TJPB - 0801627-93.2020.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801627-93.2020.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO.
EXECUTADO: FACILITA CREDITO LTDA - ME, BANCO BRADESCO, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO em face do EXECUTADO: FACILITA CREDITO LTDA - ME, BANCO BRADESCO, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, expeçam-se alvarás na forma requerida.
Por fim, efetue-se o cálculos das custas processuais na proporção de 50% para FACILITACRED LTDA e 50% para o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, em seguida, intimem-se os réus para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, 19 de fevereiro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
31/08/2024 07:11
Baixa Definitiva
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31/08/2024 07:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/08/2024 07:11
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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28/07/2024 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2024 10:43
Juntada de Certidão de julgamento
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11/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 07:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 21:20
Conclusos para despacho
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04/07/2024 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2024 13:35
Conclusos para despacho
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04/06/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:10
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:40
Recebidos os autos
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29/05/2024 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 09:40
Distribuído por sorteio
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18/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801627-93.2020.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO REU: FACILITA CREDITO LTDA - ME e outros (3) ATO ORDINATÓRIO REU: FACILITA CREDITO LTDA - ME, BANCO BRADESCO, FACILITA CRED, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Nome: FACILITA CREDITO LTDA - ME Endereço: Avenida Doutor Nelson D'Avila, 389, 46-A,, Centro, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12245-641 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 129, ., CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Nome: FACILITA CRED Endereço: PRAÇA ZACARIAS, 22, LOJA 3, CENTRO, ITATUBA - PB - CEP: 58378-000 Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 17 de abril de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801627-93.2020.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO REU: FACILITA CREDITO LTDA - ME, BANCO BRADESCO, FACILITA CRED, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO, já qualificada, por conduto de advogado regularmente habilitado, ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais em face de FACILITACRED LTDA, BANCO BRADESCO S/A e BANCO ITAÚ S/A, igualmente qualificados, pelos fatos a seguir expostos.
Aduz a autora, em suma, que é idosa, aposentada e analfabeta.
Afirma que, em agosto de 2019, recebeu uma proposta ofertada pela FACILITACRED LTDA para realizar um empréstimo no valor de R$ 6.580,45 (seis mil quinhentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos), junto ao Banco Itaú.
Informa que recebeu assistência da Srª Anatilde, funcionária da primeira promovida (FACILITACRED LTDA), a qual, após a aprovação do empréstimo, pegou o cartão da conta bancária da autora (Ag. 0493; CC 563921-2), mantido junto ao BANCO BRADESCO S/A (segundo promovido), sem conhecimento da promovente.
Narra que, após alguns dias, observou que foram realizados diversos saques em sua conta bancária, nos valores de R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais), R$ 700,00 (setecentos reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando a quantia de R$ 1.974,00 (um mil novecentos e setenta e quatro reais), tendo recebido apenas o montante de R$ 4.590,00 (quatro mil quinhentos e noventa reais), referente ao empréstimo realizado.
Informa que reportou o ocorrido à autoridade policial, tendo sido instaurado o Inquérito Policial nº 0000718-21.2019.8.15.0001.
Enfatiza que foi lesada, já que o empréstimo foi realizado em quantia superior a recebida.
Requer, portanto, que o contrato junto ao terceiro promovido (BANCO ITAÚ S/A), seja cancelado e declarado inexistente, devendo ser realizado um novo contrato com o valor efetivamente entregue à promovente (R$ 4.590,00).
Pleiteia, ainda, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Decisão de ID 37305677, a qual deferiu o benefício da justiça gratuita e denegou a tutela de urgência.
Audiência de tentativa de conciliação frustrada (ID 40975365).
Citado, o BANCO DO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 41695903).
Preliminarmente, alega falta de interesse de agir da autora.
No mérito, sustenta que a autora, conforme Boletim de Ocorrência juntado aos autos, ao entregar o cartão e informar a senha a terceiro, consentiu com a operação, não havendo responsabilidade do banco.
O ITAÚ UNIBANCO S/A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contestaram a ação, no ID 41719029.
Requereram a regularização do polo passivo.
Sustentam que o objeto da lide é a realização de transação realizada na conta corrente da parte autora, praticados pela Srª Anatilde, funcionária da empresa FACILITACRED LTDA.
Informa que a conta de titularidade da autora pertence ao BANCO BRADESCO S/A, não tendo o contestante disponibilizado cartão e senha.
No que diz respeito a ação da vendedora, reforça que todos os parceiros e correspondentes bancários são orientados às normas do banco e que não possui qualquer poder de gerência em relação a conduta de funcionários que não fazem parte de empresa do conglomerado ITAÚ.
Frisa que a contratação do empréstimo foi regular.
Após discorrer sobre a não ocorrência de danos materiais e morais, requer a improcedência da demanda.
Audiência de tentativa de conciliação frustrada (ID 49374028).
A promovida, FACILITA CREDITO LTDA ME, apresentou contestação no ID 49605840, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
Afirma que possui um contrato de exclusividade com a Caixa Econômica Federal, não podendo prestar serviço para outra instituição financeira.
No mérito, requer a improcedência da demanda.
Petição da autora, no ID 61694564, requerendo a inclusão da empresa, FACILITA CRE, como litisconsórcio passivo.
Decisão de ID 74855073, a qual deferiu o pedido de substituição processual da terceira demandada por BANCO ITAÚ CONSIGNADO.
Despacho de ID 61952728, o qual determinou a inclusão da empresa FACILITA CRED, no polo passivo da demanda e determinou sua citação.
Devidamente citada (AR juntado no ID 68306044), a ré, FACILITA CRED, não apresentou contestação.
Audiência de instrução realizada, conforme termo juntado no ID 76691621 e 77170474.
Razões finais apresentadas pelo BANCO BRADESCO S/A, no ID 77869001.
Após, os autos foram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Antes de adentrar no mérito, passo a análise das preliminares suscitadas O BANCO BRADESCO S/A, preliminarmente, sustenta ausência de condição da ação por falta de interesse de agir.
Entretanto, não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Já a promovida, FACILITA CREDITO LTDA ME alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
Afirma que possui um nome empresarial muito comum no mercado e que, provavelmente, o fato aconteceu, presencialmente, em Itatuba, em uma empresa com o nome ‘FACILITA CRED’.
Aduz que a demandada é uma empresa pequena, existente somente em São José dos Campos -SP, onde está localizada a sua única sede, sendo impossível ter realizado o atendimento presencial no presente caso.
Além disso, afirma que possui contrato de exclusividade com a Caixa Econômica Federal e não pode prestar serviço para outra instituição financeira.
Requer, assim, que seja reconhecida a ilegitimidade passiva.
Nesse contexto, é sabido que para se propor ou contestar uma ação, é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade das partes está ligada à noção de pertinência subjetiva da ação, estando legitimado para figurar no polo passivo da demanda a pessoa indicada para, em caso de procedência do pedido, suportar os efeitos oriundos da sentença ou, numa concepção puramente abstrata, o titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão deduzida.
As condições da ação constituem requisitos mediante o preenchimento dos quais se admite que alguém possa ir a juízo, reclamando a tutela jurisdicional frente a um conflito de interesses.
Corolário do princípio da autonomia e abstração do direito de ação, as condições da ação operam no plano da eficácia da relação processual.
Desse modo, observo por meio do extrato bancário de ID 36356521, que a operação realizada ocorreu em benefício da empresa FACILITACRED e não da empresa FACILITA CREDITO LTDA ME.
Assim, diante da inexistência de prova de relação jurídica entre a autora e a empresa FACILITA CREDITO LTDA ME, que possui sede em outro Estado (SP), acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, para, em consequência, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a ré FACILITA CREDITO LTDA ME, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Do Mérito.
Não se olvida que o caso presente trata-se de relação de consumo, e que, independentemente da inversão do ônus da prova, caberia aos réus a demonstração da legalidade das operações efetuadas, por se tratar de fato negativo.
A seu tempo, defende, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO, a tese de que o empréstimo contestado se deu de forma inteiramente regular.
Afirma, em sede de contestação, que as partes celebraram operação de crédito consignado nº 593379451, em 12/08/2019, no valor de R$ 6.807,50 (seis mil oitocentos e sete reais e cinquenta centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) vezes.
Já a parte autora não nega a realização do empréstimo, entretanto afirma que apenas recebeu a quantia de R$ 4.590,00 (quatro mil quinhentos e noventa reais), embora tenha contratado o valor de R$ 6.580,45 (seis mil quinhentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos).
Requer, assim, que seja cancelado e declarado inexistente o contrato no valor de R$ 6.580,45 (seis mil quinhentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos), e que o réu, BANCO ITAÚ CONSIGNADO, realize um novo contrato com o valor efetivamente entregue à promovente (R$ 4.590,00).
Em análise ao extrato bancário anexado pela autora, no ID 36356521 – Pág. 2 e 3, constato que o Banco Itaú Consignado transferiu a quantia total do empréstimo solicitado (R$ 6.580,45) para a conta que a parte autora possui junto ao Banco Bradesco (Ag. 0493; conta 563.921-2), no dia 12/08/2019.
Ainda, por meio do extrato bancário mencionado, percebe-se que após a transferência eletrônica do valor emprestado feita pelo Banco Itaú Consignado (R$ 6.580,45) para a conta da autora, foram realizadas quatro compras por meio do cartão ‘ELO’, em favor da ‘FACILITACRED’, nos valores de R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais), R$ 700,00 (setecentos reais), R$ 600,00 (seiscentos reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais), motivo pelo qual a autora não conseguiu sacar o valor total do empréstimo.
Assim, cabe analisar a responsabilidade das demandadas pelos descontos efetuados na conta bancária da autora, em razão das “COMPRA CART ELO FACILITACRED”.
Na petição inicial, a parte autora afirma no ID 36356520, “...que, durante o procedimento a Autora vinha sendo assistida por uma funcionária da primeira promovida, Sra.
Anatilde, que intermediou toda a documentação para realização do referido empréstimo.
Após aprovação do referido empréstimo a Sra.
Anatilde pegou o cartão da conta bancária da promovente (Ag 0493 C/C 563921-2), mantida junto ao segundo promovido, sem que a autora tomasse conhecimento.” Entretanto, em contradição, a parte autora afirmou, na audiência de instrução, que a funcionária Anatilde pediu o cartão e passou na máquina 3 (três) vezes.
Posteriormente, disse que era analfabeta, mas o esposo digitou a senha.
Assim, não resta dúvida que a própria parte autora entregou o cartão à funcionária da empresa FACILITACRED, não subsistindo a afirmação de que a funcionária pegou o cartão da promovente sem que ela tivesse conhecimento.
Desse modo, foi esclarecido, em audiência, que a autora entregou o cartão à funcionária da FACILITACRED e o marido da autora digitou a senha para que a transação (“COMPRA CART ELO FACILITACRED”) fosse concluída. É de sabença geral que o cartão magnético e a senha pessoal devem permanecer sob os cuidados do correntista, sendo dele o respectivo dever de guarda.
No entanto, pela própria natureza dos serviços prestados pelas instituições bancárias, a segurança é elemento imprescindível a nortear tais relações negociais.
No caso dos autos, inafastável o reconhecimento de que tais operações restou satisfatoriamente demonstrada, haja vista que foram feitas com usos de cartão e senha pessoal, inexistindo, portanto, qualquer responsabilidade do BANCO BRADESCO S/A, instituição responsável pela conta bancária da autora.
De fato, relativamente as operações desta natureza, realizadas com a utilização de cartão, senha ou caixa eletrônico, não há como responsabilizar a instituição financeira, pelas eventuais contratações assim realizadas.
Sobre o tema, confiram-se os arestos: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SAQUES EM TERMINAL ELETRONICO - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. - Compete ao correntista obrigação de guarda do cartão magnético e senha pessoal, a utilização por terceira pessoa para sacar valores de conta de poupança, por vários meses e valores diversos, sem qualquer manifestação do correntista, não sujeita a condenação a instituição bancária ao pagamento dos valores, pois não caracterizada a falha na prestação dos serviços2.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRAS E SAQUES COM CARTAO DE CREDITO NÃO RECONHECIDOS PELA AUTORA.
USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
TARJETA ENTREGUE INDEVIDAMENTE A TERCEIRO.
CONSUMIDORA QUE PROPICIOU O USO DO CARTÃO AO SER VÍTIMA DE GOLPE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER ILICITUDE OU FALHA POR PARTE DOS DEMANDADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*03-26, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 12/07/2017)3.
O próprio STJ também sedimentou posicionamento neste sentido.
Assim temos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.005.026 - MS (2016/0280426-4) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE: JOSÉ JOÃO REZEK - ESPÓLIO REPR.
POR: SIMONE ABDALLA REZEK - INVENTARIANTE ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602 ANNA CAROLINA VIEIRA E OUTRO (S) - MS019722 AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835 PAULO ROBERTO CANHETE DINIZ E OUTRO (S) - MS011235 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1.
TRANSAÇÕES CONTESTADAS FEITAS COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL4.
Na espécie, ficou comprovado que as transações foram realizadas por meio eletrônico, através de cartão e senha pessoal, o que afasta a responsabilidade do demandado, BANCO BRADESCO S/A, devendo a demanda ser julgada improcedente em relação ao mencionado réu.
Por outro lado, entendo que a ré, FACILITACRED, deve ser responsabilizada, em razão da fraude perpetrada contra a autora.
Embora devidamente citada, a ré, FACILITACRED, não apresentou contestação, incorrendo em revelia, a qual fica expressamente declarada na presente oportunidade.
Cediço, entretanto, que a produção do efeito material da revelia – presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na exordial – não se opera de forma automática, devendo estar também amparado por um lastro probatório mínimo.
Destarte, diante do efeito material da revelia e das provas que constam nos autos - certidão de ocorrência policial (Id 36356521), extrato bancário (ID 36356521), depoimento pessoal da autora e depoimento da testemunha, Antônio da Silva Gomes - não existe dúvida que a autora foi ludibriada pela funcionária da ré FACILITACRED, que ao concluir o empréstimo da autora junto ao BANCO ITAÚ, desviou parte do valor em benefício da empresa, mediante simulações de compras por meio de cartão, praticando, portanto, ato ilícito.
Sobre a responsabilidade civil da empresa por atos de seus empregados, o art. 932, III do Código Civil estabelece que são também responsáveis pela reparação civil o empregador por seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
A Súmula 341 do STF, que também se aplica à hipótese em apreço, dissipa qualquer resquício de dúvida e é suficiente ao prescrever: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
ART. 932, INCISO III, C/C ART. 933, CC. 1.
Conforme o disposto no art. 932, inciso III , do Código Civil, empregador é responsável pelos atos ilícitos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele. 2.Ainda que não haja culpa de sua parte, responderá pelos atos praticados pelos seus empregados ou prepostos.
Art. 933, do Código Civil. 3.Majoração dos honorários sucumbenciais a encargo da apelante.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 52993131620198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Fernando de Mello Xavier, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) Responsabilidade civil.
Danos materiais e morais.
Preposto da ré que, na qualidade de corretor, apropria-se de importância paga pelos promitentes compradores.
Ilícito penal e civil.
Ação que se relaciona funcionalmente com o trabalho desempenhado.
Irrelevância da ausência de liame laboral.
Dever jurídico de restituição.
Dever de indenizar do empregador.
Responsabilidade objetiva pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, do CC).
Atuação danosa facilitada pela relação de emprego, seja esta formal ou informal.
Responsabilidade solidária.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10278429620148260114 SP 1027842-96.2014.8.26.0114, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 18/06/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020) Logo, a ré, FACILITACRED, deve ser condenada pelo ilícito praticado por sua funcionária, no exercício de suas funções.
No que tange a responsabilidade do réu, BANCO ITAÚ CONSIGNADO, é sabido que as instituições financeiras se obrigam a garantir a integralidade e confiabilidade das transações realizadas por meio dos correspondentes bancários, que atuam por conta e sob as diretrizes das instituições contratantes, conforme dispõe o art. 2º da Resolução do Banco Central nº 3.954/2011, in verbis: “Art. 2º O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integralidade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações.” A responsabilidade solidária da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor pela sua correspondente bancária, encontra previsão legal nos artigos 25, § 1º, e 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. “Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (...) Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” (grifo nosso) Embora no presente caso, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO tenha transferido para a autora o valor total do empréstimo solicitado (R$ 6.580,45), é incontroverso que deveria garantir a integralidade e confiabilidade das transações realizadas por meio de sua correspondente, que atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante.
Em assim sendo, não há como afastar a responsabilidade do BANCO ITAÚ CONSIGNADO pela conduta da primeira ré na condição de correspondente bancária.
Isso porque foi repassado para a autora, por meio de informação da correspondente bancária, que os descontos seriam realizados como condição para a realização do próprio empréstimo e como uma etapa para que não fossem debitados valores futuros.
Ressalta-se que a autora é analfabeta e conforme Certidão de Ocorrência Policial (ID 36356521), ela acreditou na informação da correspondente no sentido de que foi debitado um valor de sua conta para não vir nenhum desconto do empréstimo realizado.
Ainda, no depoimento pessoal prestado na audiência de instrução, a autora mencionou que a correspondente bancária lhe informou que ela só receberia o empréstimo se descontasse o valor.
Assim, embora a autora tenha consentido com os descontos realizados em sua conta, mediante entrega do cartão à funcionária e autorização da aposição de senha por seu cônjuge, não se pode considerar que o liame de causalidade foi interrompido, posto que a cliente foi enganada por informação da correspondente bancária, no sentido de que só receberia o empréstimo se a quantia fosse descontada.
Dessa forma, tendo em vista que a conduta ilícita da correspondente bancária ocorreu na órbita de atuação do fornecedor, equiparando-se a um fortuito interno, devem responder, solidariamente, a empresa FACILITACRED LTDA e o BANCO ITAÚ CONSIGNADO.
Assim já foi decidido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE PRATICADA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NULIDADE DOS CONTRATOS CONFIGURADA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA - NECESSIDADE - DANOS MORAIS - PRESENÇA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - A instituição financeira tem o dever de checar a idoneidade da empresa contratada como correspondente bancária, conforme dispõe a Resolução n.º 3.954, do Banco Central do Brasil, publicada em 25/02/2011 - O Código de Defesa do Consumidor atribui a responsabilidade solidária a todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços - Há que se declarar a nulidade dos negócios jurídicos interligados à fraude perpetrada pelo correspondente bancário em detrimento do consumidor - Aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito, estando sujeito à reparação civil, consoante os artigos 186 e 927 do CC/2002 - O valor da indenização deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. (TJ-MG - AC: 10148120073421002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 05/03/2020, Data de Publicação: 17/03/2020) CONSUMIDOR.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CORRESPONDENTE BANCÁRIO - DIVERGÊNCIA ENTRE A CONTRATAÇÃO EFETIVA E A INTENÇÃO DO CONSUMIDOR - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
REPASSE DE VALORES PARA O CORRESPONDENTE BANCÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1. À luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser apreciada conforme o exposto na petição inicial.
No caso, manifesta a legitimidade da instituição financeira que firma contrato de empréstimo consignado por meio de correspondente bancário que age mediante fraude.
A verificação da efetiva responsabilidade pela reparação dos danos, momento em que será analisada eventual culpa de terceiro, é matéria a ser analisada no mérito.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
In casu, narra o autor que aceitou a proposta de portabilidade de empréstimo consignado realizada pela Prime Escritório de Crédito, mas que foi firmado novo contrato de empréstimo consignado com a Equatorial Previdência Complementar.
Afirma que recebeu o crédito de R$ 11.353,17 em sua conta corrente, e que repassou R$ 10.573,17 para a Prime, para que esta quitasse os empréstimos junto à CEF e outros bancos, o que não ocorreu.
Requer a decretação de rescisão dos contratos de mútuo e de pecúlio, a condenação da Prime na devolução de R$ 11.339,43 e no pagamento de indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para decretar a nulidade dos contratos de mútuo e de pecúlio e para condenar o réu Equatorial na obrigação de se abster de efetuar descontos no contracheque do autor, bem como para condenar o réu Prime ao pagamento de R$ 464,00, o que ensejou a interposição do presente recurso pela ré Equatorial Previdência Complementar. 3.
Conforme a Resolução BACEN n. 3.954/2011, que disciplina as relações de instituições integrantes do sistema financeiro com correspondentes bancários e cambiários, estabelece que: 1) responsabilidade da contratante (instituição financeira) pelos atendimentos prestados pela contratada (correspondente bancário), porque esta última atua por conta e sob as diretrizes da contratante (art. 2º); 2) permanente dever fiscalização dos atos da contratada (arts. 4º e 14); 3) autorização da contratada para realização de operações de câmbio (arts. 8º, V). 4.
Dessa forma, inobstante a alegação do réu de que não praticou qualquer ato ilegal, a Resolução do Banco Central prevê a responsabilidade da instituição financeira pelos atendimentos prestados pelo correspondente bancário (Prime Escritório de Crédito). 5.
Ademais, todos os que participam da cadeia de consumo tem responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em tela, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Por mais razão no caso em exame, em que o correspondente bancário exerce atividade sob fiscalização e responsabilidade do correspondido, no caso a instituição financeira. 6.
Dessa forma, ainda que o correspondente bancário tenha realizado operações de empréstimo em desacordo com a regulamentação da autoridade reguladora, é obrigação da contratante, no caso, a instituição financeira ora recorrente, honrar os contratos celebrados por seu correspondente, porque não restou evidenciada qualquer contribuição do consumidor na fraude.
Ou seja, era dever da instituição financeira fiscalizar os negócios de empréstimo de seu correspondente, respondendo solidariamente nesse caso, por violação do dever de vigilância, quando seu parceiro comercial pratica negócios em desacordo com sua orientação ou normativos do setor. 7.
Por sua vez, é direito básico do consumidor obter informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, CDC).
Da mesma forma, tem-se como nula a cláusula contratual que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, III, CDC). 8.
Vulnerado o dever de informação adequada ao consumidor, e celebrado contrato de empréstimo consignado quando a intenção verdadeira do consumidor era a portabilidade de empréstimos consignados, é caso de declarar-se nulo o contrato na parte que extrapola a vontade manifestada do consumidor. 9.
Os áudios de ID 30974918 e30974919 e o documento de ID 30974471 deixam clara a intenção do autor de realizar a portabilidade de empréstimos firmados junto à Caixa Econômica Federal e outras instituições para o réu Equatorial, não existindo a intenção de contratar novo empréstimo sem quitar os empréstimos anteriormente negociados.
Dessa forma, irretocável a sentença quanto à declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado quando a intenção do autor era a portabilidade de outros empréstimos. 10.
Quanto ao pedido de devolução da quantia de R$ 11.339,43, depositada na conta corrente do autor, estabelece a Súmula 479 do STJ que ?as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 11.
Tem-se como certo que a instituição ré Equatorial efetuou o crédito de R$ 11.339,43 na conta corrente do autor, mas que este, por ordem do correspondente bancário, realizou a transferência de R$ 10.573,17 para a ré Prime Escritório de Crédito (ID 89577435 - Pág. 1).
Inobstante o réu alegar que não tem convênio com a Prime, é fato que o empréstimo foi realizado por intermédio desta, uma vez que não houve contato do autor com a correspondente FF Corretora de Seguros e Consultoria.
No caso, o autor somente realizou o depósito em conta de terceiro por estar certo de que se tratava de entidade parceira da instituição bancária, e tratando-se de correspondente bancário, que atua em nome da instituição financeira, o valor deve ser cobrado da corré, não existindo valor a ser devolvido pelo consumidor. 12.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 13.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 14.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da condenação resulte em honorários irrisórios. (TJ-DF 07058182520218070020 DF 0705818-25.2021.8.07.0020, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, em que pese inexistir dúvida de que os réus, FACILITACRED LTDA e o BANCO ITAÚ CONSIGNADO, são solidariamente responsáveis pelos atos praticados pela correspondente bancária, a parte autora informou em audiência que foi beneficiada por um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), realizado no bojo dos autos nº 0000718-21.2019.8.15.0201.
Em análise ao acordo mencionado (ID 73818146 do Processo nº 0000718-21.2019.8.15.0201), observo que a parte autora concordou e recebeu a quantia de R$ 1.974,00 (ID 81344472) da funcionária da FACILITACRED LTDA que praticou a conduta, Srª Matilde Gomes de Oliveira, como reparação dos danos causados. É certo que, quando do ajuizamento dessa ação (06/11/2020), não havia ainda o ANPP, que foi homologado em 25/03/2023.
Dessa forma, nova condenação no juízo cível constitui-se em bis in idem e deve ser afastada.
Requer, ainda, a parte autora, que o contrato realizado no valor de R$ 6.580,45 (seis mil quinhentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos) seja cancelado e declarado como inexistente, e ato seguinte que seja realizado um novo contrato com o valor efetivamente entregue à promovente (R$ 4.590,00).
No entanto, a funcionária da empresa FACILITACRED LTDA, Srª Matilde Gomes de Oliveira, complementou o valor do empréstimo, não existindo, portanto, prejuízo a validade do negócio, uma vez que foi executado em conformidade com a vontade real da manifestante, bem como, foi aceito suplemento suficiente à complementação do montante do contrato por meio do ANPP.
Assim, com fulcro no disposto no art. 157, § 2º do Código Civil, o contrato não deve ser anulado, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Quanto aos danos morais, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever dos promovidos, FACILITACRED LTDA e o BANCO ITAÚ CONSIGNADO, de reparar o dano infligido à autora, porquanto inegáveis os transtornos suportados.
Nesse tirocínio, a doutrina e a jurisprudência recomendam que, para estabelecer-se o quantum indenizatório por abalos psíquicos, deve o sentenciante levar em consideração um conjunto de fatores, como a condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento danoso.
Na espécie, considerando todos os referidos fatores, sobretudo a condição de hipervulnerabilidade da demandante, na conjuntura de idosa e analfabeta, além da qualidade do promovido como uma instituição bancária detentora de grande número de operações no mercado, julgo que a quantificação deve se dar com prudência e razoabilidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida.
No que tange ao valor da indenização por dano moral, imperioso registrar que ela deve ser moldada sobre um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa da ré, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adequa ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por todo o exposto: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a ré FACILITA CREDITO LTDA ME, para, em consequência, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. b) julgo improcedentes os pedidos exordiais em relação ao réu, BANCO BRADESCO S/A, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiária da justiça gratuita. c) julgo procedente, em parte, em relação aos promovidos, FACILITACRED LTDA e o BANCO ITAÚ CONSIGNADO, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), a fim de condená-los, solidariamente, a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da publicação da sentença.
Em razão do princípio da causalidade, tendo em vista que os réus, FACILITACRED LTDA e o BANCO ITAÚ CONSIGNADO, deram causa à demanda, condeno-os ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá (PB), data e assinaturas digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801627-93.2020.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
Intimem-se o Banco Itau Consignado S/A e o Banco Bradesco S/A para juntarem substabelecimento e carta de preposição, conforme determinado em audiência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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