TJPB - 0801824-36.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 21:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2024 04:01
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:01
Decorrido prazo de 49.571.063 TAMILA CORREA LOPES em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801824-36.2023.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte recorrente para apresentar contrarrazões ao recurso.
Prazo: 10 (dez) dias.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
21/05/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de 49.571.063 TAMILA CORREA LOPES em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 21:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/05/2024 00:18
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801824-36.2023.8.15.0171 Promovente: ADIMAXSON DAYVIS DINIZ SALES Promovido(a): NU PAGAMENTOS S.A. e outros SENTENÇA: Vistos etc.
I- Relatório.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II- Fundamentação.
II.1- Da revelia.
Inicialmente, verifica-se que a segunda ré foi citada por meio do domicílio eletrônico e intimada posteriormente por meio do DJe, contudo, não compareceu à audiência, portanto, decreto a sua revelia.
II.2- Das provas.
Antes de analisar o mérito, importa apreciar o requerimento formulado pelo autor na audiência UNA.
Conforme termo de fl. 113, o promovente, embora não tenha produzido provas no ato, pleiteou: “a quebra de sigilo fiscal da segunda parte ré, TAMILA CORREA LOPES (CNPJ sob o nº 49.***.***/0001-97), oficiando a receita federal para requerer informações a cerca da participações de TAMILA CORREA LOPES em outras empresas, bem como demais informações fiscais.
Além disso, a reiteração do Sisbajud e oficiar o Renqjud.
Por fim, requer que o Nubank junte informações sobre o histórico de empréstimos e a existência de Pix no valor de acima de 2 (dois) mil reais.” (sic).
No caso, a quebra de sigilo fiscal - na forma como pretendida - não se revela medida adequada, seja por sua excepcionalidade, seja porque não guarda pertinência com o deslinde da causa.
Ora, a quebra de sigilo bancário é uma medida que deve ser aplicada com extrema cautela, uma vez que se relaciona diretamente com a proteção da intimidade e dos dados pessoais, direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, X e XII).
Além disso, a prova não é necessária à solução do conflito, isso porque não restou demonstrada nos autos a relação jurídica com a segunda ré capaz de justificar o recebimento dos valores, o que, por óbvio, faz com que a pretensão autoral prevaleça em relação a TAMILA, tanto é assim que, em face dela, a tutela antecipada foi concedida.
Não bastasse isso, não se pode olvidar que, mesmo que um dos argumentos do Autor seja a ocorrência de fraude, não cabe a ele utilizar o presente feito - que tramita no juizado especial cível - como meio de instrumentalizar investigação de cunho criminal.
Ademais, também não merece ser acolhida a pretensão de que o banco réu seja compelido a apresentar "informações sobre o histórico de empréstimos e a existência de Pix no valor de acima de 2 (dois) mil reais", pois embora estejamos diante de uma demanda consumerista, a inversão do ônus da prova somente recai sobre aquelas cuja produção não seja possível ao consumidor ou, sendo, tenha um custo elevado para ele, que, notadamente, não se aplica a prova requerida. É que bastava ao demandante, titular da conta, por meio de seu aplicativo, extrair as informações relativas à sua própria conta.
Aliás, tais documentos já deveriam constar nos autos, uma vez que o momento de sua apresentação é, via de regra, com a inicial.
Portanto, indefiro a quebra de sigilo e a intimação do NU PAGAMENTOS para apresentar extratos ou informações de empréstimos da conta do autor.
No tocante ao pedido de pesquisa ao RENAJUD, indefiro-o, pois, além de não estarmos na fase executiva, a tutela limitou-se a determinar a ordem de bloqueio por meio do SISBAJUD.
Por fim, quanto à reiteração, será apreciada mais adiante.
II. 3- Do mérito.
Segundo estabelece o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Mais adiante, o artigo 927 do mesmo diploma prevê que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Haverá, contudo, “a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (p. ún.)”.
O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 12 a 20, por sua vez, estabelece a responsabilidade do fornecedor em termos semelhantes, com a ressalva de que, no sistema consumerista, a regra é a responsabilidade independentemente da culpa.
Com fulcro nos dispositivos mencionados, a doutrina pátria conclui que quatro são os pressupostos da responsabilidade civil, a saber: I) ato ilícito; II) nexo causal; III) dano; e IV) culpa, salvo nos casos de responsabilidade objetiva.
In casu, quanto ao NU PAGAMENTOS, estamos diante de duas causas excludentes de responsabilidade, não subsistindo a pretensão indenizatória, seja pelo dano material, seja pelo dano moral. É que se trata de golpe perpetrado por terceiro, cujo promovente contribuiu significativamente para o próprio dano sofrido.
Ora, embora o número que enviou a mensagem e o telefone para o qual ela ligou, de fato, tenham aparência de canais oficiais, é certo que a mensagem referia-se a uma compra nas lojas Renner - sem sequer mencionar o cartão (fl. 35) - e somente em razão da iniciativa do próprio promovente é que a transferência foi realizada.
Ademais, a transferência via pix ocorreu mediante o uso de senha pessoal, no aplicativo instalado no aparelho autorizado e em utilização pelo próprio Autor, tanto que, para registrar o aparelho, foi realizada uma foto, que é compatível com a imagem do demandante (fl. 77).
Não bastasse isso, o autor limitou-se a juntar o comprovante de transferência do pix, de modo que não é possível verificar uma atipicidade nas movimentações que justificasse uma intervenção por parte do banco no sentido de impedir a conclusão da negociação. É de se destacar que o Código de Processo Civil estabelece que a juntada de documentos pela parte promovida deve ocorrer, via de regra, com a contestação, ao passo que a parte autora com a inicial (art. 434, CPC), sob pena de preclusão.
Dessa forma, possibilitar outro momento só se justificaria nos casos descritos pelo artigo 435, caput e parágrafo único do citado dispositivo, não sendo esta a hipótese dos autos.
Como se não bastasse, realizada audiência UNA, o promovente não requereu a juntada de nenhum documento, tampouco afirmou ou justificou eventual impossibilidade de ter acesso aos seus próprios extratos.
Ainda, vale registrar que o demandado não ficou inerte, não tendo efetuado o estorno do valor requerido em razão da ausência de saldo na conta destino, conforme consta às fls. 45/48, ou seja, não houve uma negativa do banco em prestar os serviços disponibilizados para a situação relatada.
Dessa forma, não há como reconhecer a responsabilidade do banco pelo prejuízo sofrido pelo autor.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Nos casos sujeitos ao microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor depende da prévia demonstração da verossimilhança das alegações por ele formuladas, caso contrário, incumbe ao autor o ônus de comprovar suas afirmações, nos termos do art. 373, I, do CPC. - O arcabouço probatório indica que os danos sofridos pelo autor decorreram de fortuito externo – golpe praticado por terceiro – do qual não teve envolvimento o banco promovido. - Inexistindo verossimilhança nas alegações autorais, bem como não tendo a parte autora demonstrado o fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, não há como condenar o banco réu sem demonstração mínima de que teria incorrido em erro capaz de causar os prejuízos descritos na inicial. - Ausente a prova do ato ilícito, requisito indispensável para a responsabilidade civil, não há que se falar reparação por danos materiais ou extrapatrimoniais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0810568-16.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - REALIZAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR MEIO DO USO DE CARTÃO PESSOAL E SENHA - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
Em sendo comprovada a culpa exclusiva do consumidor pelos danos a ele mesmo causados, em razão das transações bancárias realizadas com o uso do seu cartão magnético de chip e utilização de sua senha, não há como ser imputada ao banco requerido qualquer responsabilidade e, muito menos, o dever de prestar ao requerente indenização em função dos danos suportados.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.015766-1/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2018, publicação da súmula em 13/06/2018). (Grifei) Assim, em relação ao NU PAGAMENTOS, não há como exigir a compensação pelo dano.
Contudo, o mesmo não se pode dizer em relação a pessoa jurídica identificada como TAMILA, que recebeu o valor. É que, além de ser revel, infere-se dos autos que a parte autora foi vítima do golpe conhecido como "golpe do pix", o que restou demonstrado pelos documentos apresentados, de modo que está evidenciado o direito em relação a pessoa que recebeu os valores decorrentes da transação, seja ela integrante do “golpe” ou terceira pessoa que recebeu os valores, uma vez que se beneficiou de um pagamento sem que existisse relação jurídica entre o pagador e ela.
Nesse sentido, considerando que o Promovente não apresentou nos autos o comprovante de pagamento do cartão, bem como não juntou aos autos documento capaz de demonstrar que o pix foi realizado com saldo do cartão de crédito, e não da conta, a restituição deverá ocorrer considerando o valor efetivamente transferido.
Registre-se, ainda, que não estamos diante de uma cobrança indevida ou judicial para que haja a aplicação do artigo 42 do Código do Consumidor ou 944 do Código Civil.
No tocante ao dano moral, entendo que presente.
Em uma época em que os meios de pagamento digitais estão amplamente consolidados, tal fraude não impacta apenas financeiramente a vítima, mas também mina gravemente sua confiança nesses sistemas, fomentando um sentimento de indignação e insegurança capazes de abalar a estabilidade emocional e a percepção de segurança nas transações cotidianas.
Como se não bastasse, o abalo financeiro, por si só, causa prejuízo que facilmente se pode supor ao orçamento doméstico mensal.
Além disso, a empresa TAMILA— seja como perpetradora direta do golpe ou beneficiária dos valores de forma indireta — ao se omitir em comparecer em juízo ou em restituir os valores de maneira administrativa, revela sua postura omissiva, que não apenas reforça a natureza ilícita do ato, como também cristaliza o dever de indenizar, visto que tal inação contribui para a perpetuação do dano e aprofunda a vulnerabilidade da vítima, exigindo uma resposta judicial adequada para a reparação dos danos sofridos.
III- Dispositivo.
Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) condenar TAMILA CORREA LOPES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 49.***.***/0001-97, na obrigação de restituir ao promovente o valor R$2.950,00 transferido (fl. 36), devidamente corrigidos pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação; e b) condenar a segunda ré, TAMILA, na obrigação de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da transferência e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão.
Tendo em vista a procedência em parte e que o teor da tutela de urgência, pelos termos do dispositivo, resta confirmada neste momento, renovo a ordem de bloqueio, dessa vez pelo prazo de 60 (sessenta) dias, uma vez que o SISBAJUD possibilita atualmente a referida reiteração.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se a segunda demandada para, querendo, manifestar-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, com as contrarrazões, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, adotar as providências necessárias.
Escoado o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Esperança/PB, 25 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
25/04/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 08:45
Audiência inicial conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/03/2024 11:00 1ª Vara Mista de Esperança.
-
09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de 49.571.063 TAMILA CORREA LOPES em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 21:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2024 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2024 00:26
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801824-36.2023.8.15.0171 Autor: ADIMAXSON DAYVIS DINIZ SALES Réu: NU PAGAMENTOS S.A. e outros DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais, na qual foi formulado pedido de tutela de urgências de natureza cautelar para determinar ao NU PAGAMENTOS a suspensão das cobranças referente ao pix enviado mediante fraude, a imediata restituição do valor e a constrição nas contas da segunda ré no valor do pix, a busca de veículos e a expedição de ofícios às instituições.
A tutela de urgência foi concedida parcialmente apenas para determinar o bloqueio nas contas da segunda ré.
Em seguida, o demandante requereu a reconsideração da tutela em face do banco, alegando, em síntese, que a instituição deveria ter bloqueado a transação diante da atipicidade do negócio.
Conforme termo, a audiência restou frustrada, uma vez que as demandadas não compareceram.
Decido.
I - Do pedido de reconsideração.
Em que pese as alegações do autor, tem-se que, pelo que consta nos autos, as movimentações financeiras foram realizadas a partir do aplicativo do banco do promovido, através do celular cadastrado e com uso de senha pessoal, o que, ao menos em sede de cognição sumária, não permite concluir que a transação realizada era, de forma clara, suspeita.
Ademais, não há como aferir, ao menos neste momento, se a transação dissocia-se das tipicamente feitas pelo demandante.
Portanto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de fls. 49/50.
A propósito, junto neste momento o resultado da ordem de bloqueio.
II - Da citação.
A Lei nº 9.099/95 não possui disposição específica sobre o lapso temporal mínimo a ser observado entre a citação da Parte Requerida e a data da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
No entanto, é necessário que o chamamento formal da parte seja realizado com antecedência mínima e suficiente a possibilitar a legítima participação da Ré na audiência UNA, oportunidade em que, de forma concentrada, terá, em caso de não obtida a conciliação, que deduzir resposta e apresentar todos os elementos de prova da resistência.
Nesse passo, em aplicação analógica, mostra-se adequado o prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 218, § 3º, do CPC:. "Art. 218 Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei (...) § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte". É esse, inclusive, o entendimento majoritário dos Tribunais, vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA.
CITAÇÃO REALIZADA APENAS COM 48 HORAS DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA.
DECRETADA A REVELIA.
PRAZO DE CINCO DIAS ESTABELECIDO NO ART. 218, INCISO III, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07268012820198070016 DF 0726801-28.2019.8.07.0016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 13/11/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA.
CITAÇÃO REALIZADA APENAS COM 2 DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA.
DECRETADA A REVELIA.
PRAZO DE CINCO DIAS ESTABELECIDO NO ART. 218, INCISO III, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07012978320208070016 DF 0701297-83.2020.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 22/02/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Analisando a aba expedientes, verifica-se que a parte demandada registrou ciência no dia 06/11/2023, enquanto que a audiência ocorreu no dia 13/11/2023.
Dessa forma, nota-se que a audiência ocorreu justamente no último dia do prazo, o que impede a decretação da revelia.
Sendo assim, reaprazo a audiência UNA para o dia 08/03/2023, às 11:00h.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 19 de dezembro de 2023.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
28/02/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 11:25
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) designada para 08/03/2024 11:00 1ª Vara Mista de Esperança.
-
19/02/2024 09:50
Outras Decisões
-
19/12/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 09:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/11/2023 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
19/12/2023 09:44
Juntada de informação
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15/11/2023 01:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:14
Decorrido prazo de 49.571.063 TAMILA CORREA LOPES em 13/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:49
Juntada de Petição de resposta
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27/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/11/2023 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
13/10/2023 12:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/10/2023 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2023 19:19
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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