TJPB - 0818686-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:24
Juntada de Informações
-
13/05/2025 03:56
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:02
Juntada de Informações prestadas
-
20/11/2024 18:57
Juntada de Informações prestadas
-
20/11/2024 18:54
Juntada de Informações prestadas
-
20/11/2024 18:52
Juntada de Informações prestadas
-
20/11/2024 18:49
Expedição de Carta.
-
20/11/2024 18:49
Expedição de Carta.
-
20/11/2024 18:49
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 16:12
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
15/07/2024 12:10
Determinada diligência
-
15/07/2024 12:10
Deferido o pedido de
-
14/07/2024 20:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 20:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 20:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/04/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818686-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 12:41
Determinada Requisição de Informações
-
02/04/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de GEORGE RAMALHO BARBOSA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de COENCO AMBIENTAL COLETA DE RESIDUOS EIRELI - EPP em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 01:08
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0818686-24.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica interposto por MIRIAM DE OLIVEIRA DA SILVA em face de COENCO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO LTDA, requerendo a desconsideração em face de GPX PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº: 10.***.***/0001-14, GEORGE RAMALHO BARBOSA, CPF *00.***.*09-11 e COENCO AMBIENTAL COLETA DE RESIDUOS EIRELI, CNPJ nº: 24.***.***/0001-91.
Determinada a citação dos requeridos ao ID 74081782.
O promovido George foi tentada a citação por meio do aplicativo WhatsApp (ID 79786250) e os demais não foram localizados.
Ao ID Num. 80909422 - Pág. 2, a parte requerente pleiteia o seguinte: a exclusão da empresa GPX PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 10.***.***/0001-14 do polo passivo e, consequentemente, a inclusão da empresa GPX PARTICIPACOES LTDA inscrita no CNPJ nº 17.***.***/0001-94 no polo passivo; e expedição de mandando de citação eletrônica para que as empresas GPX PARTICIPACOES LTDA inscrita no CNPJ nº 17.***.***/0001-94 e COENCO AMBIENTAL COLETA DE RESIDUOS EIRELI – EPP, inscrita no CNPJ: 24.***.***/0001-91 sejam citadas na pessoa do sócio administrador Sr.
GEORGE RAMALHO BARBOSA via aplicativo de mensagens Whatsapp nº (83) - 99115- 8358, por Oficial de Justiça.
E, ao ID Num. 84371948 - Pág. 2, requer a consideração da citação e consequente revelida do requerido George Ramalho. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A citação por meio de aplicativo de WhatsApp, no ordenamento jurídico pátrio, é medida excepcional, apenas sendo possível na hipótese de esgotamento dos meios tradicionais, e que seja constatada a identidade efetiva do recebedor, a fim de conferir a fidedignidade à citação.
O Superior Tribunal de Justiça, entende que é necessária a comprovação da identidade do destinatário citado, para que seja conferida veracidade à medida excepcional.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (HABEAS CORPUS Nº 641.877 - DF (2021/0024612-7) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS).
No presente caso, analisando os print da conversa de whatsapp (ID Num. 79786250 - Pág. 1) não consta documento de identificação do promovido, e além disso, não há sequer fotografia no número recebedor, de forma que não se pode considerar o requerido como citado, visto que não obedecido os critérios jurisprudenciais acerca do tema.
Assim, não conferir validade a dita citação é medida razoável e adequada, com vistas a evitar futuras alegações de nulidades processuais.
Assim, INDEFIRO o pedido da parte requerente, intimando-a para indicar meios pelos quais podem os promovidos serem encontrados.
DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo requerido pela promovente.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:00
Deferido o pedido de
-
26/02/2024 19:00
Indeferido o pedido de MIRIAM DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *10.***.*90-82 (SUSCITANTE)
-
26/02/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 01:01
Decorrido prazo de GEORGE RAMALHO BARBOSA em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 16:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/09/2023 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 23:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 19:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 09:01
Determinada diligência
-
24/07/2023 09:01
Deferido o pedido de
-
24/07/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 09:25
Determinada diligência
-
19/07/2023 09:25
Indeferido o pedido de MIRIAM DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *10.***.*90-82 (SUSCITANTE)
-
18/07/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 07:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 07:30
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 19:28
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 19:23
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 08:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRIAM DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *10.***.*90-82 (SUSCITANTE).
-
31/05/2023 08:16
Determinada diligência
-
30/05/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 21:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIRIAM DE OLIVEIRA SILVA (*10.***.*90-82).
-
24/04/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2023 18:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003550-69.2013.8.15.2001
Jose Flavio Teles de Araujo
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Victor Figueiredo Gondim
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2019 13:40
Processo nº 0003550-69.2013.8.15.2001
Jose Flavio Teles de Araujo
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Victor Figueiredo Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2013 00:00
Processo nº 0800002-28.2020.8.15.0911
Mercia Almeida Medeiros
Marcos Alipio Medeiros
Advogado: Walkenedy Lima de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2022 09:44
Processo nº 0800572-30.2019.8.15.0141
Cosmo Andrade Dantas
Municipio de Riacho dos Cavalos
Advogado: Joao Victor Almeida de Lucena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2020 10:45
Processo nº 0805468-02.2018.8.15.2001
Fabio Queiroz Lopes
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Marcia Natalia Pereira de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2018 18:46