TJPB - 0809387-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 01:40
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
29/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 03:13
Decorrido prazo de CEF-Caixa Econômica Federal em 21/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2025 22:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/05/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 18:45
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0809387-86.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários].
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA.
REU: BANCO C6 CONSIGNADO.
DECISÃO Considerando que a Caixa Econômica Federal já foi devidamente intimada, inclusive por meio de oficial de justiça, para apresentar as informações e os extratos bancários requisitados, mas, até o momento, não atendeu à determinação deste Juízo, determino a expedição de mandado de busca e apreensão, DEVENDO O MEIRINHO se dirigir à agência 3487 da Caixa Econômica Federal, com a finalidade de: 1 - Requisitar e apreender cópias dos extratos bancários relativos aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, referentes à conta bancária nº 140405; 2 - Obter declaração formal, subscrita pelo gerente da agência, acerca da titularidade da referida conta bancária.
Cumprida a diligência, intimem as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
O gabinete intimou as partes pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
22/05/2025 23:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:17
Determinada diligência
-
15/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 05:54
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/04/2025 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2025 19:39
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 13:38
Juntada de Ofício
-
24/01/2025 00:21
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0809387-86.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários].
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA.
REU: BANCO C6 CONSIGNADO.
DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte autora.
Proceda a serventia com os seguintes atos: 1 - Expeça ofício, a ser cumprido por oficial de justiça, à Caixa Econômica Federal, agência 3487, para que, no prazo máximo e improrrogável de até 5 (cinco) dias, sob pena de crime de desobediência e multa de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00, em desfavor do gerente e/ou representante legal da agência acima declinada, informe: a) A titularidade da conta bancária de n.º 140405 e o recebimento do crédito contratado e disponibilizado em 19/11/2020, conforme documento de ID. 87905182, que deverá ser anexado ao ofício; b) Encaminhe os extratos bancários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, da referida conta bancária.
O Oficial de Justiça deverá obter a qualificação completa do gerente ou representante para fins de futura responsabilização civil e criminal, em caso de não cumprimento. 2 - Com a resposta do ofício pela CEF, intimem as partes para se manifestar no prazo comum de 10 dias; 3 - Após, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou as partes desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:58
Deferido o pedido de
-
18/10/2024 15:52
Juntada de Petição de informação
-
18/10/2024 07:43
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:50
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0809387-86.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários].
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA.
REU: BANCO C6 CONSIGNADO.
DECISÃO Trata de “Ação Anulatória de Cobranças c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais” ajuizada por MARIA DO SOCORRO SILVA em face do BANCO C6 BANK CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra que, em março de 2021, o banco demandado passou a descontar a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), mensalmente, sem a sua anuência, correspondente a um empréstimo consignado (contrato nº 010013215120), o qual afirma não ter contratado.
Aduz que não possui qualquer vínculo com a instituição financeira.
Requer a anulação do contrato, a restituição, em dobro, dos valores descontados, bem como a indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Decisão determinando a emenda à inicial, para que a parte autora anexe extrato bancário da promovente referente aos meses de fevereiro e março de 2021.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos, dentre eles: extrato conta corrente referente ao período 05/12/2023 até 04/03/2024.
Decisão deferindo a justiça gratuita e indeferindo a tutela requerida.
A parte ré apresenta contestação esclarecendo que a demandante contratou um empréstimo consignado nº º 010013215120, em 16/11/2020, vinculado ao INSS, no valor de R$ 2.017,76 (dois mil, dezessete reais e setenta e seis centavos).
Ressalta que a referida contratação ocorreu formalmente e contou com a assinatura da consumidora, com crédito do empréstimo em conta corrente de titularidade da consumidora.
Aponta como prejudicial de mérito, a prescrição trienal.
No mérito, defende a regularidade da contratação, a ausência de dano material e moral e a demora no ajuizamento da ação.
Requer seja oficiada a Caixa Econômica Federal, agência 3487, para confirmação de titularidade da conta bancária de nº 140405 e recebimento do crédito contratado e disponibilizado em 19/11/2020, bem como sua efetiva utilização pela Requerente.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos, alegando falsidade documental e requerendo a realização de exame pericial. É o relatório.
Decisão.
Saneamento processual In casu, vislumbra-se a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição O réu alegou prescrição da pretensão, apontando que, o empréstimo consignado foi contratado em 16/11/2020, há mais de 03 anos do ajuizamento da presente demanda, que se deu em 26/02/2024.
Entretanto, segundo jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para o exercício da pretensão conta a partir do último desconto no benefício previdenciário, mas deve-se aplicar o prazo prescricional quinquenal do CDC.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Nessa esteira, rejeito a prejudicial suscitada.
Mérito: Analisando os autos, verifica-se que foi determinada a emenda à inicial, para que a autora anexasse extratos referentes aos meses de fevereiro e março de 2021, mês em que teria começado os descontos supostamente ilegais, conforme narrado em exordial.
Em resposta, a demandante juntou extrato conta corrente referente ao período 05/12/2023 até 04/03/2024, ou seja, período diverso do requerido, atrapalhando e confundindo a instrução processual.
Há de se assinalar o dever de a parte autora colaborar com o Juízo para o melhor deslinde da causa, ficando, desde já, advertida que esse tipo de atitude não cooperativa pode indicar a presença de litigância de má-fé a ensejar a aplicação de multa processual.
Quanto à assinatura constante do contrato de empréstimo, deixo para avaliar a necessidade de uma perícia grafotécnica quando da juntada de outros documentos necessários à boa instrução destes autos.
Considerando as informações prestadas pelo réu, no que toca ao recebimento do crédito em conta de titularidade da autora, conforme TED anexado (id. 87905182 - Pág. 1), DETERMINO: 1 – Intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) anexar extrato bancário dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, referente à conta bancária de nº 140405, agência 3487, da Caixa Econômica Federal; b) Informar se a carteira de identidade de Id. 87905179 - Pág. 4, acostada aos autos pelo Banco promovido junto ao contrato de empréstimo consignado, é a cópia fiel do seu documento pessoal, aproveitando para anexar o referido documento aos autos, em boa resolução e em cores, para fins de conferência e, caso o tenha perdido, informar o número do respectivo Boletim de Ocorrência junto a Autoridade Policial; 2 – Com a resposta, intime a parte ré para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; 3 – Após venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 13:38
Outras Decisões
-
03/05/2024 20:09
Conclusos para despacho
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03/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:36
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 00:37
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0809387-86.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários].
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA.
REU: BANCO C6 CONSIGNADO.
DECISÃO Trata de Ação Declaratória proposta Maria Socorro Silva, em face do Banco C6 Consignado, ambos devidamente qualificados.
Alega, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos indevidos referentes a empréstimo consignado junto ao promovido.
Afirma que constatou em seu contracheque os descontos e que não reconhece a contratação do serviço.
Pugna, portanto, a título de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos supramencionados até o julgamento do mérito.
No mérito, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a devolução dos valores descontados e danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
Despacho determinando a comprovação da hipossuficiência e emenda da inicial.
Petição da parte autora anexando a documentação determinada pelo Juízo. É o relatório.
Decido.
Gratuidade Judiciária Defiro a gratuidade, com espeque no art. 98 do CPC, eis que demonstrada a hipossuficiência financeira da parte mediante a comprovação de que percebe renda equivalente ao salário mínimo.
Tutela de Urgência O art. 300 do NCPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
Em que pese a promovida não reconhecer a contratação do empréstimo consignado objeto da lide, não traz nenhum elemento que indique a probabilidade do direito, de modo que se faz necessária a formação do contraditório, para que possa o juízo analisar a invalidade ou não do negócio jurídico.
Ademais, pela análise do contracheque da autora, constata-se que realizou outras operações de crédito e empréstimo, as quais indicam a probabilidade de que a promovente é usuário habitual deste tipo de operação, gerando a própria situação de insolvência.
Nesse sentido, segue aresto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS EMPRÉSTIMOS - PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NÃO DERRUÍDA QUANTO AO SEGUNDO EMPRÉSTIMO - PROVA DE FATO NEGATIVO - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - PRESENÇA.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se a prova da inexistência do débito de prova negativa, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e por consequência dos descontos realizados no benefício previdenciário.
Demonstrada a existência de relação jurídica quanto a um dos contratos, ausente a probabilidade do direito quanto ao pedido de suspensão de descontos.
Não derruída a alegação de negativa de contratação quanto ao segundo, presente está a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano, decorrente do comprometimento dos rendimentos que financiam a subsistência da parte autora. (TJ-MG - AI: 10000181344797001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 20/08/0019, Data de Publicação: 26/08/2019) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido pelo autor.
No momento, dispenso audiência de conciliação, eis que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de conciliação, o que prejudica a eficiência processual.
Determinações. 1 - CITE A PARTE RÉ, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; 2 - Apresentada contestação, intime a promovente para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias; 3 - Após, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou a parte autora pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO SOCORRO SILVA - CPF: *45.***.*15-20 (AUTOR)
-
07/03/2024 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:40
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0809387-86.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários].
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA.
REU: BANCO C6 CONSIGNADO.
DECISÃO Emenda da Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento para: 1 - Informar o número do telefone do whatsapp e e-mail da parte promovente (art. 319, II, do CPC); 2 – Anexar extrato bancário da promovente referente aos meses de fevereiro e março de 2021.
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, a requerente não colacionam nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte autora; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresentem: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente com relação ao despacho de emenda ou não cumprida a determinação supra, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade.
O autor foi intimado para emendar a inicial pelo Diário de Justiça.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 06:57
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2024 09:16
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/02/2024 09:16
Declarada incompetência
-
26/02/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Informações relacionadas
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