TJPB - 0807265-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 00:34
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807265-03.2024.8.15.2001 [Planos de saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO MAXIMO DA SILVA FILHO REU: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em que a parte autora busca provimento jurisdicional em face de operadora de plano de saúde. É o breve relatório.
Decido.
Conforme se depreende da análise dos autos, a competência para processar e julgar o presente feito não mais pertence a este Juízo.
Em 01 de setembro de 2025, entrou em vigor a Resolução nº 32/2025 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe, em seu art. 1º, competência absoluta em todo o território do Estado da Paraíba para o julgamento das demandas que especifica.
O referido artigo estabelece: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos.
Posteriormente, o Ato da Presidência nº 122/2025 autorizou o pleno funcionamento do referido Núcleo e, em seu art. 2º, determinou expressamente a redistribuição de todas as demandas que se enquadrem na competência do novo órgão especializado, independentemente da fase processual em que se encontrem.
No caso concreto, o objeto da lide se trata da obrigação de fornecimento/cobertura de tratamento pela ré.
Desta forma, a matéria versada nos autos amolda-se perfeitamente à hipótese do art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, atraindo a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar.
A competência estabelecida pela norma supracitada possui natureza absoluta e improrrogável, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução nº 32/2025 do TJPB e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Por conseguinte, DETERMINO a imediata redistribuição dos autos, com as devidas baixas e anotações, ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, unidade competente para a apreciação do feito, nos termos da regulamentação em vigor.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz de Direito -
03/09/2025 07:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2025 20:55
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/09/2025 20:55
Declarada incompetência
-
02/09/2025 11:55
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
31/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
31/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
31/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 19:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/08/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:29
Recebidos os autos.
-
21/03/2025 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
21/03/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:51
Deferido o pedido de
-
19/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:30
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 06:58
Conclusos para despacho
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29/01/2025 02:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
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08/01/2025 01:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/12/2024 09:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/12/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/12/2024 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2024 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/12/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/10/2024 07:06
Recebidos os autos.
-
08/10/2024 07:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
07/10/2024 17:31
Determinada diligência
-
26/07/2024 00:56
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/07/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO MAXIMO DA SILVA FILHO em 18/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:23
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807265-03.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto as matérias alegadas pelas rés, inclusive no tocante a perda do objeto arguida pela Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos (ID 89637235, ID 90196387 e ID 89811019).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito em Substituição -
22/05/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 07:13
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/05/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:45
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 06:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 06:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/04/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 01:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO MAXIMO DA SILVA FILHO em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:24
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807265-03.2024.8.15.2001 DECISÃO DAS TUTELAS PROVISÓRIAS – Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Prejudicialidade da análise do risco de dano ao resultado útil do processo.
Indeferimento Vistos, etc.
Deferida gratuidade.
ANTÔNIO MÁXIMO DA SILVA FILHO, já qualificado, por conduto de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO COMINATÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER) c/c COM PEDIDO DE DANOS MORAIS e MATERIAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS e UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificadas, requerendo a concessão de tutela de urgência para os efeitos de: autorização e custeio de HOME CARE nos moldes prescritos pelo médico assistente, pelo tempo necessário a sua recuperação.
Intimada a parte autora para emendar a exordial, por duas oportunidades (ID 85602734 e ID 86146493), manifestou-se no ID 86089866 a 86089868 e ID 86816284 a 86816287).
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, DECIDO: De acordo com o art. 300 do CPC-15: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC-73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva” (grifei). “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”. (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Depreende-se do álbum processual, em especial dos laudos de ID 86089868 e ID 86816286, ambos datados de 15/02/2024, emitidos pelo Dr.
FABYO BELTRÃO, que o autor é idoso, portador de senilidade e fibrose pulmonar e DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica), apresentando dificuldade respiratória aos esforços; estando em dieta mista por GTT (gastrostomia) e oral; dificuldade de deambulação, sarcopenico, motivo pelo qual lhe foi prescrito acompanhamento com fisioterapia, fono, nutricionista e torpedo de oxigênio no domicílio (CID 10: R 54/ J 84/ J 44).
Contudo inexiste negativa com data posterior ao referido laudo o que faz crer que não fora apresentado a ré.
Compaginando os documentos anexados a inicial verifica-se a existência de um receituário médico de internação hospitalar (ilegível), com data de 09/11/2023 (ID 85559592), e negativa administrativa com data de 26/10/2023 (ID 85559594).
Instada a parte autora a reapresentar o referido receituário médico, bem como o laudo médico que gerou a negativa de ID 85559594, datada de 26/10/2023, não cumpriu com a determinação.
Em contrapartida anexou os laudos (idênticos) de ID 86089868 e ID 86816286, ambos de 15/02/2024, ou seja, com data posterior a negativa.
Registre-se que os indeferimentos administrativos constantes dos autos e fornecidos pela ré de origem em 26/10/2023 (ID 85559594) e 07/02/2024 (ID 86816287), além de não serem contemporâneos aos laudos apresentados, foram específicos em afirmar que a prescrição médica se ateve aos serviços de fisioterapia e fonoaudiologia em domicílio o que não autorizaria o pedido do autor de internação domiciliar substituta a internação hospitalar, tendo sido deferido serviços de fisioterapia em domicílio, três vezes por semana, durante 40 dias.
De toda a documentação acostada não se verifica requerimento médico do serviço de HOME CARE de forma expressa como postulado na peça de ingresso.
No presente caso concreto, não se nega a patologia a que acomete a parte autora, contudo verifica-se que inexiste prova quanto a negativa do serviço requerido eis que os documentos que atestam a negativa não são contemporâneos aos laudos apresentados.
Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor.
Ressalta-se, por fim, que inexiste óbice à apresentação de novos documentos que venham a corroborar as alegações feitas pelo autor, com o que, após a oferta de contestação, poderá ser reapreciado do pedido de tutela antecipada pelo Juízo a quo.
DECISUM Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES. 1.
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 2.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 3.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, 14 de março de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Titular – 12ª Vara Cível -
14/03/2024 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MAXIMO DA SILVA FILHO - CPF: *22.***.*80-97 (AUTOR).
-
11/03/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807265-03.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Infere-se da leitura dos autos que a parte autora foi intimada para reapresentar o laudo de ID 85559592 eis que ilegível. 2.
Pois bem.
Em resposta ao chamado o requerente apresentou novo laudo (ID 86089868), datado de 15/02/2024, distinto do anterior e com data posterior a negativa administrativa anexada no ID 85559594 (26/10/2023).
Percebe-se, também, que o novo laudo adunado no ID 86089868 foi emitido em 05/11/2023, ou seja, também em momento posterior a resposta do plano de saúde. 3.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que regularize os documentos, inclusive a negativa, e apresente, de forma legível o laudo que gerou a negativa constante do processo (ID 85559594), bem como reapresente o laudo de ID 85559592, tudo sob pena de indeferimento da tutela pretendida.
Prazo: 15 dias.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
26/02/2024 11:20
Determinada diligência
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25/02/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:20
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2024 23:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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