TJPB - 0800013-08.2022.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 37168484.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
01/08/2025 17:57
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:57
Juntada de despacho
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)- 0800013-08.2022.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC).
Depois com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Expeça-se alvará dos valores periciais em favor da perita.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 14 de fevereiro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz Direito -
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800013-08.2022.8.15.0161 DECISÃO Em razão da complexidade da causa e da necessidade de cientificar as partes quanto à distribuição do ônus da prova, entendo pertinente emitir decisão de saneamento antes da preclusão probatória.
Pois bem.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora narra ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, recolhendo regularmente parte de sua remuneração ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cujo acúmulo de cotas individuais encerrou-se em 1988.
Não obstante, foi surpreendida com o baixo valor disponível quando se apresentou para sacar o montante acumulado, após a sua aposentadoria.
Ainda segundo a parte autora, a diferença dos valores se explica por que o Banco do Brasil, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida através de saques ilegais.
Apresentou o pedido de condenação nos valores que entendia devidos, além de danos morais.
Em contestação, a parte ré alega em preliminar: a) impugnação à justiça gratuita; b) impugnação ao valor da causa; c) ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual pugnando pela União como parte necessária na lide.
Em prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência da prescrição.
No mérito propriamente dito, argumenta que o valor sacado pela parte autora constitui o real existente em sua conta individual, nada lhe sendo devido além daquilo.
Relembra que desde 1988 não há depósitos na conta individual de PASEP e que há movimentos anuais nas contas individuais, já que existente determinação legal de pagamento ao servidor, via folha de pagamento ou crédito em conta corrente, do valor correspondentes a rendimentos.
Observa ainda que a diferença entre o montante nominal existente na época do fim dos depósitos e o constante do saque também decorre da conversão para ajustamento ao Plano Real e que os índices de correção monetária e rendimentos são legalmente estabelecidos.
Requereu a produção de prova pericial para aferir se houve erro na atualização dos saldos da conta Pasep do autor.
Por fim, fez alguns comentários acerca do dano moral, afirmando a inexistência no caso concreto.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, a alegação genérica de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, pois não houve nenhuma demonstração de sinais de riqueza que infirmem a declaração prestada pelo autor.
Com relação às demais preliminares suscitadas, verifico que em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Assim, ficam afastadas as alegações de incompetência, ilegitimidade passiva e prescrição.
Da não aplicação do CDC ao caso concreto e da distribuição do ônus da prova. É manifesta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que estamos diante de uma relação não concorrencial e fechada a atos volitivos de quaisquer das partes posto que integralmente regulada por legislação.
Deveras, o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Tampouco se insere em qualquer cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VALORES PASEP.
PRESCRIÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5.
Como o caso em apreço não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, deve ser afastada a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova. (...) (TJ-DF 07083333020208070000 DF 0708333-30.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 27/05/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC).
Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada e dê oportunidade para a parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (art. 373, § 1º, do CPC).
A própria autora apresentou registros do saldo do PASEP e da sua evolução histórica, inclusive com laudo particular acerca do valor que entendia devido.
Não vislumbro, desse modo, qualquer impossibilidade ou excessiva dificuldade de obtenção, pela demandante, dos documentos necessários à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, “os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado.” (TJDTF.
Acórdão 1229237, 07266821520198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no PJe: 15/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em resumo, não há dúvida acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumido ao caso concreto ou da inexistência de qualquer hipótese de inversão do ônus probatório. À vista do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e determino o prosseguimento do feito, afastando ainda a pretensão à aplicação das regras do CDC ou a inversão do ônus da prova.
Fixo como ponto controvertido a existência de erro na evolução da correção e/ou remuneração dos valores depositados na conta Pasep do autor, sendo ônus da parte autora a prova de falhas na escrituração.
Ademais, conforme requerido pelo demandado, o caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da evolução do saldo da conta Pasep.
Desse modo, nomeio como perita Ítalo Henrique Alves da Fonseca, sou Administrador, CRA-PB 20-06324 e CPF nº *71.***.*11-70.
Arbitro os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 17 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/07/2024 10:32
Baixa Definitiva
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29/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/07/2024 10:32
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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24/07/2024 00:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 23:43
Conhecido o recurso de MARIA VANUSA DE ARAUJO FERREIRA - CPF: *36.***.*17-68 (APELANTE) e provido
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20/06/2024 06:52
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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19/06/2024 14:11
Declarado impedimento por JOSÉ RICARDO PORTO
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19/06/2024 11:30
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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19/06/2024 11:11
Declarado impedimento por LEANDRO DOS SANTOS
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15/05/2024 09:25
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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15/05/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 06:06
Conclusos para despacho
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23/04/2024 06:06
Juntada de Certidão
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22/04/2024 20:23
Recebidos os autos
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22/04/2024 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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