTOR: RAIANY INGRID TABOSA PORTO - PE52446 REU: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos e em consulta no site dos Correios, observa-se que nenhuma das partes reside em qualquer dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A parte autora possui sede no bairro do Centro; já a demandada possui sede no Estado de São Paulo, conforme informado na petição inicial (ID 85912391).
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre as varas cíveis do Fórum Central e as do Fórum Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, declaro a incompetência desta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido ao Fórum Central, para distribuição, com as cautelas necessárias.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
29/02/2024 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/02/2024 01:52
Declarada incompetência
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21/02/2024 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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