TJPB - 0811771-76.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/09/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0811771-76.2022.8.15.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para recolher ou complementar valores necessários ao custeio das diligências 121128373, em 10 (dez) dias.
Campina Grande-PB, 19 de agosto de 2025 De ordem, JIMMY COSTA DE ARAUJO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/08/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0811771-76.2022.8.15.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre a(s) diligência(s) infrutífera(s) do Oficial de Justiça id 117151282 Campina Grande-PB, 29 de julho de 2025 De ordem, JIMMY COSTA DE ARAUJO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/07/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 17:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/06/2025 19:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/06/2025 08:20
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 10:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/12/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 16:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/11/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:01
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811771-76.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial iniciada por Banco do Brasil S/A contra Gonzaga Indústria Comércio e Representação Ltda e Atacadão de Estivas Rio do Peixe Ltda objetivando a cobrança de dívida de R$ 136.132,26 (cálculos de 31/05/2022).
Em despacho inicial, foram fixados honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito.
As executadas foram citadas através de seu representante legal, senhor José Gonzaga Sobrinho, em seu endereço residencial, mas nem nem pagaram a dívida e nem ofereceram embargos.
Dívida atualizada em 29/06/2023 e o valor identificado era de R$ 142.677,76.
Foi realizado Sisbajud, mas totalmente frustrado (não foram identificados valores).
Foram realizadas pesquisas de bens através dos sistemas Renajud e Infojud, mas também sem sucesso.
Os veículos identificados já se encontra todos com inúmeras restrições pretéritas.
Houve pesquisa Sniper.
Com base no resultado da pesquisa Sniper e observando que as executadas possuem quotas da pessoa jurídica Rio do Peixe Holding Ltda, CNPJ nº 17.***.***/0001-66, o exequente requereu penhora de quotas dessa pessoa jurídica e de titularidade das empresas devedoras. É o que importa relatar até aqui.
DECIDO: Quanto a penhora sobre quotas de capital social de empresa, mister realizar antes breve digressão sobre o ato de penhora que consiste em ato executivo de identificação de bem do patrimônio do devedor que se sujeitará a expropriação.
Essa identificação implica em pinçar, do universo patrimonial do executado, qual o bem ou bens que serve(m) ao ato final da expropriação, dentre os quais se incluem as quotas de sociedades simples e empresárias (art. 835, IX, CPC).
Essas quotas sociais compõem o capital social de uma empresa, representando a participação de cada sócio na sociedade (com seus direitos e obrigações), de forma que a penhora só pode recair sobre a quota parte do sócio devedor.
Desse modo, à luz do art. 835, IX, CPC, é perfeitamente possível a penhora de quotas sociais pertencentes às executadas.
Feitas essa pequena explanação acerca do tema, é de se asseverar que, na hipótese dos autos, a parte executada, embora devidamente citada, não realizou o pagamento voluntário do débito, tendo, portanto, o exequente realizado diversas diligências, todas sem sucesso, com vistas à satisfação do seu crédito, tais como Sisbajud, Infojud e Renajud.
Em virtude disso, amparado na legislação vigente, requereu a penhora de quotas sociais de titularidade das executadas na empresa Rio do Peixe Holding Ltda (CNPJ nº 17.***.***/0001-66), existindo nos autos documentação probatória de que as executadas realmente são proprietárias dessas quotas.
Pelo exposto, averiguando ter o exequente cumprido todos os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, assim como buscando dar efetividade à prestação jurisdicional pretendida nestes autos, DEFIRO o requerimento de penhora sobre quotas de capital social de propriedade das executadas, a ser realizada sobre quotas de capital social da empresa Rio do Peixe Holding Ltda (CNPJ nº 17.***.***/0001-66).
Fica o exequente intimado para, em até 30 dias, apresentar cálculo atualizado da dívida, pagar diligências objetivando intimar a empresa Rio do Peixe Holding Ltda para cumprimento do disposto no art. 861 do CPC e intimação pessoal das executadas acerca da penhora, já que não possuem advogado habilitados nos autos.
No mesmo prazo, informar também endereço onde deve haver a intimação da Rio do Peixe Holding Ltda.
Com os cálculos atualizados da dívida nos autos, deve a escrivania providenciar termo de penhora até o limite da conta apresentada, obedecendo aos requisitos do art. 838, do CPC.
Em seguida, intime-se o exequente para providenciar a averbação da penhora no registro competente (art. 844, CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, e as executadas (por via postal e no endereço onde houve a citação - desde que o exequente tenha pago a diligência) da formalização da penhora (art. 841, CPC), bem como para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerem a substituição do bem penhorado por outro que se mostre menos oneroso a si (art. 847, CPC).
Intimar também (caso o exequente tenha pago a diligência e apontado endereço) a Rio do Peixe Holding Ltda da penhora e para cumprir, em até 3 meses, o disposto no art. 861 do CPC).
Campina Grande (PB), 2 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
02/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 18:57
Deferido o pedido de
-
18/08/2024 04:30
Juntada de provimento correcional
-
16/04/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:28
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811771-76.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Seguem resultados de pesquisa Sniper.
Fica o exequente intimado para ciência e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
CG, 28 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:03
Deferido o pedido de
-
29/09/2023 01:09
Decorrido prazo de RECEITA FEDERAL PARA USO DO SISTEMA em 28/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/07/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 10:43
Juntada de Ofício
-
30/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 18:17
Deferido o pedido de
-
30/07/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:21
Decorrido prazo de GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:54
Decorrido prazo de ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 13:44
Decorrido prazo de ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão
-
24/12/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2022 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 10:30
Desentranhado o documento
-
16/12/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 10:30
Desentranhado o documento
-
16/12/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 20:37
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2022 17:13
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 17:13
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 21:36
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 11:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/11/2022 20:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 20:39
Juntada de Ofício
-
04/11/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 10:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/08/2022 07:45
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 07:45
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 14:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 22:58
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 12:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/05/2022 17:12
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 17:12
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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