TJPB - 0800406-44.2022.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 08:50
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA ZELIA RODRIGUES DE ANDRADE MORAIS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA ERENDY DE ALMEIDA DUARTE em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:15
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 16:15
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas USUCAPIÃO (49) 0800406-44.2022.8.15.0221 [Usucapião Especial (Constitucional), Propriedade] AUTOR: MARIA ZELIA RODRIGUES DE ANDRADE MORAIS REU: DAVIDIANNE DE ANDRADE MORAIS, MARIA ERENDY DE ALMEIDA DUARTE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por MARIA ZELIA RODRIGUES DE ANDRADE MORAIS em face de DAVIDIANNE DE ANDRADE MORAIS e ERANDY ALMEIDA DE FREITAS DUARTE, objetivando a declaração de propriedade de um imóvel urbano de 132m2 localizado na Rua Batista Leite, nº 137, Centro, Bonito de Santa Fé – PB.
A parte autora alega residir no imóvel desde a década de 80, de forma ininterrupta, mansa e pacífica, sem oposição e sem possuir outro imóvel.
Fundamenta seu pedido na Usucapião Constitucional ou Especial Urbana.
Em decisão no ID 72676940, foi determinada a emenda à inicial para juntada de memorial descritivo e certidão de inteiro teor do Cartório de Registro de Imóveis, indicando a necessidade de adequação do polo passivo da lide, bem como para sanar a ilegibilidade do documento ID 58776365 – Pág. 2.
A parte autora aditou a inicial e juntou certidão de inteiro teor do imóvel (ID 74287700) e memorial descritivo com a assinatura dos confinantes (ID 74287701).
Foi proferido despacho inicial determinando a citação dos proprietários registrais, dos confinantes e a publicação de edital para eventuais interessados, bem como a intimação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal.
Foram juntadas certidões de cumprimento de mandados de citação da parte ré DAVIDIANNE DE ANDRADE MORAIS (ID 84230569, 86775480, 83547898) e do confinante DAMIÃO LOPES DE SOUSA (ID 84231263, 83547895) e ERANDY ALMEIDA DE FREITAS DUARTE (ID 84231297, 83547896), além de manifestação do Município de Bonito de Santa Fé informando que não possui interesse no litígio (ID 86418073) e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informando não ter competência para atuar em ações de usucapião (ID 83847306).
A parte MARIA ERENDY DE ALMEIDA DUARTE apresentou contestação (ID 88046221), alegando, em preliminar, a necessidade de retirada do segredo de justiça, a falta de consentimento do cônjuge da autora e a não inclusão dos demais coproprietários e do inventariante do espólio de Iraides Almeida de Freitas Paulino no polo passivo da lide, bem como a ilegitimidade passiva de DAVIDIANNE DE ANDRADE MORAIS.
No mérito, alegou que a autora não atende os requisitos para a usucapião, por ser proprietária de outro imóvel rural, e a inexistência de animus domini, tratando-se de mera permissão e tolerância.
A parte autora foi intimada para manifestação/impugnação à contestação (ID 91588834).
A impugnação foi apresentada no ID 93458009.
Despacho no ID 98040721 determinou a especificação de provas e procedeu ao levantamento do sigilo processual.
A parte MARIA ERENDY DE ALMEIDA DUARTE especificou as provas que pretende produzir. É o breve relatório no que essencial.
FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais.
A parte autora pleiteia a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião, modalidade especial urbana.
A usucapião consiste em um modo originário de aquisição de propriedade, pela posse contínua e prolongada, preenchidos os requisitos legais.
A usucapião especial urbana, prevista no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil, exige a posse como sua de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
A parte ré, em sua contestação, arguiu preliminar de não inclusão dos demais coproprietários do imóvel e do inventariante do espólio da coproprietária Iraides Almeida de Freitas Paulino no polo passivo da lide, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, cuja omissão gera nulidade.
A Certidão de Inteiro Teor (ID 74287700) e a Certidão de Partilha (ID 58776359), acostadas aos autos pela própria parte autora, demonstram que o imóvel em questão é parte de um condomínio, proveniente de herança de Maria Almeida de Sousa.
Consta que a casa é dividida em condomínio entre os herdeiros, e a parte referente à usucapião pertence a diversos coproprietários.
A parte ré apresentou os nomes dos coproprietários e informou a existência de ação de inventário do espólio de Iraides Almeida de Freitas Paulino, uma das coproprietárias, cujo inventariante não foi incluído no polo passivo.
O art. 114 do Código de Processo Civil preceitua que "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".
No caso de usucapião, a citação dos proprietários registrais e dos confinantes é obrigatória para a validade do processo.
Ademais, o art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que, em casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, sob pena de extinção do processo.
Na decisão do ID 72676940, este Juízo já havia alertado sobre a necessidade de juntada da Certidão de Inteiro Teor do Cartório de Registro de Imóveis para constatação da legitimidade passiva processual e a possibilidade jurídica do pedido a partir da constatação do proprietário registral do imóvel.
Foi expressamente consignado que o documento era essencial e que o legitimado a figurar no polo passivo é aquele em cujo nome o imóvel estiver registrado.
A parte autora, contudo, mesmo após a emenda à inicial e a juntada do referido documento, não promoveu a inclusão de todos os coproprietários e do inventariante no polo passivo da demanda.
A ausência de inclusão de todos os litisconsortes passivos necessários acarreta a nulidade da sentença de mérito, caso proferida sem a integração do contraditório.
A jurisprudência consolidada, conforme precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reitera que a não inclusão de todos os proprietários do imóvel no polo passivo da ação de usucapião impõe a emenda da inicial, sob pena de extinção terminativa do feito.
A Certidão de Inteiro Teor (ID 74287700) claramente indica a existência de múltiplos herdeiros e frações ideais do imóvel, o que demanda a citação de todos para a regularidade do processo.
A falha na indicação do polo passivo, mesmo após prévia intimação específica para correção, é motivo suficiente para a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a correta formação do polo passivo da demanda.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários processuais em favor da contestante no valor de 10% sobre o valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade do débito sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista os benefícios da Justiça Gratuita deferidos.
Intime-se.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/04/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA ZELIA RODRIGUES DE ANDRADE MORAIS em 05/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de DAMIAO LOPES DE SOUSA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de DERIVANIA PEREIRA DOS SANTOS MOREIRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de DAVIDIANNE DE ANDRADE MORAIS em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de ERANDY ALMEIDA DE FREITAS DUARTE em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2024 00:38
Publicado Edital em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Edital
EDITAL COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS.
VARA ÚNICA.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 DIAS.
Processo: 0800406-44.2022.8.15.0221.
Ação: USUCAPIÃO.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito em substituição cumulativa da vara supra, FAZ SABER, em virtude da lei, etc.
CITAM-SE, a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, réus em lugar incerto e eventuais interessados, para todos os atos da ação de USUCAPIÃO acima descrita, proposta por MARIA ZÉLIA RODRIGUES DE ANDRADE MORAIS, brasileira, casada, professora, CPF *40.***.*50-15, RG 1.480.035 SSP/PB, para querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta à presente ação. "ADVERTINDO-OS DE QUE NÃO SENDO APRESENTADA RESPOSTA A AÇÃO NO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS A PARTIR DO DECURSO DO PRAZO DO PRESENTE EDITAL, SERÃO CONSIDERADOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL (ART. 334, PARTE FINAL, DO CPC)." DESPACHO: "...
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por M.
Z.
R.
D.
A.
M. contra D.
D.
A.
M. e outros.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão das especificidades do rito imposto à ação de usucapião.
Após a integração de todos os interessados no processo, é possível a tentativa de resolução consensual do conflito.
Citem-se os proprietários registrais do imóvel usucapiendo (polo passivo), bem como os confinantes (art. 246, §3º, do Código de Processo Civil).
Publique-se edital para que eventuais interessados tenham conhecimento desta demanda (art. 259, inciso I, Código de Processo Civil).
Na forma do art. 257, inciso III, do Código de Processo Civil, o edital deverá ter prazo de 20 dias.
Intimem-se as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal para dizerem se há interesse no litígio.
Transcorridos os prazos das citações, das intimações e do edital, intime-se a parte autora para manifestações e impugnações..." E para que ninguém alegue ignorância, mandou o(a) MM Juiz(a) expedir o presente edital que será afixado e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta comarca, aos 01 de fevereiro de 2024.
Eu, Alexandre Magno da Silva Pereira, o digitei.
Dr(a) Ricardo Henriques Pereira Amorim, MM.
Juiz de Direito. -
01/03/2024 09:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/03/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 08:52
Expedição de Edital.
-
29/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:51
Decorrido prazo de ERANDY ALMEIDA DE FREITAS DUARTE em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:51
Decorrido prazo de DAMIAO LOPES DE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:51
Decorrido prazo de DERIVANIA PEREIRA DOS SANTOS MOREIRA em 09/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/01/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 17:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/01/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/12/2023 15:43
Juntada de Petição de cota
-
15/12/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 09:36
Conclusos para despacho
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04/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:05
Anulada a(o) sentença/acórdão
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03/05/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2023 09:40
Conclusos para despacho
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09/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 07:27
Indeferida a petição inicial
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28/02/2023 07:27
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/02/2023 06:15
Conclusos para despacho
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02/11/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA ZELIA RODRIGUES DE ANDRADE MORAIS em 01/11/2022 23:59.
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07/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 07:56
Conclusos para despacho
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28/06/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 12:23
Conclusos para despacho
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15/06/2022 12:16
Juntada de Certidão
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13/06/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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