TJPB - 0800229-26.2023.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:38
Baixa Definitiva
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01/10/2024 14:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/10/2024 14:37
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 00:10
Decorrido prazo de RAVEL CARNEIRO EVARISTO em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIA JANUARIO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 07:37
Conhecido o recurso de ANTONIA JANUARIO DA SILVA - CPF: *58.***.*61-95 (APELANTE) e provido
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26/08/2024 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
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31/07/2024 19:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:10
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:59
Recebidos os autos
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17/07/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 11:59
Distribuído por sorteio
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800229-26.2023.8.15.0551 AUTOR: ANTONIA JANUARIO DA SILVA REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico e inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Tutela de urgência deferida, ID 70654411.
Deferida a Gratuidade da Justiça.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, ID 73972702, sobre a qual a parte autora foi intimada para se manifestar.
Foi designada perícia técnica para análise da assinatura no termo de autorização juntado aos autos, conforme requerido pela parte autora.
O Sr.
Perito juntou pedido de juntada de documentos pela parte promovida, ID 77482523.
Este Juízo determinou a intimação da parte ré para juntar os documentos necessários para a realização da perícia, nos termos do despacho ID 81341994, o que não foi feito.
INSS juntou comprovante de quantidade e valores dos descontos realizados, documentos sobre os quais as partes foram intimadas para se manifestar.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, entendo por bem revogar a designação do Sr.
Perito judicial, haja vista que, diante do contexto probatório dos autos, e nos fundamentos seguintes, não há mais necessidade de tal realização, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra, nos termos do despacho ID 81341994.
De outro lado, destaco que a alegação de prescrição levantada pela parte promovida não merece abrigo, senão vejamos.
A relação jurídica indicada nos autos é regida pelo CDC, sendo que o prazo prescricional a ser aplicado é de cinco anos, nos termos do art. 27 da Lei 8.078/90.
Está consolidado na jurisprudência que o termo inicial da contagem do prazo é o último desconto em benefício previdenciário, tendo em vista que se trata de relação do trato sucessivo.
De acordo com o Ofício juntado pelo INSS, o último desconto se deu em julho/2019, no valor de R$ 19,96.
Assim, a prescrição deve ser afastada uma vez que a pretensão autoral não se encontra atingida pelo lapso prescricional quinquenal, razão pela qual deixo de acolher a preliminar em testilha.
Por outro lado, entendo que não é o caso de deferimento da Gratuidade da Justiça a parte ré.
A Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Esta súmula reconhece que o benefício da justiça gratuita, usualmente concedido a pessoas físicas em situação de hipossuficiência financeira, também pode ser estendido a pessoas jurídicas, desde que comprovada a incapacidade de suportar os custos do processo sem comprometer sua subsistência ou o cumprimento de suas finalidades institucionais.
No caso em apreço, a parte requerente solicita a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No entanto, a mera alegação de insuficiência financeira, desacompanhada de provas concretas que demonstrem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
A jurisprudência é clara ao exigir que a parte interessada apresente documentação que comprove de forma inequívoca a sua condição de hipossuficiência.
Portanto, à luz da Súmula n. 481 e considerando a inexistência de provas documentais nos autos que demonstrem a incapacidade financeira da parte requerente, além das evidências contrárias relativas às suas fontes de renda, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ré.
No mérito, infere-se que restou incontroverso os descontos ocorridos no benefício da parte autora.
Todavia, verifica-se, dos fatos e fundamentos lançados à exordial, a alegação da autora no sentido de que nunca autorizou tais descontos a parte ré. À vista disso, é cediço que, nas ações cujo objeto é a declaração de inexistência de débito e/ou relação jurídica, o ônus da prova é atribuído à parte ré, a quem compete comprovar a validade do negócio jurídico e a sua exigibilidade, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Entretanto, em que pese o fato de a ré afirmar acerca da regularidade da avença, alegando que os descontos operados no benefício da autora são válidos, tem-se que, em verdade, a ré deve responder pela falha na prestação dos serviços.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora, após a apresentação do suposto contrato pela parte ré, em sede de réplica, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no termo acostado aos autos, sendo do réu o ônus da prova de que a assinatura aposta no contrato pertence a autora, nos termos do art. 429, II, do CPC, considerando, igualmente, a impossibilidade de a consumidora comprovar a não configuração da relação contratual, isto é, de produzir prova negativa.
Contudo, não há comprovação de que a autora tenha, de fato, contratado, porquanto a ré não demonstrou a veracidade do documento, tampouco da assinatura registrada, tendo sido intimado para juntar documentação requerida pelo Sr.
Perito designado por este Juízo, cujo ônus de produção lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, e se quedou inerte, inclusive tendo requerido a desistência da perícia técnica nos autos, o que foi indeferido por este Juízo, em razão de que a mesma tinha sido requerida pela parte promovente.
Nesse sentido, não constatado qualquer indício probatório capaz de atestar a fidedignidade da assinatura aposta no suposto termo de autorização firmado, de forma que restam dúvidas acerca da lisura do referido ajuste, conclui-se que a ré cometeu ato ilícito ao proceder aos descontos no benefício previdenciário da autora, não tendo se desincumbido do ônus que lhe foi atribuído, nos termos dos arts. 373, II e 429, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é a jurisprudência: Ação declaratória de nulidade contratual e inexigibilidade de débitos c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais – Incontroversa a contratação fraudulenta, em nome do autor, de empréstimos consignados representados por cédulas de crédito bancário – Perícia grafotécnica requerida pelo autor para comprovar a falsidade das assinaturas apostas nos referidos títulos que não foi realizada por desinteresse do banco réu - Ônus da prova quando se trata de impugnação da autenticidade de documento que incumbe à parte que o produziu - Art. 429, II, do atual CPC - Valores descontados, de modo indevido, no benefício previdenciário do autor, os quais devem ser devolvidos singelamente pelo banco réu.
Responsabilidade civil – Dano moral – Situação vivenciada pelo autor, ao ter sido surpreendido pela contratação de empréstimos consignados diretamente em seu benefício previdenciário, que lhe acarretou sérios transtornos.
Dano moral – "Quantum" – Valor da indenização que deve ser estabelecido com base em critério de prudência e razoabilidade, levando-se em conta a sua natureza penal e compensatória, assim como as peculiaridades do caso concreto – Caso em que se mostrou apropriada a indenização de R$ 8.000,00, correspondentes, aproximadamente, a sete salários mínimos atuais – Mantida a sentença de procedência da ação – Apelo do banco réu desprovido. (TJ-SP - AC: 10046018620188260071 SP 1004601-86.2018.8.26.0071, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 10/12/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
MÉRITO.
PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INSUBSISTÊNCIA.
RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUTORA QUE IMPUGNOU EXPRESSAMENTE A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
DESINTERESSE DA PARTE RÉ NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO SUPOSTAMENTE ASSINADOS PELA AUTORA, ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 429, II, DO CPC.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO.
DÍVIDA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PRETENSO AFASTAMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORA QUE COMPROVOU O REGISTRO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS PELA AUTORA. ÔNUS DA RÉ DE COMPROVAR O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIXOU TESE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SENTIDO DA PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU O VALOR INDEVIDO.
CONDENAÇÃO EM DOBRO QUE MOSTRA-SE APLICÁVEL NOS CASOS DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA (EARESP 676.608/RS).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
DANO MORAL.
ALMEJADO O AFASTAMENTO.
ACOLHIMENTO.
DESCONTO INDEVIDO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A PRESUNÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EVENTO TENHA CAUSADO CONSEQUÊNCIA GRAVE E LESIVA À DIGNIDADE DA AUTORA.
SITUAÇÃO QUE NÃO DESBORDA O MERO ABORRECIMENTO.
AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR SITUAÇÃO EXCEPCIONAL ADVINDA DA NARRATIVA DOS FATOS.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM FACE DA AUTORA, VEZ QUE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50050885420218240033 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5005088-54.2021.8.24.0033, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 16/09/2021, Segunda Câmara de Direito Civil).
Desse modo, entendo por devida a declaração de inexistência de relação jurídica, nos termos pedidos na inicial.
Quanto à repetição do indébito em dobro, aduz o art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." De outro lado, a tese adotada pela Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600663/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, segundo o qual a repetição em dobro, nas relações consumeristas, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, desde que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Nesse sentido: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Entretanto, no caso dos autos, entendo que não houve violação da boa-fé objetiva, haja vista que há termo de autorização juntado aos autos, mas sem comprovação de autenticidade, sendo caso de reembolso simples dos valores cobrados indevidamente, conforme ID 73972704.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência dos tribunais brasileiros é firme no sentido de que fatos como o dos autos, no qual há descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentadoria, verba natureza alimentar, imprescindível à sobrevivência de pessoa idosa, ensejam indenização por danos morais.
Entretanto, no caso dos autos, entendo que os danos morais não devem ser deferidos.
Diante do contexto apresentado, é notório que os descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário, por si sós, não são suficientes para configurar dano moral, especialmente considerando que, segundo informações do INSS, ID 87550332, os descontos iniciaram-se em julho/2017, e findaram em julho/2019, e aparte autora apenas adentrou na via judicial questionando tais descontos em 2013, o que denota, pelo decurso do lapso temporal, que não existiu abalo moral significativo.
Assim sendo, com base na situação exposta, conclui-se que os fatos em questão não foram capazes de afetar a honra ou a imagem da parte demandante, tendo em vista o lapso temporal decorrido até o ajuizamento da ação, o que caracteriza, a meu ver, um mero aborrecimento enfrentado pela autora.
A esse respeito, destaco as seguintes decisões: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CUMULADA.
DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ORIGEM.
REVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em Recurso Especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.149.415; Proc. 2022/0179488-5; MG; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 01/06/2023).
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023).
Assim, considerando as peculiaridades do caso em análise, especialmente a ausência de comprovação dos danos extrapatrimoniais suportados pela demandante, concluo que não há fundamentos para a concessão da indenização correspondente.
ISTO POSTO, com base nos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 487, I, do CPC, 186 e 927, do CC, ante a fundamentação retro e o conjunto probatório dos autos, confirmo a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para: 1º) ANULAR as obrigações constantes do termo ID 73972704 junto ao requerido, incidente sobre o benefício da autora, desconstituindo todo e qualquer débito existente em nome daquela, referente ao termo mencionado, DETERMINANDO a cessação de sua consignação no benefício previdenciário da parte promovente.
Para tanto DETERMINO ao(à) requerido(a) que se abstenha de promover tais descontos, sob pena de conversão desta obrigação, na obrigação de pagar o dobro do valor debitado e devidamente comprovado, sob a mesma rubrica; 2º) CONDENAR o PROMOVIDO a restituir ao(à) autor(a) todos os valores indevidamente descontados, de forma simples, de seu benefício previdenciário, referente as parcelas do ato jurídico anulado, nos valores indicados no Ofício juntado pelo INSS, ID 87550332, atualizados monetariamente (INPC) a partir da data do desconto, e acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; c) INDEFERIR o pedido indenização por danos morais, pelos fundamentos acima expostos.
Considerando a reciprocidade da sucumbência (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, relativamente aos honorários advocatícios em favor do réu, a serem corrigidos pelo INPC, a partir desta sentença, e juros de mora a 1% (um por cento) desde a citação, devendo tal cobrança ficar suspensa em razão da Gratuidade deferida.
Por outro lado, condeno o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais, e em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais serão calculados com base no valor da causa, nos moldes acima indicados.
Confirmo a tutela de urgência já deferida nos autos.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Intimem-se.
Transitada em julgado, calculem-se as custas processuais, em sua metade, e intime-se a parte ré para pagamento em 10 dias.
Remígio-PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800229-26.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para dizerem acerca do Ofício juntado aos autos, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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