TJPB - 0801912-54.2017.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:55
Juntada de Petição de cota
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15/07/2025 04:02
Decorrido prazo de JOAO JOAQUIM DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:01
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801912-54.2017.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: JOSE AGOSTINHO SOUZA DE ALMEIDA, JOAO JOAQUIM DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
No que se refere ao valor bloqueado por intermédio do SISBAJUD, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE GUARABIRA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as suas prerrogativas, APRESENTE conta bancária para realizar transferência.
Apresentada a informação devida, PROCEDA-SE com a transação bancária.
Após, ante a inexistência de bens, bem como não consubstanciada a prescrição intercorrente, SUSPENDO O PROCESSO pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1°, do CPC.
Fica, desde já, INDEFERIDO qualquer pedido de prorrogação de prazo por menor período, em razão do seu caráter procrastinatório, uma vez que a suspensão pelo prazo assinado não obstará a manifestação da exequente e nem tampouco o cumprimento de diligências por iniciativa desta.
Decorrido o prazo de um ano sem localização de bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC, independentemente de novo despacho e/ou intimação.
Sobrevindo requerimento do(a) exequente pugnando pela concessão de prazo para efetuar diligência ou, de qualquer modo, sem a indicação da existência de novos bens para o prosseguimento da execução, o pedido fica desde já INDEFERIDO, permanecendo os autos suspensos e/ou arquivados.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 11:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/06/2025 11:52
Determinada diligência
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26/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:53
Decorrido prazo de JOAO JOAQUIM DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:11
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2024 06:47
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 21:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
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20/08/2024 21:54
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/08/2024 10:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/08/2024 10:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/08/2024 04:40
Juntada de provimento correcional
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23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de JOAO JOAQUIM DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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03/03/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:11
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64).
PROCESSO N. 0801912-54.2017.8.15.0181 [Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação aos Princípios Administrativos].
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: JOSE AGOSTINHO SOUZA DE ALMEIDA, JOAO JOAQUIM DA SILVA.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
28/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:15
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 00:50
Decorrido prazo de JOAO JOAQUIM DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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31/10/2023 15:12
Juntada de Petição de resposta
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31/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:58
Juntada de Petição de cota
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05/10/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
04/10/2023 17:29
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/08/2023 11:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/08/2023 22:08
Determinada diligência
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11/08/2023 11:47
Conclusos para decisão
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11/08/2023 10:12
Juntada de Petição de cota
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28/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 12:28
Recebidos os autos
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24/07/2023 12:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/10/2021 23:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/10/2021 22:35
Juntada de Petição de cota
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08/09/2021 03:22
Decorrido prazo de JOAO JOAQUIM DA SILVA em 06/09/2021 23:59:59.
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06/09/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 09:39
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 09:42
Juntada de Petição de cota
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04/08/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 19:31
Julgado procedente o pedido
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11/06/2021 09:32
Conclusos para julgamento
-
11/06/2021 09:31
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/06/2021 09:00 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
15/05/2021 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2021 13:06
Juntada de diligência
-
10/05/2021 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2021 17:15
Juntada de diligência
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04/05/2021 15:22
Juntada de Petição de cota
-
20/04/2021 11:58
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 11:58
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 08:10
Audiência 11/06/2021 09:00 designada para 4ª Vara Mista de Guarabira #Não preenchido#.
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22/03/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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11/08/2020 13:18
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 13:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/07/2020 00:21
Decorrido prazo de RUAN NUNES VICENTE em 14/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 00:21
Decorrido prazo de HENRIQUE TOSCANO HENRIQUES em 14/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 01:17
Decorrido prazo de JOAO GOMES DE LIMA em 03/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 20:46
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 12:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/05/2020 21:05
Decorrido prazo de HENRIQUE TOSCANO HENRIQUES em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 21:05
Decorrido prazo de RUAN NUNES VICENTE em 25/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 20:48
Decorrido prazo de JOAO JOAQUIM DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 20:41
Decorrido prazo de JOAO GOMES DE LIMA em 25/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 20:40
Decorrido prazo de RUAN NUNES VICENTE em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:40
Decorrido prazo de HENRIQUE TOSCANO HENRIQUES em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 19:43
Decorrido prazo de JOAO GOMES DE LIMA em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 19:40
Decorrido prazo de JOAO JOAQUIM DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 15:37
Decorrido prazo de JOSE AGOSTINHO SOUZA DE ALMEIDA em 25/05/2020 23:59:59.
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22/04/2020 14:26
Juntada de Petição de cota
-
14/04/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 09:39
Outras Decisões
-
09/04/2020 16:30
Conclusos para despacho
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10/02/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2020 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 10:33
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 02:19
Decorrido prazo de JOAO JOAQUIM DA SILVA em 07/10/2019 23:59:59.
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21/09/2019 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2019 13:34
Expedição de Mandado.
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02/09/2019 13:32
Ato ordinatório praticado
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26/07/2019 00:11
Decorrido prazo de JOAO JOAQUIM DA SILVA em 25/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2019 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2018 10:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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09/11/2017 13:35
Conclusos para despacho
-
09/11/2017 13:35
Ato ordinatório praticado
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29/09/2017 16:31
Juntada de Petição de resposta
-
26/09/2017 16:54
Juntada de Petição de resposta
-
11/09/2017 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2017 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2017 13:06
Expedição de Mandado.
-
23/08/2017 13:06
Expedição de Mandado.
-
22/08/2017 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2017 08:25
Conclusos para despacho
-
07/08/2017 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2017
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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