TJPB - 0808751-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 10:26
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 10:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de WILDISLEY JOSE DE SOUZA FILHO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE ARAUJO SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:04
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808751-23.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: WILDISLEY JOSE DE SOUZA FILHO REPRESENTANTE: MARIA ELIZABETE DE ARAUJO SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUANTO AO OBJETO DA LIDE.
PEDIDO CONJUNTO FORMULADO PELAS PARTES INTERESSADAS.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. - A conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO WILDISLEY JOSÉ DE SOUZA FILHO, menor assistido por MARIA ELIZABETE DE ARAÚJO SOUZA, já qualificado nos autos, ingressou com o presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., também qualificada, nos termos da inicial de ID 85956169.
Em 01/10/2024, as partes ingressaram nos autos da ação acima identificados com petição juntando minuta de acordo extrajudicial (ID 101228000, pp. 2/3) e pugnaram pela extinção do feito. É o sucinto relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". "Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Assim, por se tratar de direito disponível, podem as partes transigir extrajudicialmente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, como fizeram no ID 101228000, pp. 2/3 dos autos. 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação judicial de ID 101228000, pp. 2/3, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, 28 de outubro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível da Capital -
28/10/2024 12:08
Determinado o arquivamento
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28/10/2024 12:08
Homologada a Transação
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25/10/2024 11:09
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/10/2024 11:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/10/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 00:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 03:18
Decorrido prazo de BIANCA STELLA MATIAS DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/10/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/08/2024 09:45
Recebidos os autos.
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12/08/2024 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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12/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/08/2024 16:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/08/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/06/2024 09:17
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2024 20:29
Decorrido prazo de BIANCA STELLA MATIAS DE ARAUJO em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/08/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/03/2024 10:16
Recebidos os autos.
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06/03/2024 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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06/03/2024 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/03/2024 00:10
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0808751-23.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual. →Informe a parte autora, em 15 dias, o endereço eletrônico próprio (e-mail, whatsapp, messenger, etc), a teor do art. 319, inc.
II, do CPC.
FEITO o que, cumpra-se na forma abaixo: 1.
Estando a petição inicial em termos e não sendo o caso de improcedência liminar da demanda, DEFIRO-A, a teor do art. 344 do CPC-15. 2.
Designe-se a audiência de conciliação/mediação (com antecedência mínima de 30 dias), a realizar-se na sala de audiências do CEJUSC II, situado no 7º Andar do Fórum Cível "Des.
Mário Moacyr Porto". 3.
CITE-SE/INTIME-SE a parte ré, com antecedência mínima de 20 dias da audiência.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, não havendo autocomposição.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5.
A parte autora será intimada através de seu advogado.
Int. e cumpra-se.
João Pessoa, 27 de fevereiro de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO D.D.S -
27/02/2024 20:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/02/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 20:48
Determinada diligência
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27/02/2024 20:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a W. J. D. S. F. - CPF: *29.***.*44-00 (AUTOR) e MARIA ELIZABETE DE ARAUJO SILVA - CPF: *74.***.*57-87 (REPRESENTANTE).
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21/02/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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