TJPB - 0800914-50.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2025 12:18
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2025 11:22
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:54
Recebidos os autos
-
21/02/2025 11:54
Juntada de expediente
-
17/06/2024 22:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2024 11:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 10:19
Juntada de Petição de cota
-
13/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/04/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2024 11:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/03/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 16:27
Juntada de Petição de apelação
-
04/03/2024 00:05
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 0800914-50.2022.8.15.0201 [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: DIEGO ALEXANDRE ALVES PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação penal titularizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL na qual se atribui ao cidadão DIEGO ALEXANDRE ALVES PEREIRA o delito previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97 (CTB).
Em suma, aduz a peça acusatória (Id. 74454575) que, na data de 10/07/2022, por volta das 18h30min, o acusado, sob influência de álcool, conduzia o veículo Wolkswagem, modelo GOL 1.0, cor branco, placa MVI-3483/AL, na rodovia PB-066 e causou acidente automobilístico.
A denúncia foi recebida em 12/06/2023 (Id. 74560062).
Citado (Id. 75829906), o réu JOSÉ MARCOS BARBOSA apresentou resposta à acusação (Id. 77334714).
Designada audiência de instrução (Id. 84531563), foram ouvidas as testemunhas e colhido o interrogatório do réu.
As partes dispensaram diligências e apresentaram suas alegações finais (Id. 85266212).
A certidão de antecedentes criminais consta no Id. 63516681 e ss. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, vejamos a descrição do tipo: “Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1° As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2° A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.” Como cediço, o crime previsto no caput do art. 306 do CTB é classificado como de mera conduta e possui natureza de perigo abstrato, bastando para a sua tipificação a comprovação de que o condutor do veículo automotor seja flagrado com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, tratando-se o perigo de dano de presunção legal, de modo que não há necessidade de se comprovar que o agente conduzia o veículo de maneira perigosa, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.
A propósito: “Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se com a simples condução de automóvel, em via pública, com a concentração de álcool igual ou superior a 6 dg por litro de sangue ou a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar ou, ainda, com sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora, sendo desnecessária a demonstração da potencialidade lesiva da conduta, consubstanciada na direção de forma anormal ou perigosa.” (STJ - REsp 1554196/RJ, Relator Min.
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, T6, J. 20/04/2016) Em juízo, o réu negou os fatos.
Declarou que conduzia o veículo, porém não havia ingerido bebida alcoólica.
Afirmou ter comprado as bebidas - encontradas no seu veículo - em Juarez Távora para comemorar o seu aniversário.
Alegou não ter confessado os fatos aos policiais no momento da ocorrência.
Esclareceu que não estava em alta velocidade e que ambos, réu e vítima, se encandearam com as luzes do farol, mas não soube dizer quem teria invadido a faixa contrária da pista e causado o acidente.
Declarou ter capotado o carro para livrar o da vítima.
Aduziu que após o acidente, vendo que a vítima estava bem, foi para casa e, depois, retornou com seu irmão para o local.
Assentou que o seu irmão não tentou assumir a responsabilidade pelo ocorrido.
Informou não ter realizado o exame etílico.
Informou estar pagando os prejuízos.
A vítima SAYANE GOMES, ouvida em juízo, informou que estava com sua filha no veículo e trafegava estrada, quando viu outro veículo se aproximando com farol alto e em alta velocidade.
Declarou ter cortado luz, mas o outro veículo invadiu a sua mão e causou o acidente.
Afirmou ter sofrido pequenas escoriações no braço.
Disse que as pessoas de RAIMUNDO e RODRIGO ajudaram o réu DIEGO a sair de dentro do veículo, que havia caído no barranco.
Alegou que o acusado saiu do local e depois retornou com o irmão de nome TIAGO, que quis assumir a responsabilidade pelo ocorrido.
Todavia, momento antes, quando voltava para o restaurante, a vítima declarou ter visto TIAGO em cima de outro veículo em local diverso do acidente.
Esclareceu que, depois, o réu assumiu que conduzia o automóvel, em cujo interior havia latas de cerveja.
Por fim, declarou que o réu tinha sinais de embriagues e que, de forma extrajudicial, está arcando com as despesas dos danos.
Segundo a testemunha JONAS LOPES DE LIMA, policial militar que participou da ocorrência, ao chegar no local o réu não se encontrava, chegando momento depois acompanhado do irmão.
Afirmou que, de acordo com a vítima SAYANE, o veículo do réu invadiu a contramão e causou o acidente.
Declarou que o acusado admitiu ter ingerido bebida alcoólica, pois comemorava o seu aniversário, e que conduzia o veículo envolvido no sinistro.
Informou que o réu apresentava sinais de embriaguez e se recusou a realizar o exame etílico, e que no interior do seu veículo havia latas de cerveja.
A testemunha MÁRCIO ROSENDO GOMES, policial militar que também atuou na ocorrência, declarou que ao chegar no local o réu não estava, que viu o carro da vítima na margem da pista e o outro capotado, em cujo interior havia latas de cerveja.
Segundo a vítima, o denunciado DIEGO era o condutor do outro automóvel.
Ao retornar ao local do acidente, o acusado tentou negar ser o condutor do veículo capotado, mas depois assumiu.
Afirmou que o réu apresentava sintomas de embriagues (odor, olhos e voz) e se negou a realizar o exame etílico.
Não recorda se o réu confessou ter ingerido bebida alcoólica, mas recorda que o mesmo informou que estava em um aniversário.
Dúvida não há que o denunciado conduzia, sob a influência do álcool, o veículo GOL 1.0, cor branco, placa MVI-3483/AL, na rodovia PB-066, e causou o sinistro ora em análise, envolvendo o automóvel conduzido pela vítima SAYANE GOMES.
Quanto à ausência da realização do exame pericial ante a recusa do acusado, com o advento da Lei n° 12.760/12, que modificou o art. 306 do CTB, foi reconhecido ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, tendo passado a ser admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos (§ 2°), observado o direito à contraprova, como ocorreu no caso.
Neste sentido: “RHC.
DO ART. 306 CTB.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
RECUSA DE REALIZAÇÃO DO EXAME.
VERIFICAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
TESTEMUNHAS.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA.
DISPENSABILIDADE. 1.
Segundo orientação firme desta Corte, a embriaguez ao volante, quando o agente se recusa a fazer o denominado teste do "bafômetro", pode ser comprovada por outros meios, inclusive testemunhal, como no caso em exame em que os agentes policiais constataram a presença de fortes sintomas de influência etílica. 2.
O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, bastando para sua caracterização que o agente conduza veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, dispensando a demonstração de dano potencial a incolumidade de outrem. 3.
Recurso desprovido.” (STJ - RHC 64772/MG, Relatora Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, J. 04/02/2016, T6, DJe 18/02/2016) Segundo a jurisprudência consolidada do e.
STJ, “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.”1.
Destarte, consoante apurado, os sintomas de embriaguez eram evidentes, pois os depoimentos da vítima e dos policiais foram uníssonos e categóricos neste sentido, corroborando o termo de constatação acostado do Id. 60899733 - Pág. 8.
A recusa à submissão ao teste do etilômetro, juntamente com a apresentação de sinais de ingestão de bebida alcoólica e a localização de latas de cerveja no interior do seu veículo, deve ser considerada como indicativo de que o réu dirigia sob o efeito de álcool.
Outro aspecto que chama atenção, é o fato inconteste de que o réu está arcando com os prejuízos decorrentes do acidente.
Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, a condenação é medida que se impõe, senão vejamos: “APELAÇÃO CRIME - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1564692-3 - Paranavaí - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 02.03.2017) Isto posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu DIEGO ALEXANDRE ALVES PEREIRA como incurso nas penas do delito previsto no art. 306, § 1°, inc.
II, da Lei nº 9.503/97 (CTB).
Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto nos arts. 59 e 68, caput, do Código Penal.
A conduta perpetrada não ultrapassou aos atos próprios necessários à consecução do tipo; os antecedentes criminais não são favoráveis, pois reincidente (condenação referente ao processo nº. 0001634-02.2012.815.0201), fato este que será valorado na segunda fase da dosimetria e também detentor maus antecedentes em virtude da condenação pela contravenção penal prevista no art. 42, III, da LCP; não há elementos nos autos de onde se extraia uma conduta social desabonadora; de igual modo, não há elementos aptos a evidenciar a sua personalidade; o motivo para a prática delituosa foi inerente ao tipo; as circunstâncias são as exigidas pelo tipo penal; as consequências do delito são desfavoráveis, pois causou acidente com prejuízos materiais à vítima; quanto ao comportamento da vítima, nada há a valorar.
Atento às circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 10 (dez) meses de detenção.
Na segunda fase, ausente qualquer atenuante.
No entanto, verifico estar presente a circunstância agravante prevista no art. 61, inc.
I, do CP (reincidência), uma vez que a presente infração penal foi cometida após o trânsito em julgado da condenação anterior.
Assim, aumento a pena em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias, e fixo a pena intermediária em 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Na terceira fase, não havendo causa de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
A multa (art. 49, caput e § 1°, CP), considerando os mesmos critérios e fases para aplicação da pena corporal, é de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a situação socioeconômica do réu.
Na hipótese vertente, a lei comina a reprimenda privativa de liberdade cumulada com suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
No caso, considerando as peculiaridades do caso concreto e as consequências do delito, haja vista que causou acidente de trânsito, observando o prazo previsto no artigo 293 do CTB, FIXO a pena de proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículos automotores em 05 (cinco) meses, tempo este que considero necessário e suficiente à conscientização do condutor face ao delito praticado.
Embora a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos, a reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do regime inicial SEMIABERTO, na Cadeia Pública local, para o cumprimento da pena (arts. 33 e 59, CP).
Incomportável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o réu é reincidente e goza de maus antecedentes, e, mesmo assim, voltou a cometer delito, o que indica que a medida não se mostra socialmente recomendável.
Ausente prova da hipossuficiência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, pois ausentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, adotem-se as seguintes providências: a) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, inc.
III, CF); b) preencha-se o BI, enviando-o à Secretaria de Segurança Pública; c) oficie-se ao CONTRAN e ao DETRAN/PB comunicando da suspensão da habilitação para dirigir (art. 295, CTB) (CNH - Id. 79333820 - Pág. 2); d) expeça-se a guia de execução, instruindo-as com as peças necessárias (denúncia, sentença e certidão de trânsito em julgado), e as encaminhem ao Juízo das Execuções Penais; Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Feito isto, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1STJ - AgRg no HC 718028/PA, Relator Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, J. 15/02/2022, T5, DJe 21/02/2022. -
29/02/2024 23:16
Juntada de Petição de cota
-
29/02/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 22:49
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 22:48
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/02/2024 11:00 2ª Vara Mista de Ingá.
-
05/02/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 09:47
Juntada de comunicações
-
01/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/01/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 10:08
Juntada de Petição de cota
-
23/01/2024 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2024 09:55
Juntada de Ofício
-
23/01/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/02/2024 11:00 2ª Vara Mista de Ingá.
-
22/01/2024 08:03
Outras Decisões
-
22/01/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 09:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/08/2023 14:41
Juntada de Petição de defesa prévia
-
06/08/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de DIEGO ALEXANDRE ALVES PEREIRA em 17/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 11:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/07/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 21:14
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
12/06/2023 08:39
Recebida a denúncia contra DIEGO ALEXANDRE ALVES PEREIRA - CPF: *68.***.*42-57 (INDICIADO)
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12/06/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 11:41
Juntada de Petição de denúncia
-
26/05/2023 09:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/05/2023 10:05
Conclusos para decisão
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16/05/2023 09:23
Juntada de Petição de cota
-
16/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 23:32
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 20:23
Juntada de Petição de cota
-
14/09/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 19:25
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 18:17
Juntada de Petição de cota
-
21/07/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 08:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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