TJPB - 0861602-10.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
14/05/2025 15:36
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1124
-
06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
-
04/12/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 00:46
Decorrido prazo de RENATA CARRILHO TORRES DE ANDRADE em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:46
Decorrido prazo de EUNAPIO DA SILVA TORRES NETO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:07
Decorrido prazo de RENATA CARRILHO TORRES DE ANDRADE em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:07
Decorrido prazo de EUNAPIO DA SILVA TORRES NETO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCELO CARRILHO TORRES em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, oferecer contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL. -
24/10/2024 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 23/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de RENATA CARRILHO TORRES DE ANDRADE em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de EUNAPIO DA SILVA TORRES NETO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCELO CARRILHO TORRES em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de SEBASTIÃO FEITOSA ALVES em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de RENATA CARRILHO TORRES DE ANDRADE em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de EUNAPIO DA SILVA TORRES NETO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCELO CARRILHO TORRES em 03/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0861602-10.2022.8.15.2001 JUIZO RECORRENTE: MARCELO CARRILHO TORRES, EUNAPIO DA SILVA TORRES NETO, RENATA CARRILHO TORRES DE ANDRADE RECORRIDO: SEBASTIÃO FEITOSA ALVES, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso especial e extraordinário interpostos nos ID nº 30216011 e 30216012.
Após, dê-se vista à D.
Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências acima determinadas, remetam-se os autos à Presidência deste Tribunal.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
16/09/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS REMESSA NECESSÁRIA EM MS nº 0861602-10.2022.8.15.2001 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ORIGEM : 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital IMPETRANTE : Eunapio da Silva Torres Neto e Outros ADVOGADO : Vamberto de Souza Costa Filho - OAB/PB 14.529 IMPETRADO : Município de João Pessoa e Outro REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS.
TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA ORIGINÁRIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.
PREFEITURA.
ATO DE OFÍCIO.
ABUSIVIDADE.
ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO DA REMESSA. - O fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do imóvel, sendo inexigível no contrato de promessa de compra e venda. - Nos termos da legislação civil, a transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro.
Assim, pretender a cobrança do ITBI sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Oficial da Sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança impetrado por EUNÁPIO DA SILVA TORRES NETO, MARCELO CARRILHO TORRES e RENATA CARRILHO TORRES DE ANDRADE contra ato do SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA.
O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: (...) “Nesse diapasão, constata-se que o simples ato formal do compromisso de compra e venda não constitui meio idôneo à transmissão pelo registro, do domínio sobre o imóvel, sendo, portanto, insuficiente para constituir o fato gerador do ITBI, naquele primeiro negócio.
Com efeito, a transação originária não está sujeita a cobrança de ITBI porque não houve a transferência de domínio do imóvel com a escrituração em cartório imobiliário.
Desse modo, a postulação da parte impetrante demonstra viabilidade jurídica para a concessão de provimento jurisdicional pretendido. À luz de tais considerações, restou configurado o direito líquido e certo alegado exordialmente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 5º , LV da Constituição Federal, c/c o art. 14 da Lei no 10.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a liminar já concedida, determinar à autoridade coatora que cancele definitivamente a(s) Guia(s) de ITBI no 2022/002191 (ID 66837325).
Custas quitadas.
Sem condenação em honorários, eis que incabíveis.
Esta decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Oportunamente, remeta-se à Instância Superior. (ID 29595762. - Pág. 1/4).
Sem recursos voluntários. É o relatório.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Os impetrantes afirmam que, em 03/01/2011, adquiriram da Construtora Água Azul LTDA, mediante Contrato Particular de Promessa de Permuta a unidade autônoma no 1902, do Residencial Saint German, no bairro do Altiplano, nesta Capital e que, em 20/03/2021, realizaram um Contrato Particular de Cessão de Direitos da Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária em favor de MARCELO CARRILHO TORRES, que pretende receber a escritura definitiva e efetuar o registro imobiliário, já em seu nome e sob a sua responsabilidade, com o devido recolhimento do ITBI.
Narram, porém, que o referido imóvel se encontra escriturado em nome da Construtora Água Azul LTDA, e o Cartório de Registro de Imóveis responsável exige o prévio recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI em nome dos impetrantes, cujo lançamento é da competência da autoridade impetrada, nas duas transações.
Defendem que a exigência do recolhimento do ITBI, por ocasião da simples lavratura da escritura ou cessão, e não do seu efetivo registro imobiliário, constitui ato ilegal, por violação expressa aos dispositivos do CTN, do Código Civil e do atual entendimento das Cortes Superiores sobre o assunto.
Vejamos: O ponto controvertido cinge-se à possibilidade de o contrato de promessa de compra e venda dar margem ao nascimento da obrigação tributária do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Como cediço, o fato gerador do ITBI dar-se-á com a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis (“por natureza” ou por “acessão física”).
Ademais, a alienação de direitos reais sobre tais bens também representa fato gerador do tributo, ressalvados os direitos reais de garantia (anticrese e hipoteca).
Vejamos o que dispõe a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional: Art. 156: Compete ao Município instituir impostos sobre: (...) II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
Art. 35.
O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único.
Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Desse modo, para que a cessão de direitos ocasione o surgimento da obrigação tributária em debate, seria necessária a transmissão da propriedade, com efetiva translação jurídica do bem.
Feito este registro, a cessão de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, pactuado entre os impetrantes não possui o condão de ensejar a configuração do pagamento do ITBI, considerando-se que o fato gerador deste tributo ocorre com o registro da escritura definitiva em cartório.
Assim, resta evidente a ilegalidade da exação sobre o pacto celebrado pelos impetrantes.
Nesse sentido, colaciono decisão do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ITBI.
FATO GERADOR.
EXIGÊNCIA DO TRIBUTO QUANDO DA ARREMATAÇÃO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE.
APENAS NA OCASIÃO DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO DESPROVIDO. (STF – ARE: 1172105 SP – SÃO PAULO, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: DJE – 238 09/11/2018).
Ainda, julgados deste Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
REEXAME NECESSÁRIO.
ITBI.
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA.
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE E DE DIREITOS REAIS E CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DIREITO DE NATUREZA PESSOAL.
CONVERSÃO EM DIREITO REAL QUANDO IRRETRATÁVEL E MEDIANTE REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO.
FATO GERADOR NÃO EVIDENCIADO NO CASO EM ANÁLISE.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO.
A promessa de compra e venda consiste em contrato preliminar, onde as partes assumem apenas o compromisso de futura transmissão de bem imóvel.
O contrato de promessa de compra e venda perderá sua característica de direito pessoal e passará a ser considerado como direito real somente quando se tornar irretratável e for providenciado o competente registro no cartório imobiliário.
Enquanto preservada a natureza de contrato preliminar da promessa de compra e venda, a cobrança de ITBI é indevida.
Precedentes.
Sentença mantida.
Desprovimento da remessa. (0823810-13.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2022).
Destacamos.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EVENTUAL NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO INSUFICIENTE PARA ATRAIR A INCIDÊNCIA DE ITBI.
FATO GERADOR DO TRIBUTO QUE OCORRE SOMENTE COM A TRANSMISSÃO EFETIVA DA PROPRIEDADE.
EXEGESE DO ART. 156, II, DA CF, E ART. 35 DO CTN.
PROVIMENTO NEGADO. - O posicionamento majoritário da jurisprudência pátria é de que sobre os contratos de promessa de compra e venda não incidirá o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, uma vez que não há, juridicamente, a transmissão da propriedade, com isso, não ocorre o fato gerador do imposto. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ITBI.
FATO GERADOR: REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência da Corte, o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis.
Precedentes.2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. / SP - SÃO ARE 934091 AgR PAULO .
AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO Julgamento: 18/11/2016 Órgão Julgador: Primeira Turma.(grifei) “Se o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade do imóvel, de direitos reais sobre imóveis e cessão de direitos relativos às referidas transmissões, o imposto não incide antes da efetiva transmissão da propriedade, o que não ocorre quando se estiver diante de simples promessa de compra e venda.” (TJRS; APL-RN 0005584-48.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Denise Oliveira Cezar; Julg. 25/05/2017; DJERS 01/06/2017) (0812720-08.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/09/2023).
Destacamos.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MÉRITO.
ITBI.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE E DE DIREITOS REAIS E CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DIREITO DE NATUREZA PESSOAL.
INCIDÊNCIA DO ITBI.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO. 1.
A promessa de compra e venda consiste em contrato preliminar onde as partes assumem o compromisso de futura transmissão de bem imóvel. 2.
Não há incidência do ITBI em promessa de compra e venda, contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido da não incidência do ITBI nos contratos de promessa de compra e venda, visto se tratar de contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo. 4.Pretender a cobrança do ITBI sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível. 5.
Desprovimento da remessa necessária e do recurso voluntário.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0806501-61.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2020) Destacamos.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, para manter inalterada a sentença em análise. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:29
Sentença confirmada
-
10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 08:50
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 07:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/08/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 08:50
Recebidos os autos
-
14/08/2024 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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