TJPB - 0802295-22.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 00:29
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que através do presente, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos .
Guarabira, 6 de agosto de 2025 -
06/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:04
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 17:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/07/2025 23:25
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802295-22.2023.8.15.0181 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Divisão e Demarcação, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOAO LUNA DA SILVA, MARIA DA LUZ COSTA DO NASCIMENTO REU: MARIA DA LUZ DOS SANTOS MOURA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO" proposta por JOÃO LUNA DA SILVA e por MARIA DA LUZ COSTA DO NASCIMENTO SILVA em face de MARIA DA LUZ DOS SANTOS MOURA, conforme narra a peça vestibular.
Narrou a parte autora que: adquiriram, em 13.08.2018, por cessão de direitos hereditários, a parte de terra pertencente ao espólio de OLÍVIA MOURA DE ALMEIDA, o qual "desta cidade e Comarca no Livro (2-BE), fls. 29, sob n.º de Ordem R.2-9530, cf. a"; em 2020 foram cientificados de que a parte ré, sem autorização, renovou a cerca anteriormente existente entre as propriedades, resultando em ocupação indevida de 0,93 ha (zero vírgula noventa e três hectares).
Assim, objetivam "g) que ao final a sentença seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, condenado a Promovida à demarcação e reintegração de posse definitiva do imóvel dos Autores, ou seja, a restituição da parte invadida dos Promoventes equivalente a 0,93ha, bem como o pagamento de uma indenização no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) referentes aos lucros cessantes;" Deferida a redução das custas judiciais - ID n. 73179567.
Indeferido o pedido liminar e determinadas diligências ao prosseguimento do feito - ID n. 74448992.
Citada a parte ré - ID n. 76330370.
A parte ré apresentou contestação com reconvenção - ID n. 76330370.
Em sua peça defensiva, apresentou preliminares e, no mérito, pleitou a improcedência da demanda.
Já em sua peça reconvencional, pugnou pelo reconhecimento da usucapião.
Impugnada a contestação - ID n. 78326911.
Na oportunidade, a parte autora se manifestou sobre a reconvenção.
Realizada audiência de instrução - ID n. 84613315.
Concedida gratuidade judicial a parte reconvinte - ID n. 903488749.
Laudo pericial - ID n. 91384805.
Apresentada informações pelo perito acerca da impugnação da parte autora - ID n. 107867543.
A parte autora declarou sua anuência com as informações periciais - ID n. 108436752.
Autos conclusos. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Não há que falar em inépcia da petição inicial, pois o Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que foi devidamente realizado em sua peça vestibular.
No tocante à impugnação ao valor da causa, é ônus do impugnante indicar o quantum correspondente ao benefício pleiteado ou fornecer dados concretos que demonstrem a necessidade de alteração do valor da ação, ante a inadmissibilidade de impugnação genérica.
A parte ré apresenta impugnação com base no valor arbitrado a época da compra do imóvel, o que, por si só, não invalida a quantia reparatória objetivada pela parte promovente.
Diante disso, não tendo o(a) impugnante apresentado elementos concretos e aptos a justificar a alteração do valor da causa, rejeito a impugnação.
Por se confundir com o mérito, a preliminar de carência de ação será apreciada em conjunto com o julgamento do feito.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
Cinge-se a demanda acerca da existência de invasão, perpetrada pela promovida, em imóvel de propriedade da parte autora.
A parte promovente sustenta que a parte ré modificou a cerca divisória entre as propriedades, resultando na supressão de 0,93 ha (zero vírgula noventa e três hectares) de seu bem imóvel.
Por sua vez, a parte promovida argumenta que não realizou qualquer modificação na citada divisória.
Em fase instrutória, houve a produção de prova testemunhal.
ADRIANO RONIS TOSCANO DE ARAÚJO, em seu depoimento perante este Juízo, afirmou: (1) Que foi com JOCA (JOÃO LUNA) no local; (2) Que ficou que tinham 3.8 hectare para cada herdeiro; (3) Que só observaram a frente da cerca, em razão do tamanho do mato; (4) Que depois observou que a terra tinha apenas com dois hectares; (5) Que ficou uma área de reserva comum, depois da barragem; (6) Que JOÃO LUNA não mediu a terra antes; (7) Que JOCA não mediu antes porque precisava do inventário; (8) Que os herdeiros não ocupavam anteriormente o local; (9) Que a cerca foi feita de forma aleatória, apenas com referência da estrada; (10) Que no local uma cerca antiga; (11) Que conhece a terra há, aproximadamente, cinco anos; (12) Que sabiam que as medições exatas seriam realizadas no inventário, todavia os herdeiros não tinham condições de fazer; (13) Que não foi feita a topografia, porque os outros herdeiros não tinham condição de arcar com a despesa.
JOSÉ CARLOS SOBRINHO, em seu depoimento perante este Juízo, afirmou: (1) Que conhece a área pelo antigo dono conhecido por CECI; (2) Que CECI sempre falava que a propriedade passava de três hectare e meio; (3) Que existem outros ocupantes, mas não sabe se é família; (4) Que não lembra de CECI tinha cerca no terreno; (5) Que não sabe informar se JOCA construiu cerca; (6) Que a cerca existente aparenta ser antiga.
MARIA NOGUEIRA DINIZ, em seu depoimento perante este Juízo, afirmou: (1) Que conhece MARIA há mais de 40 (quarenta) anos; (2) Que MARIA sempre morou no mesmo lugar; (3) Que as terras são de herdeiros; (4) Que depois é que foram divididos os terrenos pelos herdeiros; (5) Que as terras foram herdadas pelo marido dela; (6) Que os herdeiros receberam pelo falecimento de OLÍVIA; (7) Que JOÃO MOURA mora no local.
ANTÔNIO DE SOUZA SOARES, em seu depoimento perante este Juízo, afirmou: (1) Que conhece MARIA há mais de 20 (vinte) anos; (2) Que as terras dos seus pais é vizinha a propriedade de MARIA; (3) Que MARIA sempre morou nas mesmas terras; (4) Que não houve modificações no local; (5) Que CICI é vizinho a MARIA; (6) Que a cerca é a mesma da época de CICI; (6) Que MARIA sempre usou as terras; (7) Que não conhece os outros vizinhos, por serem novos; (8) Que não conhece JOÃO COSTA, FRANCISCA NASCIMENTO, e JOÃO MOURA; (9) Que a sua terra era de dona Cosma; (10) Que não tem conhecimento sobre inventário; (11) Que MARIA sempre morou lá.
Por sua vez, elaborou-se laudo pericial, o qual concluiu por "03) Ainda foi possível apurar com os estudos técnicos e diligências realizadas na perícia, que não há indícios de que a posição da cerca objeto do litígio, que delimita os imóveis Gleba 01 e Gleba 02 pertencentes as partes, não sofreu alteração de posição após a aquisição da área de terras Gleba 01 por parte do autor, podendo ser concluído que possivelmente o autor ao adquirir essa gleba de terras, a mesma já possuía as medidas aferidas nesta perícia e esta cerca já se encontrava locada na mesma posição que hoje se encontra." - ID n. 107867543.
A prova pericial não foi rejeitada pelas partes, motivo pelo qual merece ser acolhida.
Portanto, analisando as provas acostada nos autos, vislumbro inexistir qualquer comprovação de que MARIA DA LUZ DOS SANTOS MOURA tenha invadido a propriedade de titularidade da parte autora.
Em verdade, evidenciou-se que a parte promovente, ao realizar a compra dos direitos hereditários sobre o imóvel, não procedeu com qualquer medição apta a comprovar a real extensão do bem adquirido.
Vale ressaltar que, embora exista certidão de inteiro teor nos autos - ID n. 717601091, carece a documentação de informações da área especifica pertencente a falecida OLÍVIA MOURA DE ALMEIDA, a qual recebeu o bem, em condomínio com JOÃO COSTA LIMA, FRANCISCA NASCIMENTO ALVES, JOÃO MOURA DO NASCIMENTO, JOAQUIM MOURA DO NASCIMENTO e a parte ré MARIA DA LUZ DOS SANTOS MOURA, sendo necessária ação própria para a discussão dos limites da propriedade, com a presença de todas as partes acima descritas.
Em consequência, inexistido demonstração dos limites efetivos da propriedade em discussão, além da ausência de invasão pela parte ré, a improcedência da ação é medida cabível.
No que se refere ao pleito reconvencional, também entendo ser improcedente.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, através da súmula 237, estabeleceu o posicionamento segundo a qual "O usucapião pode ser argüido em defesa".
Contudo, carecendo de procedimento diferenciado, que exige, por exemplo, a formação de um litisconsórcio obrigatório entre os confinantes e terceiros interessados e, ainda, a intervenção obrigatória das Fazendas Públicas, inviável seu enfrentamento senão tão somente enquanto matéria de defesa, sob pena de ampliação subjetiva da demanda e de vício procedimental de difícil correção.
Com efeito, a alegação de usucapião não pode ser utilizada como fundamento da reconvenção.
Sobre o tema, entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – Decisão que indeferiu liminarmente o pedido reconvencional efetuado pelos agravantes, fundado em usucapião, julgando-o extinto, sem análise do mérito - Insurgência – Não acolhimento – Arguição de usucapião feito na reconvenção – Impossibilidade - Usucapião que cabe apenas como tese de defesa, para obstar a pretensão petitória - Inviabilidade da reconvenção para declaração de usucapião, que deve ser buscado na via própria - Precedentes - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21565023020238260000 São Paulo, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 12/07/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC/15 - DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CARÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO - RESP 1.696.396/MT - CONHECIMENTO PARCIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - USUCAPIÃO ARGUIDA EM RECONVENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Com a entrada em vigor do novo CPC, limitaram-se as hipóteses de cabimento da interposição do recurso de agravo de instrumento.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o rol do art. 1.015, do CPC/15, "é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Destarte, não comprovado o requisito supra, não deve ser conhecido o agravo de instrumento no tópico da decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir e carência da ação.
Em que pese os termos da Súmula n.º 237 do STF, quanto à possibilidade de invocar a usucapião como matéria de defesa, não é possível desenvolver-se pedido próprio de declaração de domínio do imóvel por usucapião, seja na contestação, seja através de reconvenção, por se tratar de pedido de natureza declaratória, que demanda rito especial para seu reconhecimento.(TJ-MG - AI: 10000212135461001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022) - grifos nossos.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS na ação principal e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
CONDENO a parte autora e a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em relação à parte autora deverá ser observado a redução proporcionada na decisão de ID n. 73179567, enquanto a parte reconvinte terá a exigibilidade suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ADOTEM-SE as diligências necessárias acerca das custas judiciais, e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/06/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 21:39
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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14/03/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 12:54
Decorrido prazo de JOAO LUNA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:54
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ COSTA DO NASCIMENTO em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/02/2025 13:10
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, através da presente procedo a INTIMAÇÃO das partes para se manifestarem nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. -
17/02/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:47
Conclusos para decisão
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06/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/05/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 16:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/04/2024 09:36
Conclusos para decisão
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25/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/04/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 07:38
Conclusos para decisão
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09/04/2024 16:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DOS SANTOS MOURA em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 01:38
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802295-22.2023.8.15.0181 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Divisão e Demarcação] AUTOR: JOAO LUNA DA SILVA, MARIA DA LUZ COSTA DO NASCIMENTO REU: MARIA DA LUZ DOS SANTOS MOURA DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO a gratuidade judicial em relação à parte reconvinte, mormente não ter apresentado as documentações requeridas no despacho de ID n. 86282249, tendo apenas alegado: "Ciente do Expediente Retro, informações contidas ao (id nº 86247533)." - ID n. 87126757.
Acontece que o mencionado documento não apresenta as informações requeridas por este Juízo.
Assim, INTIME-SE a parte reconvinte para COMPROVAR o pagamento das custas judicias, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição quanto à reconvenção.
Em relação à ação princípal, INTIME-SE o perito para acostar o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/03/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 21:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA LUZ DOS SANTOS MOURA - CPF: *74.***.*62-20 (REU).
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18/03/2024 09:49
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2024 10:05
Conclusos para decisão
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13/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:07
Juntada de Petição de informação
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01/03/2024 00:14
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802295-22.2023.8.15.0181 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Divisão e Demarcação] AUTOR: JOAO LUNA DA SILVA, MARIA DA LUZ COSTA DO NASCIMENTO REU: MARIA DA LUZ DOS SANTOS MOURA DESPACHO Vistos, etc.
A parte ré objetiva a concessão de gratuidade judicial - ID n. 86247534, motivo pelo qual INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias COMPROVAR que faz jus à gratuidade processual (CPC, artigo 99, § 2º) mediante a exibição: do comprovante de renda própria, das 02 últimas declarações de rendas própria, dos comprovantes das despesas familiares mensais, além de outros documentos que entender necessários, a fim de melhor possibilitar a análise do pedido de justiça gratuita.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 07:11
Conclusos para decisão
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27/02/2024 14:48
Juntada de Petição de informação
-
22/02/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/02/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 07:31
Conclusos para despacho
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23/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
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23/01/2024 11:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 23/01/2024 10:30 4ª Vara Mista de Guarabira.
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23/01/2024 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2023 15:14
Juntada de Petição de informação
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18/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 23/01/2024 10:30 4ª Vara Mista de Guarabira.
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27/09/2023 19:49
Outras Decisões
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26/09/2023 15:47
Conclusos para decisão
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22/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:35
Juntada de Petição de informação
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29/08/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 06:40
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2023 11:41
Juntada de Petição de informação
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19/07/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 15:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/07/2023 20:06
Expedição de Mandado.
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09/07/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 18:13
Conclusos para despacho
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04/07/2023 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2023 21:56
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA em 28/06/2023 08:29.
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12/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 09:17
Conclusos para decisão
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05/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:35
Indeferido o pedido de JOAO LUNA DA SILVA - CPF: *00.***.*55-04 (AUTOR)
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15/05/2023 10:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO LUNA DA SILVA - CPF: *00.***.*55-04 (AUTOR)
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12/05/2023 09:16
Conclusos para decisão
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12/05/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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