TJPB - 0808101-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
23/07/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de FABIO BEZERRA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 16:23
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 14:33
Mandado devolvido para redistribuição
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25/06/2025 14:33
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 11:34
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 00:57
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0808101-73.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Propriedade] AUTOR: MARCIO BERNARDINO DA SILVA.
REU: FABIO BEZERRA.
SENTENÇA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR - BEM MÓVEL.
ALEGAÇÃO DE AVENÇA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CELEBRADO ENTRE O AUTOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTRANHA À LIDE.
AUSENTE OS REQUISITOS CONFIGURADORES DO ESBULHO.
BEM ENTREGUE POR MERA LIBERALIDADE DO DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE POSSE EM MOMENTO ANTERIOR PELA PARTE AUTORA.
PROVIDÊNCIA IMPRESCINDÍVEL AO RITO. ÔNUS DA PROVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos.
I.
DO RELATÓRIO Foi ajuizada AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR proposta por MÁRCIO BERNARDINO DOS SANTOS, contra FÁBIO BEZERRA, ambos qualificados.
A parte autora informa que firmou avença com o demandado, tendo por objeto o veículo Fiat Uno Way 1.0, Placa OFE1J30, Renavam: *03.***.*47-63.
Segundo narra o demandante, realizou o financiamento do bem para ajudar o promovido, ficando este, no entanto, obrigado ao repasse das parcelas concernentes ao valor do financiamento, podendo exercer a posse sobre o bem para viabilizar o labor como motorista de aplicativo.
Menciona que em que pese haver uma relação de amizade entre as partes, o réu nunca arcou com nenhuma parcela correspondente ao valor do empréstimo de concessão de crédito.
Aduz que em virtude de ausência de composição amigável, registrou boletim de ocorrência e ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a realização de bloqueio sobre o automóvel junto ao sistema Renajud.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar e a reintegração da posse do bem em seu favor.
Juntou documentos.
Intimado o autor para comprovar sua hipossuficiência para fins de subsidiar seu pedido de concessão da justiça gratuita, acostou aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 86247832).
Tutela de urgência não deferida (ID 86295283).
Devida e pessoalmente citado (ID 104775132), o promovido deixou transcorrer o prazo para o oferecimento de contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID 106901169).
Acostou documentos.
A parte autora requereu a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunha, no entanto, posteriormente, desistiu do referido requerimento (ID 109541730).
Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
II.
PRELIMINARMENTE II.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, do CPC, passo ao julgamento da causa.
III.
DO MÉRITO A ação de reintegração de posse tem por finalidade restituir ao possuidor o bem do qual foi privado mediante esbulho. É o que prevê o art. 560, do CPC/2015.
Verbis: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Para tanto, conforme o art. 561, do mesmo diploma legal: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; Ainda, vale salientar o que consta previsto no art. 373, inciso I, do CPC: Art. 373: O ônus da prova incumbe: (...) I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Pois bem.
No presente caso, o autor não acosta qualquer documento comprobatório da posse anterior e do alegado esbulho, não apresenta nenhuma conversa na qual o promovido se recusou a devolver o bem, não expediu nenhuma notificação extrajudicial requerendo o bem de volta nem há nenhum indício de que a parte ré é quem está fazendo uso do referido veículo, já que não foi apresentado qualquer contrato escrito.
Ademais, o autor alega que as partes mantinham relação de confiança e amizade sem apresentar, todavia, fotos ou documentos que demonstrassem tal fato.
Somado a isso, o próprio demandante argumenta que, na intenção de ajudar o então amigo, procedeu com a realização do contrato de financiamento, acostando o referido pacto ao ID 85797536.
Ora, pela narrativa constante na exordial, não resta evidenciado que a parte autora exerceu, por algum momento, a posse sobre o referido bem.
Inclusive, mesmo na considerada hipótese de haver a comprovação da entrega o bem ao adquirente, mediante tradição formalizada, não haveria que se falar em esbulho possessório, uma vez que o bem teria sido voluntariamente entregue, não havendo, portanto, qualquer ação que pudesse caracterizar os atributos necessários à configuração do ato de esbulho.
Nesse sentido, o TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BEM MÓVEL (VEÍCULO) - PEDIDO LIMINAR - REQUISITOS AUSENTES.
Ausente comprovação segura da posse anterior e o alegado esbulho possessório estipulado no art. 558, caput, do Código de Processo Civil, impõe reconhecer ausentes os requisitos para a concessão da medida postulada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.042419-9/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 19/05/2025) (grifou-se) Vale salientar que em que pese revel, os efeitos do instituto, mais precisamente, a presunção como verdadeiras as alegações iniciais, o art. 345, inciso III, do CPC/15, afasta a respectiva incidência quando não houver acervo probatório suficiente que torne o fato indiscutível e, portanto, incontroverso. É esta a conjuntura que aqui se observa, pois ausentes as provas necessárias a fincar o relatado na peça proemial, quando assim deveria proceder o autor pela expressa disposição geral e específica contida no diploma processual.
Vale ressaltar que, em que pese intimado para produzir novas provas, mesmo após indeferido o pedido de concessão de medida liminar por ausência de meios probantes suficientes a comprovar o alegado, a parte autora deixou de apresentar novos documentos que pudessem ser pertinentes ao julgamento da presente.
Assim, por sequer restar evidenciado o exercício da posse anterior ao suposto e controverso acordo que teria firmado entre as partes litigantes, requisito essencial no bojo da ação de reintegração de posse, não merece acolhimento o pedido inaugural, razão pela qual deve ser julgado improcedente.
IV.
DISPOSITIVO ISSO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes. 01.
Observe-se que a parte autora não é beneficiária da gratuidade judiciária, uma vez que arcou com o pagamento das custas processuais após ser intimada para comprovar sua alegada hipossuficiência.
ATENÇÃO! 02.
Importante deixar consignado que, embora citada pessoalmente (ID 104775132), foi decretada a revelia da parte promovida, que, por sua vez, sequer constituiu causídico nos presentes autos. 03.
Interposto recurso, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões, no respectivo prazo legal.
Ofertadas e, sendo o caso, remetam-se os presentes autos à instância superior com as cautelas de praxe. 04.
Mantida ou inalterada a presente decisão, calcule-se as custas finais e por ocasião do ônus da sucumbência, intime-se a parte demandante para que realize o pagamento, também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição no SerasaJud e bloqueio de ativos perante o sistema Sisbajud. 05.
Adimplidas as custas finais mediante certidão nos autos, arquivem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 26 de maio de 2025.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
26/05/2025 12:48
Determinado o arquivamento
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26/05/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:59
Juntada de Petição de informação
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11/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
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11/03/2025 03:39
Decorrido prazo de MARCIO BERNARDINO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:20
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0808101-73.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Propriedade] AUTOR: MARCIO BERNARDINO DA SILVA.
REU: FABIO BEZERRA.
DESPACHO A parte promovente requer a designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunha, no entanto, deixa de expor o que pretende tornar incontroverso com o referido ato, ou seja, de mencionar a real necessidade e indispensabilidade da prova pretendida.
Assim, considerando a extensa pauta de audiências desta Unidade Judiciária, bem como a observância à pertinência da prova com o que se pretende comprovar, entendo que para ser deferida, há de ser realizada uma justificativa concreta, tendo-se, neste momento do caso em questão, apenas um fundamento genérico.
Portanto, a parte solicitante deve ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias indicar, de forma clara e específica, os motivos de imprescindibilidade da realização de audiência de instrução ao julgamento da causa, justificando, a sua ampla necessidade e pertinência, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento sem que possa ser entendido como cerceamento de defesa.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
11/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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06/02/2025 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:54
Decretada a revelia
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23/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 15:11
Mandado devolvido para redistribuição
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28/11/2024 15:11
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 07:56
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:56
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:26
Decorrido prazo de MARCIO BERNARDINO DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:26
Decorrido prazo de MARCIO BERNARDINO DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:58
Juntada de Petição de informação
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01/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:36
Indeferido o pedido de MARCIO BERNARDINO DA SILVA - CPF: *73.***.*11-78 (AUTOR)
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28/06/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:12
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCIO BERNARDINO DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:48
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0808101-73.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Propriedade] AUTOR: MARCIO BERNARDINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BRENO MARQUES DE MELLO - PB23797, LUISA LAIS CAMARA DA ROCHA - PB23189 REU: FABIO BEZERRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de liminar em AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C BLOQUEIO JUDICIAL DE BENS ajuizada por MARCIO BERNARDINO DA SILVA contra FABIO BEZERRA, todos qualificados nos autos, objetivando a reintegração do veículo automotor da marca Fiat Uno Way 1.0, placa OFE1J30, Renavam n. *03.***.*47-63.
Alega, em síntese, que: 1) financiou o referido veículo em janeiro de 2021; 2) foi acordado entre as partes que o Sr.
Fábio pagaria ao autor as parcelas do financiamento no valor de R$ 562,00 (quinhentos e sessenta e dois reais), pelo período de 04 anos, ficando na posse do veículo automotor para conseguir trabalhar de motorista de aplicativo; 3) existia uma relação de confiante entre autor e réu, uma suposta relação de amizade entre ambos, tendo o autor aceitado de boa-fé utilizar sua linha de crédito para financiar um carro para que o Sr.
Fábio pudesse trabalhar como motorista de aplicativo.; 4) o réu nunca pagou nenhuma parcela do financiamento; 5) após muita tolerância, pressionou o promovido para receber os valores devidos e atrasados das parcelas do financiamento ou recuperar o veículo de sua propriedade para poder vende-lo, já que não tem interesse no bem, todavia, a partir do dia 10/11/2022, o Sr.
Fábio bloqueou o contato do telefone do autor e tem evitado receber ligações; 6) foi registrado boletim de ocorrência em 03/12/2022, autor também não sabe onde está o veículo, embora continue pagando as parcelas do financiamento do automóvel; 7) não há como recuperar o veículo de sua propriedade de forma amigável, além de ignorar o paradeiro do réu que não tem residência fixa, não restando outro meio de dirimir o conflito se não com a judicialização Pelas razões expostas, pugnou pela concessão de medida liminar para determinar, sem a oitiva da parte contrária, a fim de realizar o bloqueio judicial no Sistema de Restrição Judicial de Veículos (RENAJUD) do carro modelo Fiat Uno Way 1.0, placa OFE1J30, Renavam n. *03.***.*47-63, Após intimado o autor para comprovar sua hipossuficiência para fins de subsidiar seu pedido de concessão da justiça gratuita. (Id n. 85978084), acostou aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais. (Id n. 86247832) Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Para a concessão de liminar de reintegração de posse é imprescindível que o autor demonstre a presença dos requisitos constantes do art. 561 do CPC, quais sejam: I) sua posse do bem; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
O arts. 558 e 562 do Código de Processo Civil estabelecem que estando a petição inicial devidamente instruída e a propositura da ação tenha ocorrido dentro de ano e dia o juiz deferirá a expedição de mandado liminar, in verbis: Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único.
Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Ressalte-se que a designação da audiência de justificação prévia é facultativa, cabendo ao Juiz promovê-la quando considerar necessário, o que não se vislumbra no caso concreto.
No presente caso concreto, o autor não acosta qualquer documento comprobatório da posse anterior e do esbulho, não apresenta nenhuma conversa na qual o promovido se recusou a devolver o bem, não expediu nenhuma notificação extrajudicial requerendo o bem de volta nem há nenhum indício de que a ré é quem está fazendo uso do referido carro já que não foi firmado contrato escrito de comodato, aluguel, ou compra e venda entre as partes.
Ademais, o autor alega que as partes mantinham relação de confiança e amizade sem apresentar fotos ou documentos que demonstrasse tal fato.
Relata que o réu nunca pagou nenhuma parcela e que continua pagando as parcelas do veículo, todavia, não junta os referidos documentos nem comprovantes de pagamento do IPVA e licenciamento do bem.
O suposto esbulho ocorreu, em tese, a partir de novembro de 2022, já tendo decorrido mais de 1 ano e 2 meses desse fato, inexistindo urgência que justifique a concessão da medida.
Não se justifica, a concessão da liminar com base apenas em documentos que só provam o domínio, exigindo-se prova da posse anterior e do esbulho.
De outra senda, o que se verifica nos autos são meras alegações desprovidas de um conteúdo probatório mínimo, de tal sorte que o pleito de liminar necessita do mínimo de consistência probatória, o que em sede de cognição sumária é inviável nos autos.
Neste contexto, o indeferimento da liminar é de todo rigor.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR (hipótese do artigo 562 do CPC).
Quanto ao pedido de citação por whastapp essa medida é excepcional, por entender que não se esgotaram os meios de localização da parte ré, indefiro o pedido e, em atenção ao princípio da cooperação processual, procedi, nesta ocasião, à consulta de seus endereço e telefone perante o sistema INFOSEG, SERASAJUD e SIEL, com resultado em anexo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço da parte ré para fins de citação.
Feita a indicação e realizado o recolhimento das diligências necessárias para expedição da carta/mandado de citação, CITE-SE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
28/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 08:17
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:31
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2024 11:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/02/2024 11:58
Determinada a redistribuição dos autos
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19/02/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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