TJPB - 0815890-07.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:32
Juntada de Petição de informação
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18/07/2025 07:44
Conclusos para despacho
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18/07/2025 07:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/05/2025 08:19
Juntada de Petição de cota
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07/05/2025 00:25
Publicado Edital em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:28
Expedição de Edital.
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17/03/2025 21:18
Determinada Requisição de Informações
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17/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:37
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora/exequente, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 108010254. -
18/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:01
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:59
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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10/12/2024 10:28
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2024 00:40
Decorrido prazo de JOAO RAMALHO DE MOURA em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAO RAMALHO DE MOURA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAO RAMALHO DE MOURA em 18/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:37
Juntada de Certidão
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09/10/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 07:53
Juntada de Certidão
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de LUCIO FERNANDO RESENDE DE LUNA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:14
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815890-07.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito] AUTOR: LUCIO FERNANDO RESENDE DE LUNA REU: JOAO RAMALHO DE MOURA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por AUTOR: LUCIO FERNANDO RESENDE DE LUNA. em face do(a) REU: JOAO RAMALHO DE MOURA.
Alega a parte autora, em síntese, ter adquirido do promovido o veículo descrito na inicial e que ao comparecer ao DETRAN teria tomado conhecimento da existência de pendências de multas de transito do vendedor.
Assim pretende a restituição do valor pago correspondente as multas e danos morais.
Após tentativas de citação frustrada, deferida a citação por edital.
Nomeado curador especial a parte promovida, representada pela Defensor Público não apesentou defesa (ID 66650784). É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
Inicialmente observo que, embora a revelia produza o efeito de criar, em favor da parte autora, a presunção de veracidade dos fatos não contestados, esta presunção não é absoluta, cumprindo ao julgador verificar se os elementos trazidos aos autos induzem a um juízo de verossimilhança.
Trata-se a presente ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais em razão da ausência de transferência e pagamento correspondente a infrações de trânsito cometidas pelo antigo proprietário do veículo.
Nos termos do Art. cabe ao autor o ônus da prova, nos termos do Art. 373, I, do CPC, encargo este devidamente comprovado pela documentação apresentada pela parte autora.
Vejamos; Diante da análise dos autos e das provas colacionadas pode-se observar que a negociação de compra e venda se efetivou em 19/05/2015, conforme comprovante de transferência de valores de ID 3368756.
Já as multas de trânsito ocorreram em 26/04/2015 e 24/04/2015, conforme documentos de ID 3368760, datas anteriores a transação.
Assim, pode-se constatar que, ao que tudo indica, as infrações foram cometidas ainda durante a posse e propriedade do antigo proprietário, promovido da presente demanda.
Importante ressaltar que aqui não se pretende a transferência da titularidade do infrator, já que tal procedimento teria que ser tomado junto ao órgão de trânsito, mas sim pretende o reembolso do valor despendido correspondente ao pagamento dos mesmos e reparação por danos morais.
Assim, entendo procedente o pedido, no que se refere a reparação por danos materiais.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este não prospera, porquanto o fato de o promovido não ter efetuado o pagamento das multas de trânsito, não é suficiente para presumir o abalo a moral da autora.
Nessa linha, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar a parte promovida a restituir ao autor, os valores de R$ R$ 527,80 (quinhentos e vinte e sete reais e oitenta centavos) , NA FORMA SIMPLES, correspondentes a multas de trânsito ocorridas em 26/04/2015 e 24/04/2015, conforme documentos de ID 3368760, monetariamente atualizada, pelo IGP-M desde o desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários.
O pagamento das custas e honorários que couberem ao autor será condicionado à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da lei 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para haver impulso processual.
Findo o qual, sem manifestação, Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito -
07/09/2024 01:31
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815890-07.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito] AUTOR: LUCIO FERNANDO RESENDE DE LUNA REU: JOAO RAMALHO DE MOURA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por AUTOR: LUCIO FERNANDO RESENDE DE LUNA. em face do(a) REU: JOAO RAMALHO DE MOURA.
Alega a parte autora, em síntese, ter adquirido do promovido o veículo descrito na inicial e que ao comparecer ao DETRAN teria tomado conhecimento da existência de pendências de multas de transito do vendedor.
Assim pretende a restituição do valor pago correspondente as multas e danos morais.
Após tentativas de citação frustrada, deferida a citação por edital.
Nomeado curador especial a parte promovida, representada pela Defensor Público não apesentou defesa (ID 66650784). É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
Inicialmente observo que, embora a revelia produza o efeito de criar, em favor da parte autora, a presunção de veracidade dos fatos não contestados, esta presunção não é absoluta, cumprindo ao julgador verificar se os elementos trazidos aos autos induzem a um juízo de verossimilhança.
Trata-se a presente ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais em razão da ausência de transferência e pagamento correspondente a infrações de trânsito cometidas pelo antigo proprietário do veículo.
Nos termos do Art. cabe ao autor o ônus da prova, nos termos do Art. 373, I, do CPC, encargo este devidamente comprovado pela documentação apresentada pela parte autora.
Vejamos; Diante da análise dos autos e das provas colacionadas pode-se observar que a negociação de compra e venda se efetivou em 19/05/2015, conforme comprovante de transferência de valores de ID 3368756.
Já as multas de trânsito ocorreram em 26/04/2015 e 24/04/2015, conforme documentos de ID 3368760, datas anteriores a transação.
Assim, pode-se constatar que, ao que tudo indica, as infrações foram cometidas ainda durante a posse e propriedade do antigo proprietário, promovido da presente demanda.
Importante ressaltar que aqui não se pretende a transferência da titularidade do infrator, já que tal procedimento teria que ser tomado junto ao órgão de trânsito, mas sim pretende o reembolso do valor despendido correspondente ao pagamento dos mesmos e reparação por danos morais.
Assim, entendo procedente o pedido, no que se refere a reparação por danos materiais.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este não prospera, porquanto o fato de o promovido não ter efetuado o pagamento das multas de trânsito, não é suficiente para presumir o abalo a moral da autora.
Nessa linha, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar a parte promovida a restituir ao autor, os valores de R$ R$ 527,80 (quinhentos e vinte e sete reais e oitenta centavos) , NA FORMA SIMPLES, correspondentes a multas de trânsito ocorridas em 26/04/2015 e 24/04/2015, conforme documentos de ID 3368760, monetariamente atualizada, pelo IGP-M desde o desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários.
O pagamento das custas e honorários que couberem ao autor será condicionado à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da lei 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para haver impulso processual.
Findo o qual, sem manifestação, Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:10
Determinado o arquivamento
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03/09/2024 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2024 09:11
Conclusos para julgamento
-
11/05/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO RAMALHO DE MOURA em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/04/2024 00:50
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815890-07.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, observa-se que a parte ré foi citada por edital e não ofertou contestação, assim, decreto-lhe a revelia.
Ainda, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curador Especial, nos termos do art. 72, II, CPC.
Assim sendo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de cinco dias.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:42
Decretada a revelia
-
25/03/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 01:22
Decorrido prazo de LUCIO FERNANDO RESENDE DE LUNA em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 06:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/03/2024 18:09
Juntada de Petição de informação
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08/03/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 09:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/11/2023 08:36
Decorrido prazo de LUCIO FERNANDO RESENDE DE LUNA em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:07
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815890-07.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito] AUTOR: LUCIO FERNANDO RESENDE DE LUNA REU: JOAO RAMALHO DE MOURA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/10/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
28/11/2022 15:29
Conclusos para despacho
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28/11/2022 15:27
Juntada de Certidão
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25/11/2022 09:47
Juntada de Petição de informação
-
15/11/2022 01:49
Decorrido prazo de JOAO RAMALHO DE MOURA em 11/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 16:22
Juntada de Certidão
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13/09/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 18:48
Nomeado curador
-
08/08/2022 10:58
Conclusos para despacho
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09/06/2022 12:43
Decorrido prazo de JOAO RAMALHO DE MOURA em 31/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 00:40
Publicado Edital em 26/04/2022.
-
25/04/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0815890-07.2016.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por LUCIO FERNANDO RESENDE DE LUNA, Endereço: R CORONEL MIGUEL SATYRO, 30, Edif.
Osório Abath, Apt. 601, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-110 em desfavor de Nome: JOAO RAMALHO DE MOURA Endereço: desconhecido, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: JOAO RAMALHO DE MOURA, Endereço: desconhecido, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 22 de abril de 2022.
Eu, VERONICA DE ANDRADE LORENZO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei. -
22/04/2022 12:59
Expedição de Edital.
-
11/03/2022 03:59
Decorrido prazo de LUCIO FERNANDO RESENDE DE LUNA em 10/03/2022 23:59:59.
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06/03/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 07:54
Outras Decisões
-
06/03/2022 07:54
Determinada diligência
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03/03/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 21:14
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 10:36
Juntada de
-
27/04/2021 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
12/05/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
10/04/2018 16:23
Conclusos para despacho
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19/12/2017 16:25
Juntada de Petição de resposta
-
19/12/2017 16:25
Juntada de Petição de resposta
-
14/12/2017 00:52
Decorrido prazo de LUCIO FERNANDO RESENDE DE LUNA em 13/12/2017 23:59:59.
-
04/12/2017 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2017 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2017 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2017 17:26
Juntada de comunicações
-
13/07/2017 17:08
Homologada a Transação
-
13/07/2017 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2017 16:32
Conclusos para despacho
-
10/07/2017 16:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2017 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2017 14:38
Conclusos para despacho
-
09/03/2017 14:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2016 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2016 16:45
Conclusos para despacho
-
01/04/2016 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2016
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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