TJPB - 0800379-73.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 05:04
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:56
Decorrido prazo de GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 13:59
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
28/09/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE MARIANO DA SILVA SEGUNDO em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:19
Decorrido prazo de CLARO S/A em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:09
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800379-73.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE MARIANO DA SILVA SEGUNDO Endereço: PRAÇA PREFEITO JOSÉ SERGIO MAIA, 92, 1 ANDAR, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: CLARO S/A Endereço: R HENRI DUNANT, 780, Torres A e B, SANTO AMARO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei.
II.
FUNDAMENTAÇÃO JOSÉ MARIANO DA SILVA SEGUNDO ajuizou a presente ação em face da CLARO S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte promovente relatou que “ao consultar seu nome no Serasa, constatou que se encontrava com o nome negativado, a pedido da instituição CLARO S/A, com valores referentes a contratos no valor de R$ 24,98 (vinte e quatro reais e noventa e oito centavos) e R$ 147,85 (cento e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), com descrição do produto NETFONE e TV/VIRTUAL”.
Alega desconhecer esses débitos e, por isso, requereu a retirada da negativação de seu nome e a condenação da empresa promovida em danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida - ID Num. 69482388.
A parte promovida apresentou contestação - ID Num 73859330, na qual defendeu a legalidade da contratação.
Afirmou que não ocorreu negativação do nome do autor, apenas a disponibilização de negociação para pagamento através da plataforma Serasa Limpa Nome.
Requereu a improcedência da demanda.
A parte autora impugnou a contestação, ocasião em que reafirmou desconhecer as dívidas - ID Num. 76535992.
Pois bem. À inexistência de preliminares a serem apreciadas, bem como em razão da ausência de requerimento de produção de provas, passo, então, à análise do mérito propriamente dito.
O cerne da questão é a existência da dívida proveniente dos contratos contratos 758006030939-36296613 e 758006030939-36296612, que o autor requer a declaração de inexistência, além dos danos sofridos pelo autor em decorrência de negativação de seu nome.
Note-se que a afirmação inicial da parte promovente é de que não realizou tal negócio jurídico.
A parte promovida confirma em sua contestação que houve a contratação e que não houve a negativação do nome do autor.
A empresa não juntou aos autos contrato, seja ele físico ou digital, apenas juntado telas de seus sistemas, com todos os dados do autor.
Entendo que os documentos juntados aos autos são insuficientes para demonstrar a contratação pelo autor dos serviços do réu.
Em sua impugnação à contestação o autor até informa que não residia no Brasil ao tempo do contrato, sendo que o número indicado nele é internacional, do Perú, de acordo com o DDI, o que poderia indicar uma possível contratação do número internacional.
Aliado a isso, o promovido informa que algumas faturas iniciais foram devidamente quitadas, o que é incomum em caso de fraudes.
Apesar das argumentações de defesa, sem que haja qualquer outro indício de contratação, não há como entender que ela de fato ocorreu.
Nesse sentido, a dívida é processualmente nula.
Resta, portanto, saber se há responsabilidade da empresa promovida em reparar civilmente o autor por eventuais danos sofridos em razão da suposta negativação realizada em seu nome. É preciso esclarecer pontos relevantes para o julgamento da lide.
Pergunto: houve efetiva negativação do nome do autor em razão da dívida contestada na ação? Da análise dos autos e dos documentos juntados pelas partes, a resposta só pode ser negativa.
Nessa esteira, percebe-se que há verossimilhança nas alegações do demandado, quando afirma que inexistem elementos hábeis à configuração de danos.
A meu juízo, deveria a parte autora, conforme disposição do art. 373, I, do Código de Processo Civil, provar as alegações do que faz.
Não se desincumbindo a parte autora do ônus que lhe cabia, qual seja, de demonstrar, ainda que superficialmente, que houve efetiva negativação de seu nome.
Como visto, deveria o autor ter comprovado minimamente suas alegações, o que não o fez, visto que sequer requereu a produção probatória ou juntou outros documentos ao processo.
Então, verifica-se que o autor não ofereceu substrato fático necessário a comprovar a aludida negativação em seu nome, haja vista que a mera juntada de tela do SERASA LIMPA NOME - ID Num. 68563937, não se presta a comprovar a restrição creditícia, mas tão somente demonstra um débito pendente em seu nome, como bem fundamentou o promovido em sua contestação.
Demais disso, observa-se que não há sequer data da consulta, de modo a averiguar a ocorrência da prescrição.
Frise-se que o sítio do SERASA LIMPA NOME se trata de um site voltado para a negociação de dívidas e não se refere à restrição creditícia pública.
Friso que, quanto a esse ponto, intimei a parte autora a comprovar a negativação de seu nome e o único documento trazido aos autos não confirma sua versão de que teve seus dados inscritos nos cadastros restritivos ao crédito - ID Num. 87215110.
Note-se que o referido documento apenas faz menção a uma proposta de acordo referente à dívida discutida neste processo.
Em demandas semelhantes, este tem sido o posicionamento adotado pela jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE LESÃO À HONRA E IMAGEM DO CONSUMIDOR.
Incumbe às partes fazerem provas de suas alegações, pois não o fazendo, o resultado da demanda será desfavorável.
Nos casos em que o autor não realiza provas da inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito a comando do réu, não deve ser reconhecido o dano supostamente causador da lesão a sua honra e imagem.(TJ-MG - AC: 10069160000589001 Bicas, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Logo, conclui-se pela não configuração de ato ilícito a ensejar a obrigação de indenizar, uma vez que os fatos narrados na inicial somado a mera juntada de registro de pendência financeira, se mostram insuficientes a justificar a procedência do pedido indenizatório.
Ademais, denota-se não subsistir no presente caso quaisquer situações que extrapolam a esfera do mero dissabor apta a ensejar dano moral, mormente porque não há provas de desvio do tempo produtivo do consumidor para resolver a celeuma, tampouco que houve a negativação cadastral inicialmente alvitrada.
Por fim, não havendo nos autos qualquer indício de irregularidade na conduta da empresa promovida, não há que se falar em ato ilícito, mostrando-se, por consequência inviável o acolhimento do pleito indenizatório e dos demais pedidos da inicial.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito, apenas para declarar nulo os contratos questionados nos autos e as dívidas deles decorrentes.
Sem condenação em custas ou honorários, por incabíveis nesta fase processual.
IV - Disposições Finais.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à turma recursal competente, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito -
10/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2024 04:30
Juntada de provimento correcional
-
15/03/2024 06:48
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 01:09
Decorrido prazo de CLARO S/A em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:29
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800379-73.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE MARIANO DA SILVA SEGUNDO Endereço: PRAÇA PREFEITO JOSÉ SERGIO MAIA, 92, 1 ANDAR, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: CLARO S/A Endereço: R HENRI DUNANT, 780, Torres A e B, SANTO AMARO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 DESPACHO Intime-se o autor para, em 10 dias, comprovar a efetiva inscrição dos seus dados no SERASA.
Após, façam-me os autos conclusos para sentença.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito em substituição -
27/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:38
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2023 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:27
Decorrido prazo de CLARO S/A em 14/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/04/2023 16:14
Decorrido prazo de JOSE MARIANO DA SILVA SEGUNDO em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:09
Decorrido prazo de JOSE MARIANO DA SILVA SEGUNDO em 27/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:27
Decorrido prazo de CLARO S/A em 30/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 09:34
Recebidos os autos.
-
27/02/2023 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
27/02/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 04:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2023 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000082-29.2015.8.15.2001
Zgt Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Paulo Andre Martins
Advogado: Francisco Eugenio Gouvea Neiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2024 08:24
Processo nº 0000082-29.2015.8.15.2001
Maria do Carmo Martins
Zgt Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Ana Paula Gouveia Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 16:09
Processo nº 0807492-95.2021.8.15.2001
Condominio Residencial Porto Fino
Alice Alves Costa Aranha
Advogado: Leandra Ramos de Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2021 07:57
Processo nº 0846216-03.2023.8.15.2001
123 Viagens e Turismo LTDA.
Bruno Rafael de Araujo Sales
Advogado: Carlos Eduardo Siqueira Sales
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 10:31
Processo nº 0846216-03.2023.8.15.2001
Daniely Bozi Ramalho Sales
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Carlos Eduardo Siqueira Sales
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2023 23:36