TJPB - 0805890-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 14:24
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 01:49
Decorrido prazo de JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:16
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0805890-64.2024.8.15.2001 AUTOR: JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES REU: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, na qual foi determinada a emenda da petição inicial, para adequá-la aos requisitos dos art. 319 e 320 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Intimado para sanar as irregularidades apontadas, o Promovente manteve-se inerte, conforme certificação do sistema.
Posteriormente, na petição de ID 88797102, o Promovente requereu a desistência da ação. É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte Promovida sequer foi citada para manifestar a sua anuência ao pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, nada resta a fazer senão extinguir a ação, pela desistência.
POSTO ISTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o Promovente, por seu advogado.
Sem custas.
Sem honorários.
Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso concreto, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, ARQUIVEM-SE os autos com baixas, independentemente de intimação, vez que o Autor não possui interesse recursal, nem haverá qualquer prejuízo com o arquivamento imediato do processo.
João Pessoa, 16 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/05/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 20:27
Indeferida a petição inicial
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15/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:50
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0805890-64.2024.8.15.2001 AUTOR: JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES REU: BANCO INTER S.A.
DESPACHO Intime-se o Promovente para emendar a petição inicial, para o fim de: 1) fornecer o endereço eletrônico ou número de celular com acesso ao Whatsapp da parte Ré, para o fim de citação e intimações, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital", sob pena de indeferimento da inicial, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; 2) juntar aos autos documento pessoal; 3) juntar aos autos comprovante de endereço atualizado e em nome próprio; 4) apresentar documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo para cumprimento de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e/ou do benefício requerido.
João Pessoa, 6 de fevereiro de 2024.
Juiz de Direito -
23/02/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 15:16
Determinada diligência
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05/02/2024 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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