TJPB - 0035059-86.2011.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO SENTENÇA Trata-se de ação julgada procedente, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Após o trânsito em julgado, antes mesmo de ser intimada para pagamento da condenação, a parte sucumbente informou e comprovou voluntariamente o depósito judicial da condenação e dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, mas apenas requereu a expedição de alvará, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
P.R.I.
Expeçam-se os alvarás nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID) e nos valores indicados na petição de ID n° 92980165.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
03/04/2023 13:28
Baixa Definitiva
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03/04/2023 13:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/02/2023 10:59
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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02/02/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:09
Decorrido prazo de GENILSON BARROS DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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01/12/2022 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:48
Conhecido o recurso de BANCO PAN S/A (APELANTE) e não-provido
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28/11/2022 20:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2022 20:10
Juntada de Certidão de julgamento
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09/11/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 08:14
Conclusos para despacho
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07/11/2022 13:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2022 07:28
Conclusos para despacho
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07/10/2022 00:05
Decorrido prazo de GENILSON BARROS DE OLIVEIRA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:04
Decorrido prazo de GENILSON BARROS DE OLIVEIRA em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 05/10/2022 23:59.
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26/09/2022 17:03
Juntada de Petição de agravo (interno)
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01/09/2022 05:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:04
Conhecido o recurso de BANCO PAN S/A (APELANTE) e não-provido
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18/02/2022 00:02
Decorrido prazo de GENILSON BARROS DE OLIVEIRA em 17/02/2022 23:59:59.
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18/02/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 12:32
Conclusos para despacho
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31/01/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 12:26
Juntada de Documento de Comprovação
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30/11/2021 09:33
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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11/11/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
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11/11/2021 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
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04/11/2021 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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04/11/2021 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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04/11/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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18/01/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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18/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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18/12/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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18/12/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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18/12/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA DE JUSTICA
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15/12/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO TJE5803
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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