TJPB - 0800358-98.2023.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 08:50
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800358-98.2023.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: ODACI GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MANOEL MESSIAS PEREIRA ALVES - PB24054 REU: BB Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais proposta por Odaci Gomes da Silva em desfavor de Banco do Brasil.
A parte autora alega que não firmou nenhum contrato com a parte ré; que está sendo cobrada indevidamente; no mês de fevereiro do corrente ano sua aposentadoria sofreu um desconto no valor de R$274,04; constatou a realização de um empréstimo consignado no valor de R$ 12.112,20 (doze mil e cento e doze reais e vinte centavos); o referido empréstimo foi dividido em 67 parcelas; no dia 03/05/2023 efetuou consulta ao órgãos de proteção ao crédito e veio a descobrir que o seu CPF estava negativado em detrimento da referida dívida.
Pede gratuidade de justiça, tutela de urgência para suspender as cobranças/pagamentos, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e a declaração da nulidade do contrato nº984695942 .
Atribui à causa o valor de R$ 17.192,32.
Junta documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça (id.73683452).
As partes transacionaram (id.104717330). É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
DA TRANSAÇÃO CIVIL O direito litigado é disponível.
Portanto, passível de transação.
Esta foi firmada pelo advogado que tem poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações” (id. 73355730). “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código Civil) Presentes os requisitos da transação (artigo 840 e ss do Código Civil), possível é sua homologação judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes e EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, inc.
III, “b”, CPC).
Dispensadas as custas por ser a transação anterior à Sentença (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
O crédito será realizado diretamente na conta corrente do advogado da parte autora, conforme contido na cláusula 02 da transação (id.104717330).
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na cláusula 05 da transação (id.104717330).
ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
19/12/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 23:46
Homologada a Transação
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11/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 07:02
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 07:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/12/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 00:52
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 19/03/2024 09:00 Vara Única de Coremas.
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01/04/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:15
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ODACI GOMES DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de BB em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2024 09:00 Vara Única de Coremas.
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27/02/2024 01:11
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800358-98.2023.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: ODACI GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MANOEL MESSIAS PEREIRA ALVES - PB24054 REU: BB Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais proposta por Odaci Gomes da Silva em desfavor de Banco do Brasil.
A parte autora alega que não firmou nenhum contrato com a parte ré; que está sendo cobrada indevidamente; no mês de fevereiro do corrente ano sua aposentadoria sofreu um desconto no valor de R$274,04; constatou a realização de um empréstimo consignado no valor de R$ 12.112,20 (doze mil e cento e doze reais e vinte centavos); o referido empréstimo foi dividido em 67 parcelas; no dia 03/05/2023 efetuou consulta ao órgãos de proteção ao crédito e veio a descobrir que o seu CPF estava negativado em detrimento da referida dívida.
Pede gratuidade de justiça, tutela de urgência para suspender as cobranças/pagamentos, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e a declaração da nulidade do contrato nº984695942 .
Atribui à causa o valor de R$ 17.192,32.
Junta documentos.
Deferiram-se a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, indeferiu-se a tutela de urgência e designou-se audiência de conciliação (id.73683452).
Citada, a parte ré, na contestação, suscita preliminar de ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva e; no mérito, aduz que o contrato é válido e não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva.
Pede a improcedência (id.779218475).
Junta documentos.
Impugnação à contestação (id.81774315).
Intimadas as partes autora requereu a produção de prova testemunhal (id.83282361), indica o rol de testemunha e pugna pela tomada do depoimento pessoal das partes litigantes (id.83282361) e a ré, nada requereu.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA MANTENHO o indeferimento da tutela de urgência nos termos da fundamentação exarada no id. 73683452.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES/DAS PRELIMINARES Da ausência de interesse de agir O réu alega que não está presente o interesse de agir, pois a autora não provou a pretensão resistida.
Ela não demonstrou que tentou solucionar o problema administrativamente.
Sem razão o réu.
A sua contestação, por si, demonstra a existência da pretensão resistida.
Ademais, não se faz mister, neste caso concreto, a busca preliminar das vias administrativas.
Dessarte, REJEITO esta preliminar.
Da ilegitimidade passiva A parte ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que o contrato litigado é fruto de portabilidade entre instituições bancárias.
O réu não demandou a instituição de origem do mútuo.
Sem razão a parte requerida.
Pela teoria da asserção, as condições da ação (dentre elas a legitimidade processual) devem ser analisadas “in statu assertionis”, isto é, pelas afirmações contidas na petição inicial e em cognição sumária.
Se for necessário um aprofundamento do conhecimento, deve ser resolvido no mérito. “Para essa corrente doutrinária a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz como os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. (…) sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem a resolução de mérito por carência da ação (art. 485, VI, do Novo CPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil. (…)
Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito.”1 Dessa forma, tal arguição será enfrentada no mérito.
Dessarte, REJEITO a preliminar.
Da impugnação a concessão do benefício de gratuidade de justiça O réu alega que o autor não faz prova documental de que preenche os requisitos necessários a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Sem razão o réu.
O ônus do prova foi investido na decisão de id. 73683452, se o réu tem dúvida da hipossuficiência da parte autora deveria ter produzido prova em contrário, o que não o fez.
Para além disso, conforme documentação acostada aos autos, a parte autora é viúva e aufere renda no valor de um salário mínimo decorrente do benefício previdenciário nº 173.981.931-1.
Portanto, estou convencido de que a autora faz jus ao benefício em comento.
Dessarte, REJEITO a preliminar arguida pelo réu.
DAS QUESTÕES DE FATO O inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil indica que deverá o Juiz delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: "Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;" As principais questões de fato desta lide são: • a existência da relação jurídica entre as partes; • prova documental; • a existência de dano moral indenizável; • prova documental e testemunhal; e • e as demais típicas das ações declaratórias de inexistência de negócio jurídico.
O meio de prova para o caso é o documental e testemunhal.
Denoto que a prova documental a ser produzida é a suplementar (art.435, CPC).
Portanto, DEFIRO a prova testemunhal requerida pela parte demandante.
DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a sentença de mérito (art. 357, IV, CPC) são as ordinárias das ações de declaratórias de inexistência de negócios jurídicos e indenização por dano moral.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em relação ao contrato e a autenticidade da sua assinatura, o ônus da prova foi invertido na decisão de id. 73683452.
Quanto aos demais objetos do litígio, o ônus da prova seguirá a regra do art. 373, §1º do CPC. “Art. 373 ('omissis'). §1º nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” (Código de Processo Civil) Incumbirá à parte autora provar que os fatos constitutivos e à parte ré, os fatos impeditivos, suspensivos e modificativos.
DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de março de 2024, terça-feira, às 09h00min que se realizará presencialmente no Fórum de Coremas/PB, facultada a participação de todos por videoconferência através do link: https://bit.ly/3BhGSU4 FIXO o prazo comum de 05 dias úteis para as partes arrolarem as testemunhas (art.357, §4º, CPC) devidamente individualizadas (art.450, CPC).
INTIMEM-SE pessoalmente as partes para prestarem depoimento pessoal.
Advirto que a ausência implicará confissão (art.385, §1º, CPC).
INTIMEM-SE os advogados pelo PJe.
DEMAIS EXPEDIENTES Diante do exposto, INTIMEM-SE as partes, advertindo-as de que, decorrido o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, sem pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, a presente decisão tornar-se-á estável (art. 357, §1º, CPC).
Transcorrido este prazo, independente de nova publicação, FIXO o prazo de 15 dias úteis para as partes produzirem as provas documentais, sob pena renúncia à produção destas provas.
Com as juntadas dos documentos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem.
Este ato judicial servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
25/02/2024 01:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 01:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2023 08:28
Conclusos para decisão
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08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:00
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 08:05
Conclusos para despacho
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19/09/2023 07:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/09/2023 07:37
Juntada de Certidão
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19/09/2023 07:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/09/2023 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.
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17/09/2023 21:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/09/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/09/2023 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.
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11/07/2023 09:02
Juntada de Certidão
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21/06/2023 20:25
Recebidos os autos.
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21/06/2023 20:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB
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20/06/2023 22:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2023 22:58
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2023 20:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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