TJPB - 0850979-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Intimo o promovente, por sua advogada, do despacho de ID 120266342. -
04/09/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:32
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 13:32
Determinada diligência
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13/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:21
Outras Decisões
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18/09/2024 15:58
Conclusos para despacho
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02/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:46
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0850979-47.2023.8.15.2001 [Posse].
AUTOR: CARLOS ANTONIO DE ARAUJO BARROS.
REU: FERNANDO JOSÉ DE ARAÚJO BARROS, PAULO EDUARDO DE ARAÚJO BARROS.
DESPACHO SANEADOR Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Extinção de Composse c/c Cobrança Indenizatória de Aluguéis e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Carlos Antonio de Araújo Barros em face de Fernando José de Araújo Barros e Paulo Eduardo de Araújo Barros.
A presente demanda refere-se, em síntese, à discussão da posse do bem oriundo de herança.
Nos autos, verifico que não foi juntada a partilha dos bens entre os herdeiros, por meio de inventário, razão pela qual entendo que esse documento é essencial para a comprovação da tutela pretendida.
Ademais, vislumbro que a falta da comprovação da partilha, ou a não apresentação de documento essencial à propositura da demanda, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito (arts. 321, caput e parágrafo único, e 485 , inciso I do CPC).
Portanto, intime-se o autor para, em 15 dias, emendar a inicial, juntando o documento do registro e partilha do bem objeto da demanda.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
15/07/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 07:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 07:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/06/2024 20:11
Determinada diligência
-
21/06/2024 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2024 09:41
Conclusos para decisão
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12/06/2024 03:30
Decorrido prazo de Fernando José de Araújo Barros em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:07
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0850979-47.2023.8.15.2001 [Posse].
AUTOR: CARLOS ANTONIO DE ARAUJO BARROS.
REU: FERNANDO JOSÉ DE ARAÚJO BARROS, PAULO EDUARDO DE ARAÚJO BARROS.
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de citação via whatsapp, em decorrência de não ter sido efetuada pessoalmente, via A.R.
De regra, a citação deve ser realizada pessoalmente, exceto em casos de cadastro de pessoa jurídica e outras situações excepcionais, que demonstrem ciência inequívoca acerca da ação proposta.
No caso em tela, verifico que as partes não foram citadas por motivos diversos, tendo sido uma delas por motivo de número inexistente e outra por ocasião de encontrar-se ausente.
Ora, diante da análise dos comprovantes de citação devolvidos, percebo que a parte autora não informou o endereço completo das partes, assim como entendo que pode ser renovada a citação por mandado, tendo em vista ser residual a citação por meio eletrônico.
Logo, indefiro o pedido, e determino a renovação das citações, intimando a autora para, em 15 dias, ajustar o endereço informado na exordial.
João Pessoa-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
16/02/2024 10:48
Indeferido o pedido de CARLOS ANTONIO DE ARAUJO BARROS - CPF: *52.***.*56-04 (AUTOR)
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16/02/2024 10:48
Determinada diligência
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16/01/2024 08:48
Conclusos para despacho
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15/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 21:18
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2023 21:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2023 07:36
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/09/2023 09:58
Determinada a citação de Fernando José de Araújo Barros (REU)
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14/09/2023 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ANTONIO DE ARAUJO BARROS - CPF: *52.***.*56-04 (AUTOR).
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14/09/2023 09:58
Indeferido o pedido de CARLOS ANTONIO DE ARAUJO BARROS - CPF: *52.***.*56-04 (AUTOR)
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12/09/2023 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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