TJPB - 0858390-83.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MANOEL FREIRE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 06:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0858390-83.2019.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta] AUTOR: MANOEL FREIRE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A.
Decisão Vistos, etc.
Mantenho o presente feito SUSPENSO, até a decisão final do STJ sobre a questão debatida, devendo o processo ficar em arquivo até ulterior deliberação, sem prejuízo de reativação .
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), 9 de janeiro de 2025. assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
10/01/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 12:39
Determinada diligência
-
09/01/2025 12:39
Determinado o arquivamento
-
09/01/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MANOEL FREIRE DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0858390-83.2019.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta] AUTOR: MANOEL FREIRE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Diante da alta taxa de congestionamento da unidade, que tem impactado no cumprimento da meta 5 do CNJ, determino a remessa dos autos para a pasta de processos suspensos até a entrega do laudo pericial.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2024 23:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/11/2024 22:29
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de MANOEL FREIRE DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 00:35
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0858390-83.2019.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta] AUTOR: MANOEL FREIRE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Os honorários do profissional devem ser fixados de modo a atender à dignidade da atividade profissional do perito, o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo do profissional e o tempo despendido para realização do trabalho, servindo de parâmetro para a fixação do valor a título de verba honorária, conforme os parâmetros insculpidos na Resolução nº 9/2017 do TJPB, cujos valores foram atualizados pelo Ato da Presidência n. 43/2022.
Na resolução acima mencionada, foi fixado o valor de R$ 491,86 a título de honorários periciais, para a modalidade de perícia contábil.
Intimado, o perito apresentou uma proposta no valor de R$ 1.475,58 (id. 97526553), considerando o período a ser analisado, de 31 anos, de microfichas e extratos do autor, além da complexidade dos cálculos da matéria. É fato que, em caso de perícia judicial, diante dos princípios da colaboração técnica, da proporcionalidade e adequação, o valor arbitrado pode ser fixado em montante menor que o preço normalmente cobrado, o que se justifica, conforme o caso.
Porém, faz-se necessário respeitar e valorar o serviço do profissional, seus gastos e dificuldades para que o arbitramento seja justo.
Considerando que o processo se arrasta desde 2019, está incluído na meta 2 e na meta 5 do CNJ, o valor cobrado pelo profissional, que dedicará parte de seu labor para análise e exame minucioso da documentação de 31 anos, mostra-se como suficiente e necessário, pelo que o fixo como devido nos presentes autos o valor de R$ 1.475,58.
Assim, determino ao cartório que: 1.
Solicite-se a autorização do pagamento ao Conselho da Magistratura. 2.
Deferido o pedido pelo Conselho da Magistratuta, intime-se o perito para realização da perícia, com as providências já determinadas.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
29/08/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 08:57
Juntada de Certidão
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29/08/2024 07:59
Juntada de Ofício
-
28/08/2024 16:58
Juntada de Ofício
-
26/08/2024 20:29
Determinada diligência
-
26/08/2024 20:29
Deferido o pedido de
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02/08/2024 08:28
Conclusos para despacho
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02/08/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 01:06
Decorrido prazo de EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA em 25/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858390-83.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora requereu a prova pericial contábil.
Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, impõe-se a aplicabilidade da Resolução nº 9/2017 do TJPB, cujos valores foram atualizados pelo Ato da Presidência n. 43/2022, que disciplina o amparo dos custos com perícias quando a parte interessada estiver sob o beneplácito da assistência judiciária gratuita.
Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico.
Conforme o ato da presidência n. 43/2022, arbitro desde já o valor de R$ 491,86 a título de honorários periciais, segundo a tabela que acompanha o referido normativo.
Determino ao cartório que: 1.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 dias; 2.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicarem quesitos e assistentes técnicos; 3.
Se o perito aceitar o encargo, solicite-se reserva do pagamento ao Conselho da Magistratura; 4.
Deferido o pedido pelo Conselho da Magistratura, intime-se o perito para realização da perícia, com prazo de 30 dias para entrega do laudo.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:58
Determinada diligência
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05/07/2024 09:58
Nomeado perito
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05/07/2024 09:58
Deferido o pedido de
-
28/06/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2024 23:59.
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01/06/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) (x) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) (x) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
08/05/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:10
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858390-83.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Cite-se a parte promovida para, em 15 dias, oferecer contestação sob pena dos efeitos do art. 344 do CPC e, querendo, proposta de acordo, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores e ordinatórios termos.
Posteriormente, caso ocorra necessidade e interesse, poderá ser deferido o pedido de designação de audiência conciliatória.
Cumpra-se, meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 06:21
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 06:21
Processo Desarquivado
-
26/12/2022 13:41
Arquivado Provisoramente
-
26/12/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2022 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/12/2022 10:35
Determinado o arquivamento
-
23/12/2022 10:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
21/12/2022 20:34
Conclusos para despacho
-
04/12/2022 05:28
Decorrido prazo de IOCIDNEY DE MELO RIBEIRO em 30/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 05:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DE PONTES MACIEL em 30/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 05:43
Decorrido prazo de BRUNA RAFAELA DOS SANTOS BRITO em 30/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 16:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
03/11/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
26/10/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 01:22
Decorrido prazo de MANOEL FREIRE DA SILVA em 10/03/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 08:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
23/01/2021 02:57
Decorrido prazo de MANOEL FREIRE DA SILVA em 21/01/2021 23:59:59.
-
17/01/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
17/01/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 14:47
Juntada de comunicações
-
17/11/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 23:17
Outras Decisões
-
12/11/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 23:14
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
02/10/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 12:30
Outras Decisões
-
09/06/2020 22:21
Conclusos para despacho
-
06/06/2020 00:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/06/2020 19:08
Declarada incompetência
-
29/02/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 16:51
Suscitado Conflito de Competência
-
11/01/2020 23:31
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 02:43
Decorrido prazo de IOCIDNEY DE MELO RIBEIRO em 05/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 02:43
Decorrido prazo de BRUNA RAFAELA DOS SANTOS BRITO em 05/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2019 03:43
Juntada de Petição de comunicações
-
29/10/2019 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 18:15
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2020
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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