TJPB - 0808289-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 09:17
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:42
Decorrido prazo de VALQUIRIA DE LOURDES FERREIRA LINS em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 16 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808289-66.2024.8.15.2001 [PIS/PASEP, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VALQUIRIA DE LOURDES FERREIRA LINS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
Vistos, etc.
VALQUIRIA DE LOURDES FERREIRA LINS ajuizou o que denominou de AÇÃO ORDINÁRIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL.
Sob o Id. 97807125, mantida a decisão de indeferimento da justiça gratuita, foi deferido o parcelamento das custas em até 6 prestações.
Nessa mesma oportunidade, ordenou-se sua intimação para recolhimento das despesas iniciais, nos termos acima.
Intimada, a parte promovente quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular.
Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Juiz de Direito -
16/10/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 10:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/09/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 02:47
Decorrido prazo de VALQUIRIA DE LOURDES FERREIRA LINS em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:56
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
A parte Autora requereu, em petição última, a redução e o parcelamento das custas iniciais. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme anteriormente deliberado, nas decisões de Ids. 91546307 e 93044799, a parte Autora possui valores significativos em conta, razão pela qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita.
Ante o exposto, mantenho o indeferimento da justiça gratuita, mas defiro o pedido de parcelamento das custas em até 06 (seis) parcelas.
Intime-se a parte Autora para que em 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas, em todo ou em parte, sob pena de cancelamento da distribuição.
Para proceder com o pagamento, deverá acessar o sistema de custas do TJPB e buscar pela guia de nº 200.2024.657555.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para demais deliberações.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, 02 de agosto de 2024.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
14/08/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 15:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALQUIRIA DE LOURDES FERREIRA LINS - CPF: *70.***.*13-20 (AUTOR).
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30/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
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29/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 93044799 "DECISÃO Vistos, etc.
MANTENHO a decisão proferida no Id. 91546307.
INTIME-SE a parte promovente para cumprir a determinação e anexar comprovante de pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO" JOÃO PESSOA4 de julho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
04/07/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 17:58
Indeferido o pedido de VALQUIRIA DE LOURDES FERREIRA LINS - CPF: *70.***.*13-20 (AUTOR)
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26/06/2024 09:02
Conclusos para despacho
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25/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial retro.
Quanto ao pedido de Justiça gratuita, este não merece acolhimento.
Basta uma simples análise da declaração de IRPF e dos extratos bancários anexados para perceber a existência de valores significativos disponíveis pela autora, suficiente para atestar sua capacidade de arcar com as custas processuais.
Sendo assim, indefiro o pedido de justiça gratuita, concedendo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas processuais inicias, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 07:39
Determinada diligência
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05/06/2024 07:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALQUIRIA DE LOURDES FERREIRA LINS - CPF: *70.***.*13-20 (AUTOR).
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05/06/2024 07:39
Recebida a emenda à inicial
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11/03/2024 13:59
Conclusos para despacho
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04/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:55
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808289-66.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Seguindo com a análise dos autos, constato que, no item “7”, a demandante não quantificou os valores que pretende receber pelos danos materiais.
Acontece que a necessidade de quantificar os valores que pretende receber da parte demandada decorre dos artigos 322 e 324 do CPC/2015, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo diploma legal, o que não é o caso dos autos.
Ademais, verifico que o valor atribuído à causa contraria o art. 292, VI, do CPC, segundo o qual, na ação em que tiver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores de todos eles.
Ante o exposto, INTIME-SE a demandante, em 15 dias, para: a) Encartar declaração de hipossuficiência, bem como comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) Quantificar o valor pretende receber da parte ré pelos danos materiais, sob pena de indeferimento da exordial. b) Atribuir à causa seu correto valor, o que no caso dos autos deverá corresponder a soma dos danos morais e materiais, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
22/02/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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