TJPB - 0834538-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:04
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834538-88.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE as partes, para especifcarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2025.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito (em substituição cumulativa - Port.
TJ-PB/GAPRE 814/2025) -
22/05/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 09:58
Determinada diligência
-
21/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:22
Juntada de informação
-
09/12/2024 19:47
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 05:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:21
Juntada de Petição de informação
-
27/11/2024 03:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
14/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
12/11/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. -
08/11/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:34
Juntada de informação
-
19/03/2024 19:16
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 00:11
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834538-88.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se os autos de AÇÃO INIBITÓRIA/ANULATÓRIA ajuizada por SCIENCE - CENTRO DE ATIVIDADES FÍSICAS LTDA contra IANA CAETANO ALVES DE LIMA JÚNIOR, JAIME CAETANO ALVES DE LIMA JÚNIOR e BJVK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (“HAVEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES”), onde alega, em linhas gerais, ter firmado contrato de locação com os dois primeiros promovidos, em 30 de setembro de 2019 para fins comerciais (atividade de academia), com vigência de dez anos, renovável automaticamente por igual período , pagando mensalmente a título de aluguel R$ 7.000,00.
Informa que, em 17 de abril de 2023 foi surpreendido por um cidadão, dizendo-se representante dos locatários, portando um documento denominado “Carta de Preferência para Compra de Imóvel”, segundo o qual, supostamente, os locadores pretendiam vender o imóvel por R$ 3.300.000,00 para pagamento à vista, porém este fato foi negado pela primeira promovida, contudo, externou a intenção de vender o imóvel.
Afirma que o cidadão conhecido por Francisco Dinarte encaminhou para o e-mail da autora uma notificação extrajudicial assinada pela primeira promovida dizendo que aquela já havia sido notificada para exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel e que o prazo para exercício do direto de compra teria se esgotado em 17 de maio de 2023, razão pela qual o bem seria vendido nessas condições à “terceiros”, os quais passariam a ser os novos “Locadores/Proprietários”.
Em 01 de junho de 2023, a Promovente recebeu uma “Notificação Extrajudicial”, por telegrama, mas, desta vez, enviada pela CONTRUFAST CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (atual BJVK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA), ora Terceira Promovida, informando que os aluguéis mensais deveriam ser pagos na conta bancária de uma Srª.
VERA LÚCIA SERPA DE MENEZES LINS (pessoa física), supostamente sócia administradora da referida Construtora.
No mesmo dia 01 de junho de 2023, os sócios da Promovente se dirijam até o “Cartório Eunápio Torres”, a fim de verificar se de fato o imóvel havia sido transferido, tendo a Serventia certificado, no dia seguinte (02 de junho de 2023), que o imóvel continuava em nome do Primeiro e Segundo Promovidos, tendo a autora enviado notificações formais aos proprietários do imóvel detalhando todos os fatos até então ocorridos e que violaria os direitos da promovente, porém, os locadores permaneceram inertes.
Aduz que, em 09 de junho de 2023 foi que surgiu o primeiro documento assinado não apenas pela Srª.
IANA, mas, destafeita também pelo senhor JAIME e que o Sr.
Francisco Dinarte compareceu ao escritório dos advogados da Promovente e protocolou, na recepção do escritório, uma “Notificação Extrajudicial”, sustentando que a Promovente teria sido supostamente comunicada, de maneira válida, sobre a “possibilidade de alienação do imóvel”, que naquela data já pertenceria à Construtora Promovida, ressaltando que nunca foi verdadeira e validamente cientificada da existência de proposta de aquisição do imóvel por terceiros, não lhe tendo sido apresentada qualquer documento nesse sentido, especialmente subscrito pela Construtora Promovida.
Assevera que, diligenciando no mercado imobiliário, tomou conhecimento de que o imóvel teria realmente sido vendido para a Construtora Promovida, não pelos R$ 3.300.000,00, mas, por menos de R$ 2.000.000,00, portanto, valor bem abaixo do alegado, embora, repita-se, perante o Cartório Eunápio Torres, o bem ainda consta em nome de IANA e JAIME.
Em sede de tutela de urgência requer: 1) Autorizar que a Promovente deposite todos os aluguéis em Juízo, até decisão definitiva; 2) Tornar a matrícula do bem (Matrícula 81.500, do imóvel da Avenida Infante Dom Henrique, nº. 40, Tambaú, João Pessoa/PB) indisponível perante o Cartório Eunápio Torres, até que seja proferida decisão definitiva por este Juízo; 3) Oficiar a Prefeitura Municipal de João Pessoa para apresentar a cópia de processo administrativo relativo à eventual transferência do imóvel da Avenida Infante Dom Henrique, nº. 40, Tambaú, João Pessoa/PB (Inscrição Municipal nº. 088950), inclusive a Guia de ITBI, o Contrato de Compra e Venda, Escritura Pública ou documento equivalente, utilizado para fins de transferência, além da ficha cadastral atualizada e completa; 4) Determinar que os Promovidos se abstenham de negociar o imóvel discutido nestes autos, até decisão ulterior deste Juízo, sob pena de pagamento de multa diária não inferior a R$ 5.000,00; 5) Garantir a Promovente na posse do imóvel, até ulterior decisão deste Juízo.
Decisão deste Juízo determinando que os alugueis sejam depositados em conta judicia, ID 75256500.
Contestação da BJVK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (“HAVEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES”), ID 77640259.
Impugnação à contestação, ID 80983230.
Tutela deferida parcialmente, mantendo a promovente na posse do imóvel até o término do prazo decadencial para depósito de valores a fim de haver para si o imóvel.
Embargos de Declaração interpostos pela BJVK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (“HAVEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES”), ID 83107472.
Nova petição da BJVK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (“HAVEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES”), requerendo a revogação da tutela concedida, ID 84598564.
Contestação apresentada por IANA CAETANO DE LIMA, ID 85369659.
DECIDO.
Antes de enfrentar os aclaratórios e a alegada ocorrência da decadência, necessário se faz a ouvida da parte adversa.
Pois bem, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os Embargos de Declaração interpostos pela empresa, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo deve a promovente se manifestar sobre a petição do ID 84598564.
Intime-se ainda a promovente para, igualmente, em cinco dias, se manifestar acerca da certidão do ID 83697166.
Por fim, deve ainda a autora ser intimada para impugnar a contestação apresentada pela promovida IANA CAETANO DE LIMA, no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo para a autora se manifestar sobre os aclaratórios, a petição do ID 84598564 e a certidão do meirinho, nova conclusão para análise desses requerimentos.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 16:58
Outras Decisões
-
07/02/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:37
Juntada de informação
-
23/01/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 06:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 06:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/12/2023 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2023 16:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/11/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:21
Determinada diligência
-
20/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/08/2023 08:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/08/2023 08:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/08/2023 01:01
Decorrido prazo de CONSTRUFAST CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 17/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/07/2023 00:56
Decorrido prazo de SCIENCE - CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:56
Decorrido prazo de IANA CAETANO DE LIMA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:56
Decorrido prazo de JAIME CAETANO ALVES DE LIMA JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:56
Decorrido prazo de CONSTRUFAST CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 10:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/07/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:02
Outras Decisões
-
27/06/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 11:18
Juntada de informação
-
27/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:21
Determinada diligência
-
23/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801912-54.2017.8.15.0181
Joao Joaquim da Silva
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Joao Gomes de Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0801912-54.2017.8.15.0181
Ministerio Publico da Paraiba
Jose Agostinho Souza de Almeida
Advogado: Henrique Toscano Henriques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2017 21:02
Processo nº 0823546-44.2018.8.15.2001
Wilma Carla Bezerra Barbosa
Mario Angelo Zacara Lima dos Santos
Advogado: Eudson da Cunha Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2018 08:49
Processo nº 0834161-20.2023.8.15.2001
Riselda Lucia Martins de Oliveira
Wagner Silvestre Dias Andrade
Advogado: Italo Charles da Rocha Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2023 10:37
Processo nº 0809616-46.2024.8.15.2001
Tissiane Pereira Lopes
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Moacir Amorim Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2024 21:18