TJPB - 0861470-21.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 19:02
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO AUDIOVISUAL S/S LTDA - EPP em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de CIRIACO VIEIRA DE MEDEIROS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de SYDNEY TOSCANO LOUREIRO DE FRANÇA em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:35
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861470-21.2020.8.15.2001 [Erro Médico, Erro Médico] AUTOR: CIRIACO VIEIRA DE MEDEIROS REU: CENTRO MEDICO AUDIOVISUAL S/S LTDA - EPP, SYDNEY TOSCANO LOUREIRO DE FRANÇA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO.
DESNECESSIDADE.
INÉRCIA AUTORAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor deixa de regularizar a sua representação processual.
Vistos, etc.
CIRIACO VIEIRA DE MEDEIROS, já qualificado(a)(s) à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado, com Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos em face do CENTRO MÉDICO AUDIOVISUAL S/S LTDA - EPP e SYDNEY TOSCANO LOUREIRO DE FRANÇA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 38322458, proferiu-se despacho inicial determinando as medidas processuais atinentes à espécie.
Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestação conjunta (Id nº 51969658).
Impugnação à contestação (Id nº 58409334).
Os causídicos representantes da parte autora informaram a renúncia aos poderes outorgados pelo autor (Id nº 72421008).
No Id nº 72738568, proferiu-se despacho suspendendo o feito e determinando a intimação da parte autora para regularizar a representação processual.
A tentativa de intimação da parte autora restou sem êxito, tendo em vista que a parte autora não foi encontrada em seu endereço (Id nº 90144181).
Oportunizada a manifestação, a parte promovida pugnou pela extinção da demanda (Id nº 92082335). É o breve relatório.
Decido.
Prima facie, expedido mandado de intimação à parte autora, direcionado ao endereço informado na peça de ingresso, certificou-se que o promovente não se encontrava no referido local, sem, contudo, comunicar a alteração ao juízo, o que importa na aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC: Art. 274. (...).
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
In casu, cediço reconhecer a validade da intimação da parte autora.
Não suficiente, ressalta-se que é entendimento remansoso do STJ a desnecessidade de intimação da parte, com vistas a regularizar a sua representação processual, nas hipóteses em que foi regularmente notificada da renúncia do mandato outrora outorgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RENÚNCIA DO PATRONO REGULARMENTE COMUNICADA.
NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO PELA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. 1.
Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais. 2.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual.
Aplicação da Súmula 83 desta Corte.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1848010 SP 2019/0333413-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020).
Com efeito, a inércia da promovente conduz inexoravelmente à extinção do processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 76, I, do CPC/15.
Nelson Nery Júnior, em seu Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., assevera, in verbis: “Há hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito espalhadas pelo CPC, além das arroladas no CPC 267 (CPC/2015 485).
São elas, por exemplo: a) CPC 13, I (CPC/2015 76, I), quando o autor não regularizar sua representação processual no prazo assinado pelo juiz”.
In casu, a inércia da parte autora em regularizar sua representação processual conduz inexoravelmente ao reconhecimento de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – RENÚNCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA A AUTORA – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA SUPERVENIENTE – PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE DA DEMANDA – INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA – INÉRCIA DA PARTE – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OFÍCIO E A QUALQUER TEMPO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 76, § 1º, INC.
I E 485, INC.
IV, AMBOS DO CPC/15 – SENTENÇA MANTIDA.
Uma vez que haja renúncia do mandato pelo (s) procurador (es) da autora, caso não nomeie novo procurador no prazo legal (vide art. 76, caput, CPC), restará configurada a perda superveniente da capacidade postulatória e, consequentemente, lhe faltará o pressuposto de desenvolvimento válido e Autos nº 0015761-96.2013.8.16.0001 2 regular do processo, a ensejar extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00157619620138160001 PR 0015761-96.2013.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 21/03/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2019). É esta exatamente a hipótese dos autos.
Por todo o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 76, I, c/c o art. 485, IV, todos do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 15 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
15/07/2024 18:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/07/2024 05:36
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:19
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0861470-21.2020.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Erro Médico, Erro Médico] AUTOR: CIRIACO VIEIRA DE MEDEIROS REU: CENTRO MEDICO AUDIOVISUAL S/S LTDA - EPP, SYDNEY TOSCANO LOUREIRO DE FRANÇA D E S P A C H O Vistos, etc.
Em face da certidão retro, e considerando o que dispõe o art. 485, § 4º, do CPC, e súmula 240 do STJ, intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, ficando ciente que a ausência de manifestação será interpretada como manifesto desejo de extinção do feito por abandono da parte autora.
João Pessoa, 27 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/05/2024 18:22
Determinada diligência
-
16/05/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 21:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/04/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO AUDIOVISUAL S/S LTDA - EPP em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:31
Decorrido prazo de SYDNEY TOSCANO LOUREIRO DE FRANÇA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:25
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0861470-21.2020.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Erro Médico, Erro Médico] Polo ativo: AUTOR: CIRIACO VIEIRA DE MEDEIROS Polo passivo: REU: CENTRO MEDICO AUDIOVISUAL S/S LTDA - EPP, SYDNEY TOSCANO LOUREIRO DE FRANÇA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo continua suspenso.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO -
28/02/2024 11:12
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 12:11
Decorrido prazo de ISRAEL NUNES CAVALCANTE em 20/06/2023 23:59.
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07/05/2023 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 21:45
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:14
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2023 15:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/02/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 13:03
Juntada de informação
-
09/01/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2022 15:57
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 15:57
Juntada de informação
-
21/07/2022 01:05
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO AUDIOVISUAL S/S LTDA - EPP em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:05
Decorrido prazo de SYDNEY TOSCANO LOUREIRO DE FRANÇA em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 14:06
Juntada de Petição de comunicações
-
15/06/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 04:48
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO AUDIOVISUAL S/S LTDA - EPP em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 15:00
Juntada de diligência
-
05/11/2021 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 11:59
Juntada de diligência
-
03/11/2021 13:21
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 13:21
Expedição de Mandado.
-
01/11/2021 16:05
Juntada de Petição de comunicações
-
06/10/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 21:32
Juntada de Certidão de intimação
-
21/09/2021 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 11:48
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
21/09/2021 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 11:46
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
20/09/2021 12:23
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 12:23
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 14:37
Conclusos para despacho
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25/07/2021 23:04
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 14:47
Conclusos para despacho
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28/05/2021 21:10
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 19:28
Juntada de Certidão de intimação
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06/05/2021 12:08
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2021 12:06
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2021 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2021 16:24
Juntada de Petição de comunicações
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23/02/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/01/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2020 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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