TJPB - 0800869-06.2021.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
29/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/08/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 00:06
Publicado Acórdão em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800869-06.2021.8.15.0161 – Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTE: José Augustinho de Azevedo ADVOGADOS: Júlio César de Oliveira Muniz e outros APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADOS: David Sombra Peixoto Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
FALHA NA GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL.
FATOR DE REDUÇÃO DA TJLP AFASTADO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por servidor público contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos saques não autorizados e ausência de correção adequada na conta individual do PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S/A.
O autor sustenta que os valores depositados, acrescidos de juros e correção monetária ao longo dos anos, seriam superiores ao montante recebido, pleiteando o ressarcimento da diferença e a condenação por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação; (iii) verificar a existência ou não de prescrição da pretensão indenizatória; (iv) examinar se houve falha na gestão da conta individual do PASEP que justifique a reparação por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para responder por ações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP, inclusive saques indevidos e ausência de atualização do saldo, conforme fixado no IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 do TJPB e no Tema 1.150 do STJ. 4.
A competência para o julgamento da presente ação é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ, uma vez que o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, atua como gestor da conta individual do PASEP e não integra a Administração Pública direta para fins de atração da competência da Justiça Federal. 5.
A prejudicial de prescrição não prospera, pois, consoante o entendimento pacificado no Tema 1.150 do STJ, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
O termo inicial para sua contagem é o momento em que o titular da conta toma ciência dos desfalques ou do valor recebido a menor.
No caso, o extrato acessado em 30/03/2021 é o marco inicial, e a ação foi ajuizada em 18/05/2021, dentro do prazo legal. 6.
A relação entre o servidor e o Banco do Brasil não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de vínculo de natureza administrativa e contratual, em que o banco atua como agente gestor do fundo público. 7.
Comprovada a inscrição do autor no PASEP antes da Constituição Federal de 1988, ele tem direito à atualização da conta individual conforme as normas de regência, incluindo os juros mínimos de 3% ao ano e a correção monetária por índices legais, conforme o art. 3º da LC nº 26/1975. 8.
A prova pericial demonstrou a existência de saldo residual, mas os cálculos consideraram indevidamente expurgos inflacionários e aplicaram o fator de redução da TJLP mesmo nos períodos em que esta foi igual ou inferior a 6% ao ano, contrariando os arts. 2º e 3º da Resolução CMN nº 2.131/1994.
A aplicação desse fator deve ser afastada nos anos em que a taxa não superou o limite legal. 9.
O Banco do Brasil não comprovou que os saques realizados na conta PASEP reverteram em benefício do autor, a quem caberia demonstrar tal fato, conforme o art. 373, II, do CPC.
Restando incontroversa a inconsistência nos valores creditados, impõe-se a condenação à restituição do saldo apurado em liquidação de sentença. 10.
Não se configura o dano moral pleiteado.
Apesar dos transtornos enfrentados, a jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB exige prova de lesão concreta ao patrimônio imaterial, o que não se verifica nos autos.
Situações como a frustração com valores recebidos a menor, sem repercussão excepcional, enquadram-se como meros aborrecimentos cotidianos, insuficientes para ensejar indenização por danos extrapatrimoniais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas individuais do PASEP, inclusive por saques indevidos e ausência de atualização de saldo. 2.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações de natureza indenizatória contra o Banco do Brasil, conforme Súmula 42 do STJ. 3.
A pretensão de reparação por má gestão da conta do PASEP submete-se à prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular tem ciência do valor recebido a menor. 4.
A aplicação do fator de redução da TJLP é indevida quando a taxa anual for igual ou inferior a 6%, conforme os arts. 2º e 3º da Resolução CMN nº 2.131/1994. 5.
Comprovada a existência de saldo residual, o Banco do Brasil deve indenizar o autor pelos danos materiais decorrentes, a serem apurados em liquidação de sentença. 6.
A frustração com valores creditados a menor na conta do PASEP, sem prova de repercussão na esfera íntima, não configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 205 e 373, II; CPC, arts. 98 a 102, 479 e 985; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 9.365/1996, art. 12; Resolução CMN nº 2.131/1994, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, j. 21.07.2021; STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Súmula 42; STJ, Súmula 43.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Augustinho de Azevedo no Id 34588052, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité que, nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais por ela ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a ação (Id 34588051).
Em suas razões recursais, alega, em suma, a necessidade de reforma da sentença ao argumento de que se verifica na microfilmagem que ocorreram depósitos anuais na conta individual do PASEP da Recorrente, valores estes que, acrescidos de juros e correção monetária por um período tão longo, totalizariam um montante bem superior ao que o banco entende como devido.
Aduz que as cotas não só deixaram de ser corrigidas e remuneradas, conforme determinação legal, como, ao contrário, foram por diversas vezes subtraídas, sem autorização da apelante.
Por tais motivos, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pleitos autorais.
Contrarrazões ofertadas nas quais, inicialmente, aduz a nulidade da sentença, bem com a necessidade de revogação da justiça gratuita.
Suscita, em preliminar, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo, assim como a prejudicial da prescrição (Id 34588054).
Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Das preliminares arguidas Da Ilegitimidade Passiva e Da Competência da Justiça Federal.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, ficando estabelecido que sua composição seria formada pela contribuição da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade.
Além do mais, restou determinado que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, cabendo, dentre outras atribuições, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional” “Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: […] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto” Desse modo, considerando que o cerne da questão travada nos autos é justamente a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada, cuja administração compete ao Banco do Brasil S/A, por expressa disposição legal, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ante a divergência de decisões no tocante à legitimidade passiva da instituição financeira, esta Corte admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11), que, ao final, restou assim decidido: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
GESTORA DA CONTA.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
TERMO A QUO.
TEORIA ACTIO NATA.
MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS. 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) Posteriormente, a discussão acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil chegou ao crivo do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de julgamento de recursos repetitivos (tema 1.150), ratificando a posição desta Corte, fixou tese jurídica nos seguintes termos: “Tema 1.150 (…) I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” Portanto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da causa, como definido no IRDR acima mencionado.
Posto isso, rejeito a preliminar arguida.
Da Impugnação a Justiça Gratuita Sustenta o apelado a necessidade de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A pretensão não merece prosperar.
Como é cediço, um dos institutos que ganharam relevo e disciplinamento peculiar pelo legislador processual civil foi o da gratuidade da justiça, que passou a ter uma seção própria de regramento nos arts. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil.
O requerimento de assistência judiciária gratuita, ainda que formulado por advogado particular, possui presunção de veracidade (art. 99, §3º do Código de Processo Civil), estando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidada alinhada à interpretação literal do dispositivo em questão.
A partir deste argumento percebe-se que, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção juris tantum, caberia ao demandado a apresentação de elementos que fossem capazes de demonstrar a ausência de hipossuficiência por parte da Apelante, ônus da prova do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual não deve a preliminar em questão prosperar.
Da Prescrição Decenal No caso sob análise, vê-se que o autor tomou conhecimento pormenorizado dos lançamentos constantes em sua conta individualizada a partir do acesso as correspondentes microfilmagens e do extrato donde se colhe que o mesmo é datado de 30/03/2021 (Id 28497979), sendo esta a data em que o promovente, ora apelante efetivamente tomou conhecimento do alegado desfalque.
No caso, a presente ação foi ajuizada em 18/05/2021, isto é, no curso da prescrição decenal.
No mérito Inicialmente entendo que a relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo (PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º e 3.
Estabelecidas premissas, passa-se a uma breve explanação sobre o PASEP.
Cediço que o PASEP (programa de formação de patrimônio do servidor público) foi instituído em 1970 pela Lei complementar nº 8/70, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS.
A Lei Complementar nº 26/75 unificou o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e dispôs sobre o modo de remuneração das contas individuais.
Veja-se: “Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados,sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente.
Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976.” “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Superadas essas considerações, depreende-se dos autos que o promovente demonstrou estar inscrito no PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988 tendo asseverado que, ao tentar sacar os valores relativos ao PASEP, foi surpreendido com o valor incompatível ao que deveria receber.
Atribuiu o valor diminuto, em parte, aos sucessivos saques realizados na referida conta, os quais entendeu que foram ilícitos, eis que não teriam sido direcionados em seu benefício.
Quanto à atualização do saldo da conta individualizada, com a promulgação da Constituição de 1988, limitou-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, “in verbis”: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Especificamente quanto à atualização monetária, o ORTN foi sucedido por diversos outros índices, conforme era modificada a legislação de regência, de modo que restou a seguinte sequência histórica, organizada pelo Tesouro Nacional, consoante sítio eletrônico sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088 : “1) Entre o período de julho de 1971 a junho de 1987, adota-se a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) como indexador com base no art. 8º da Lei Complementar n. 7/1970; no art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970; e no art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975; 2) Entre o período de julho de 1987 a setembro de 1987, adota-se a Letra do Banco Central (LBC) ou a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexadores, o que for maior, com base no item IV da Resolução n. 1.338/1987 do Conselho Monetário Nacional (CMN); 3) entre o período de outubro de 1987 a junho de 1988, adota-se a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexador com base no item IV da Resolução n. 1.338/1987 do Conselho Monetário Nacional (CMN), com redação dada pelo item I da Resolução n. 1.396/1987 do Conselho Monetário Nacional (CMN); 4) Entre o período de julho de 1988 a janeiro de 1989 , adota-se a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexador com base no art. 6º do Decreto-Lei n. 2.445/1988; 5) Entre o período de fevereiro de 1989 a junho de 1989 , adota-se o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) como indexador com base no art.10 da Lei n. 7.738/1989, a partir da redação dada pelo art. 2º da Lei n. 7.764/1989 e pela Circular n. 1.517/1989 do Banco Central do Brasil (Bacen); 6) entre o período de julho de 1989 a janeiro de 1991, adota-se o Bônus do Tesouro Nacional (BTN) como indexador com base no art. 7º da Lei n. 7.959/1989; 7) entre o período de fevereiro de 1991 a novembro de 1994, adota-se a Taxa Referencial (TR) como indexador com base no art. 38 da Lei n. 8.177/1991; 8) A partir de dezembro de 1994, adota-se a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como indexador, ajustada por fator de redução, com base no art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e na Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN)” Assim, a atualização dos valores constantes na conta do PASEP vinculada ao servidor promovente, devem obedecer os índices de atualização definidos pelo Conselho Gestor do Fundo.
Contudo, algumas considerações merecem ser feitas a respeito da TJLP.
Da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) Vale ressaltar que a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) foi instituída pela Medida Provisória n. 684/1994, com as alterações e reedições posteriores, transformada na Lei n. 9.365/1996, posteriormente modificada pela Lei n. 10.183/2001.
O art. 12 da Lei n.9.365/1996 substituiu a Taxa Referencial (TR) pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada pelo fator de redução, como índice de atualização dos saldos das contas dos participantes do fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) a partir de 1º de dezembro de 1994.
Extrai-se do art. 12 da Lei 9.395/1996: “Art. 12.
Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.” A metodologia de cálculo da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) foi inicialmente regulamentada pela Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN), com as alterações introduzidas pelas Resoluções n. 2.131/1994, 2.145/1995, 2.161/1995, 2.335/1996, 2.5871998 e 2.654/1999.
O art. 1º da Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN) discriminava que o fator de redução da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) seria calculado de acordo com a fórmula: 1 + TJLP/100 - 1 R = 1 + L/100, onde: TJLP/100.
O algarismo R correspondia ao fator de redução que, multiplicado pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), daria o percentual a ser aplicado em lugar da Taxa Referencial (TR).
A sigla TJLP correspondia à taxa anual.
O algarismo L correspondia aos juros previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.019/1990.
Por sua vez, os arts. 2º e 3º da referida Resolução somente autoriza a aplicação da referida fórmula nos casos em que a TJPL seja superior ao limite definido no parágrafo único do art. 4º da MP 743/94, senão veja-se: “Art. 2º A fórmula de cálculo a que se refere o art. 1º somente será aplicada no caso em que a TJLP for superior ao limite a que alude o parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94.” “Art. 3º No caso em que a TJLP for igual ou inferior ao limite a que se refere o parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94, o fator de redução de que trata esta Resolução será igual a 0 (zero).” Ademais, o parágrafo único do art. 4º da MP 743/94 define o limite dos juros em 6% (seis por cento). “Art. 4º […] Parágrafo único.
O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação Pis-Pasep e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) e ao Conselho Diretor do Fundo de Participação Pis-Pasep, alterar esse limite.” Há uma tabela pública, disponibilizada pelo Ministério da Economia/Fazenda, no seu sítio eletrônico, com o histórico de valorização do saldo das contas individuais dos participantes do Fundo PIS/PASEP. https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf.
A intelecção que se extrai da redação do art. 12 da Lei Federal 9.365/96 é que somente estaria autorizada a aplicação do fator de correção para ajuste do percentual de correção e, apenas na hipótese prevista na Resolução CMN 2.131/1994.
Contudo, ao que se nota no período compreendido entre 2010 a 2015 a correção realizada pelo Banco do Brasil foi zero.
Isso em razão da utilização do fator de redução na TJPL, em inobservância aos arts. 2º e 3º da Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Deste modo, compreendo que a TJLP, na forma definida pelo Conselho Diretor do PASEP, deve ser afastado o fator de redução nas hipóteses em que a TJLP seja igual ou inferior a 6% (seis) por cento.
Pois bem.
Consta dos autos prova pericial contábil produzida em juízo, que indica a existência de saldo residual, coadunando-se com a prova produzida pelo autor.
Contudo, analisando os cálculos apresentados pelo autor e também aquele produzido pelo perito designado pelo juízo a quo, verifica-se que ambos incluíram nos percentuais de correção expurgos inflacionários, destoando dos percentuais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, consoante legislação regulamentadora.
Por outro lado, também se observa que mantiveram sem atualização (correção zero) relativamente ao período compreendido entre 2010/2015 aplicando ilegalmente o fator de correção fora da hipótese prevista na Resolução CMN 2.131/1994, destoando, assim, do ora definido.
Assim, apesar de indicar a existência de saldo, o Laudo Pericial apresenta-se divergente do entendimento ora lançado, qual seja: aplicação da TJLP sem fator de redução relativamente ao período em que a taxa de juros seja igual ou inferior a 6% (seis por cento) e, ainda, com a aplicação indevida de expurgos inflacionários.
O magistrado é o destinatário das provas produzidas no processo.
Independentemente do sujeito que tiver produzido a prova, cabe ao juiz apreciá-la e decidir a questão de acordo com seu convencimento motivado.
Assim, é possível desconsiderar, ainda que parcialmente as conclusões do laudo pericial quando sejam indicados os motivos e seja levado em conta o método utilizado pelo perito (art. 479 do CPC).
Sendo assim, verifica-se com facilidade que o banco não se desincumbiu de comprovar que os saques realizados na conta PASEP se reverteram em benefício do autor cujo ônus lhe competiria, na forma do art. 373, II, do CPC e, ainda, aplicou irregularmente o fator de correção à TJLP fora das hipóteses definidas pelos arts. 2º e 3º da Resolução CMN 2.131/1994.
Nessa linha de raciocínio, necessária a reforma da sentença para determinar o pagamento de indenização por danos materiais apurados, em liquidação de sentença de saldo residual, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, afastando-se o fator de redução na TJLP (taxa de juros de longo prazo) nos exercícios em que a taxa de juros nacional seja inferior a 6% (seis por cento) conforme arts. 2º e 3º da Resolução CMN 1.131/1994.
Do Dano Moral Quanto ao pedido de dano moral apresentado na apelação do autor, entendo que dano moral não deve e não pode ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, sob pena de ocorrer a banalização do instituto e enriquecimento ilícito daquele que o pleiteia.
No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia.
Do dispositivo Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reformando a sentença, estabelecer a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos valores indevidamente desfalcados/sacados/descontados da conta do PASEP de titularidade do(a) autor(a), bem como apuração, em liquidação de sentença, de saldo residual, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, afastando-se o fator de redução na TJLP (taxa de juros de longo prazo) nos exercícios em que a taxa de juros nacional seja inferior a 6% (seis por cento), conforme arts. 2º e 3º da Resolução CMN 1.131/1994.
Juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora recebeu o valor a menor, tudo na forma da Súmula 43 do STJ.
Inverto o ônus da sucumbência em sua totalidade para o Banco do Brasil S/A, fixando o percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. É como voto.
Conforme certidão Id 36276631.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
29/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:25
Conhecido o recurso de JOSE AGUSTINHO DE AZEVEDO - CPF: *63.***.*09-20 (APELANTE) e provido em parte
-
29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2025 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:04
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:04
Juntada de despacho
-
15/10/2024 13:35
Baixa Definitiva
-
15/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
14/10/2024 07:07
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 17:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 09/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:10
Conhecido o recurso de JOSE AGUSTINHO DE AZEVEDO - CPF: *63.***.*09-20 (APELANTE) e provido
-
17/09/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/09/2024 15:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2024 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
20/06/2024 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
20/06/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 18:07
Declarado impedimento por ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
-
18/06/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 21:57
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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