TJPB - 0846216-03.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:12
Baixa Definitiva
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20/12/2024 00:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/12/2024 00:11
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SIQUEIRA SALES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:17
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:05
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:52
Determinada diligência
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18/11/2024 15:52
Não conhecido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (REPRESENTANTE)
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14/11/2024 07:45
Conclusos para despacho
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14/11/2024 07:44
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 07:25
Conclusos para despacho
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15/10/2024 07:25
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:10
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 05:56
Determinada diligência
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27/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:31
Recebidos os autos
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27/08/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 10:31
Distribuído por sorteio
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04/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Nº DO PROCESSO: 0846216-03.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BRUNO RAFAEL DE ARAUJO SALES, DANIELY BOZI RAMALHO SALES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., MM TURISMO & VIAGENS S.A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através do(s) advogado(s) cadastrado(s), fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) da SENTENÇA/HOMOLOGAÇÃO de Id(s) (90822936 e 90887411 / Em face do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS opostos pela parte autora, a fim de que surtam os seus regulares efeitos.) proferida nos autos da presente ação de nº 0846216-03.2023.8.15.2001, que foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO SIQUEIRA SALES - PE38986 Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO SIQUEIRA SALES - PE38986 Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
JOÃO PESSOA-PB, em 3 de junho de 2024 De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM Técnico Judiciário -
29/02/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo nº: 0846216-03.2023.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: CARLOS EDUARDO SIQUEIRA SALES(*86.***.*42-60); BRUNO RAFAEL DE ARAUJO SALES(*58.***.*99-10); DANIELY BOZI RAMALHO SALES(*50.***.*28-84); Polo passivo: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.(26.***.***/0001-57); RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO(*72.***.*24-03); MM TURISMO & VIAGENS S.A(16.***.***/0001-61); EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO(*46.***.*44-04); SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo pedido de execução no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, presumir-se-á que houve o pagamento de forma voluntária, devendo o feito ser arquivado.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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