TJPB - 0868343-32.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868343-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [x] Intime-se a parte devedora (pro rata) para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 19:07
Baixa Definitiva
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04/02/2025 19:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/02/2025 18:34
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO PACHU RAIA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE FREITAS SUCUPIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE FREITAS SUCUPIRA em 29/01/2025 23:59.
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02/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 17:26
Homologada a Transação
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15/08/2024 16:45
Conclusos para despacho
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14/08/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 17:59
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 15:31
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2024 15:31
Retirado pedido de pauta virtual
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29/07/2024 19:47
Conclusos para despacho
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29/07/2024 19:44
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Aluizio Bezerra Filho
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12/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 07:57
Conclusos para despacho
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28/06/2024 07:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2024 16:06
Conclusos para despacho
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20/06/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:22
Conclusos para despacho
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14/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:41
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 12:41
Distribuído por sorteio
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868343-32.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOAO PAULO DE FREITAS SUCUPIRA REU: EDUARDO PACHU RAIA DOS SANTOS SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OFENSAS EM GRUPO DE WHATSAPP.
OPINIÕES CONFLITANTES EM RELAÇÃO A ASPECTOS DA PROPAGANDA PROFISSIONAL.
AFRONTA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Nas postagens realizadas entre autor e réu em grupo privado de whatsapp, ambos médicos cirurgiões concorrentes, verifica-se ter ocorrido tão somente discussão acalorada sobre questões de publicidade/propaganda dos serviços médicos em conformidade ou não com o Código de Ética Médica, e não a manifesta intenção de ofender a honra ou imagem do colega profissional.
Daí a não configuração de ofensa moral passível de indenização.
I – RELATÓRIO JOÃO PAULO DE FREITAS SUCUPIRA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer/não fazer c/c indenização por danos morais em face de Eduardo Pachu Raia dos Santos, ambos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra o autor, médico cirurgião, que em novembro de 2023 divulgou em seu Instagram que, a partir daquela data, começaria a realizar cirurgias bariátricas no serviço público de saúde gerido pelo Estado da Paraíba, oportunidade em que enfatizou a qualidade das atividades médicas empreendidas pela sua equipe cirúrgica.
Entretanto, alega que, em que pese a inexistência de qualquer ilicitude na sua postagem, o autor foi surpreendido com mensagens ameaçadoras e difamatórias enviadas pelo réu no grupo de Whatsapp do qual participam todos os cirurgiões bariátricos do Estado da Paraíba.
Assim, diante do ilícito praticado requer, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstenha de realizar qualquer postagem nas redes sociais disponíveis com conteúdo lesivo à honra e ao bom nome do autor, bem assim se retrate publicamente no grupo de Whatsapp em que se consumou a alegada ofensa.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar e a condenação da parte promovida em indenização por danos morais em R$20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão ao Id 83423951 concedendo parcialmente o antecipação de tutela para que o promovido se abstivesse de realizar qualquer postagem nas redes sociais disponíveis/grupo de Whatsapp com conteúdo lesivo à honra e ao bom nome do autor.
Contestação ao Id 85436003.
Impugnação à contestação, Id 87183897.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação deriva de alegadas ofensas perpetradas pelo réu contra o autor por meio de mensagens no grupo privado de Whatsapp Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica “SBCBM – Capítulo PB”.
De início, friso que resta incontroversa a autoria e publicação das mensagens no grupo de Whatsapp Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica “SBCBM – Capítulo PB”, cujos prints estão indicados na ata notarial de Id 83274122, residindo a divergência quanto aos supostos danos morais sofridos pelo autor advindo destas.
Assim, o ônus da prova deve recair sobre a existência de dano moral indenizável na situação narrada nos autos.
Para que se configure o dever de indenizar é necessária a prova da conduta ilícita, do dano, do nexo causal entre ambos, bem como a comprovação do agente causador.
A ausência de qualquer um destes requisitos não autoriza o acolhimento da pretensão de reparação civil.
Consoante se extrai do conjunto probatório, a conversa ocorreu dentro de um grupo fechado de Whatsapp, sem repercussão externa, verificando-se das postagens realizadas entre autor e réu, ambos médicos cirurgiões concorrentes, um verdadeiro confronto dialético sobre questões de publicidade/propaganda dos serviços médicos em conformidade ou não com o Código de Ética Médica.
Embora o tom acalorado das conversas, com todo respeito aos argumentos defendidos pelo autor, entendo que os fatos não se mostram suficientes para provocar sofrimento íntimo que justifique a indenização pretendida.
Com efeito, a situação vivida pelo autor, embora desconfortável, não extrapolou o limite dos aborrecimentos a que todos estamos sujeitos diariamente.
A vida em sociedade é permeada por relações casuais e contratuais que nem sempre alcançam o objetivo almejado por aqueles que delas participam.
Não obstante a franca evolução na tutela dos direitos da personalidade, censurando-se os atos que, além da honra, dignidade, decoro e bom nome, ofendam o bem-estar íntimo, o conforto, a autoestima de quem foi atingido por ato ilícito, não se chegou ao ponto de qualquer contrariedade, qualquer frustração a qualificar-se como fato gerador da ofensa moral passível de merecer uma compensação pecuniária.
Para sua configuração (ofensa moral passível de merecer uma compensação pecuniária) não basta qualquer tipo de contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, devendo ser possível identificar, no caso concreto, uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo de forma negativa e duradoura, causando tamanho desgosto e sofrimento que seja capaz de afetar a sua dignidade enquanto pessoa humana.
No caso concreto, ainda que se reconheça que o autor possa ter sofrido desconforto em razão das mensagens feitas pelo réu em grupo de Whatsapp, não vislumbro configurado o animus injuriandi, difamandi ou caluniandi, tampouco demonstração pelo autor de qualquer prejuízo oriundo dos fatos narrados, sendo certo que estes não foram aptos a causar impactos psicológicos além da normalidade.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE DANO DECORRENTE DE COMENTÁRIOS REALIZADOS PELO PROMOVIDO EM STATUS DO WHATSAPP.
IMPUTAÇÃO DE CRIME (INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E CALÚNIA).
JULGADOR QUE DEVE SOPESAR OS INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM CONFLITO (DIREITOS DA PERSONALIDADE E LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO).
COMENTÁRIOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO.
DESABAFO DO DEMANDADO SOBRE A ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO DEMANDANTE.
BAIXA CIRCULAÇÃO DAS MENSAGENS.
ALCANCE LIMITADO.
ABALO A HONRA NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ausente a comprovação do efetivo dano, não há que se falar em reparação civil. - Cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos alegados, sob pena de improcedência do pedido.
Não havendo provas contundes que o requerido estava depreciando a imagem do autor perante a coletividade, o pleito deve ser indeferido. - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RETRATAÇÃO PÚBLICA POR PARTE DO RÉU PESSOA FÍSICA).
PUBLICAÇÃO DE MENSAGENS COM CONTEÚDO SUPOSTAMENTE INJURIOSO E DIFAMATÓRIO AOS DEMANDANTES EM GRUPO DE REDE SOCIAL.
Sentença de parcial procedência, na qual foi reconhecida, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam da ré pessoa jurídica (facebook) e acolhido o pleito indenizatório, de modo a condenar-se o autor a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos 4 (quatro) réus, a título de danos morais.
Recurso do requerido pessoa física.
Preliminar arguida pela parte apelada em contrarrazões.
Aventada violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Insubsistência.
Razões recursais que impugnam de maneira específica a fundamentação da sentença vergastada.
Prefacial repelida.
Mérito.
Alegada não caracterização de abalo anímico passível de reparação pecuniária.
Tese acolhida.
Comentário em grupo privado de rede social (com alcance limitado, portanto), expondo crítica e desabafo com relação à atuação profissional dos autores, enquanto delegados de polícia da região.
Animus injuriandi, difamandi ou caluniandi não configurados.
Ausência de imputação de qualquer conduta suspeita ou depreciativa, tampouco de ataque ao decoro pessoal dos demandantes.
Emprego do adjetivo zé ruelas.
Gravidade ínfima.
Exercício do direito de livre manifestação do pensamento.
Ademais, não demonstração pelos autores de qualquer prejuízo oriundo dos fatos.
Ausência, pois, de prova de abalo psíquico, dor, vexame ou qualquer outro mal de ordem imaterial.
Mero dissabor.
Abalo anímico não configurado.
Sentença reformada, de modo a julgar-se improcedente a demanda, com a condenação dos autores ao pagamento da integralidade das verbas de sucumbência.
Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 0304963-16.2014.8.24.0075; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des.
Haidée Denise Grin; Julg. 30/03/2023) (GRIFEI) - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
Cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos alegados, sob pena de improcedência do pedido.
Não havendo provas contundes que os requeridos estavam depreciando a imagem do autor perante a coletividade, o pleito deve ser indeferido.
Ausente a comprovação do efetivo dano, não há que se falar em reparação civil imaterial. (TJMG; APCV 5023126-80.2018.8.13.0145; Décima Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Amauri Pinto Ferreira; Julg. 21/09/2022; DJEMG 22/09/2022) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO. (0800139-91.2020.8.15.0981, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DOCUMENTOS ANEXADOS NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO NÃO CONHECIDOS, EIS QUE NÃO SE TRATAM DE DOCUMENTOS NOVOS.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS MENSAGENS OFENSIVAS ENVIADAS EM GRUPO PRIVADO EM APLICATIVO DE COMUNICAÇÃO (WHATSAPP).
OPINIÕES CONFLITANTES EM RELAÇÃO A ALGUNS ASPECTOS PROFISSIONAIS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. - APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50029875020198210016, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 26-04-2023) Assim, a despeito do tom crítico e pejorativo das mensagens trocadas entre as partes, não se vislumbra gravidade suficiente para ensejar abalo à sua honra.
Por fim, no que pertine à obrigação de fazer/não fazer pretendida, entendo que se mostra descabido o pedido de determinação de que o réu se abstenha de realizar qualquer postagem nas redes sociais disponíveis/grupo de Whatsapp com conteúdo lesivo à honra e ao bom nome do autor.
Com efeito, tal pleito não encontra guarida na Constituição Federal, que assegura, em seu art. 5º, X, o direito à liberdade de expressão e de comunicação, independentemente de prévia censura.
Nesse tom, caso o promovente entenda posteriormente que sua honra foi violada pelo réu, deve ingressar com nova demanda perante o Poder Judiciário, a fim de ver seu direito reparado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos argumentos acima elencados, torno sem efeito decisão de Id 83423951 para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 18 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868343-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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