TJPB - 0808050-33.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0808050-33.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CAMYLLA KAROLYNE SILVA LIMA, MARIA CONCEICAO SILVA LIMA, JAIR DE OLIVEIRA LIMA, LUCAS SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: LIZIANNE HELENE VASCONCELOS DE SOUZA - PB21026, ALBANI AZEVEDO - PB17855 Advogados do(a) EXEQUENTE: LIZIANNE HELENE VASCONCELOS DE SOUZA - PB21026, ALBANI AZEVEDO - PB17855 Advogados do(a) EXEQUENTE: LIZIANNE HELENE VASCONCELOS DE SOUZA - PB21026, ALBANI AZEVEDO - PB17855 Advogados do(a) EXEQUENTE: LIZIANNE HELENE VASCONCELOS DE SOUZA - PB21026, ALBANI AZEVEDO - PB17855 EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 25 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808050-33.2022.8.15.2001 [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CAMYLLA KAROLYNE SILVA LIMA, MARIA CONCEICAO SILVA LIMA, JAIR DE OLIVEIRA LIMA, LUCAS SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução manejados pela executada GOL LINHAS AÉREAS, fundamentando sua pretensão no fato de já ter realizado a sua parte no pagamento do valor executado, isto é, de já ter efetuado a sua quota parte, devendo o valor restante ser pago pela MM TURISMO E VIAGENS.
Resposta apresentada pela parte exequente. É o sucinto relatório.
Decido.
Tratam-se os presentes autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, onde houve a condenação solidária para pagamento em face da Gol Linhas Aéreas e MM Turismo e Viagens.
A insurgência da parte embargante diz respeito tão somente à penhora realizada em seu desfavor, referente ao complemento do valor da condenação.
Constata-se que referida questão já fora objeto de apreciação por este Juízo, noS despachoS do id. 88060834 e do id. 97371178, vez que, em se tratando de condenação solidária, a Gol deverá assumir a parte da MM TURISMO & VIAGENS e, se desejar, ingressar com ação regressiva em face da mesma para reaver o que dispendeu.
O pedido de suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias até que se destrinche a recuperação judicial da MM TURISMO E VIAGENS não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais; portanto, não deve ser o mesmo acatado, até porque poderá haver novo deferimento de recuperação judicial, não havendo sentido o prolongamento da presente execução, em sede de Juizados Especiais, quando a cota parte do valor executado pode ser assumida pela devedora solidária, no caso, a Gol Linhas Aéreas.
Isto posto, não tem razão a parte executada, ora embargante, uma vez que a parte consumidora não deverá suportar, mais uma vez, o prejuízo causado pelas partes demandadas.
Por fim, deixo de condenar a Embargante em litigância de má-fé, pois os presentes Embargos constituem meio de defesa da parte executada, não estando caracterizado os requisitos do artigo 774 do Código de Processo Civil.
Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução interpostos pela GOL LINHAS AÉREAS.
Sem custas ou honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, do depósito realizado no id. 87886337, no valor de R$ 13.590,96 (treze mil, quinhentos e noventa reais e noventa e seis centavos) e do comprovante de transferência no Sisbajud (id. 101757404), no valor de R$ 14.006,76 (quatorze mil, seis reais e setenta e seis centavos), expeçam-se alvarás em favor do exequente e do seu advogado, este último referente aos honorários sucumbenciais.
Os honorários contratuais serão destacados, se houver pedido específico, juntando-se o contrato de prestação de serviços devidamente assinado pelas partes.
Por fim, arquivem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0808050-33.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CAMYLLA KAROLYNE SILVA LIMA, MARIA CONCEICAO SILVA LIMA, JAIR DE OLIVEIRA LIMA, LUCAS SILVA DE OLIVEIRA RÉU: EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 14 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808050-33.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Razão assiste PARCIALMENTE à parte ré GOL LINHAS AEREAS.
Os honorários de sucumbência de 20% (R$ 5.403,14) devem ser pagos pela MM TURISMO & VIAGENS já que a mesma foi a parte recorrente e sucumbente do Recurso Inominado, nos termos do Acórdão da Turma Recursal.
Ocorre que a MM TURISMO & VIAGENS se encontra em recuperação judicial, devendo o advogado da parte autora habilitar seu crédito no processo de recuperação judicial.
Por outro lado, a condenação foi solidária, de acordo com o dispositivo da sentença abaixo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a parte requerida, solidariamente, ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desta publicação (Súm. 362/STJ) e juros de mora da citação (art. 405, CC), bem como o pagamento de R$ 8.359,40 a título de danos materiais, com correção monetária a ser realizada pelo INPC/IBGE a contar do efetivo prejuízo (id. 54624744), bem como juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, tudo até o integral e efetivo pagamento devidamente comprovado nos autos".
Dessa forma, em se tratando de condenação solidária, a Gol deverá assumir a parte da MM TURISMO & VIAGENS e, se desejar, ingressar com ação regressiva em face da mesma para reaver o que dispendeu.
Nesse sentido, excluindo-se os honorários sucumbenciais, a Contadoria Judicial apurou um valor remanescente e atualizado de R$ 14.006,76, em favor da parte promovente.
Portanto, intime-se a GOL LINHAS AEREAS para pagamento do valor remanescente da condenação, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0808050-33.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CAMYLLA KAROLYNE SILVA LIMA, MARIA CONCEICAO SILVA LIMA, JAIR DE OLIVEIRA LIMA, LUCAS SILVA DE OLIVEIRA RÉU: EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: "Com o retorno, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias, vindo-me os autos conclusos em seguida." JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0808050-33.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre as petições do id. 88678338, id. 89144735, intime-se a parte promovente para, no prazo de cinco dias, se manifestar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808050-33.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A condenação foi solidária, de modo que a responsabilidade recai sobre ambos os executados ou apenas um poderá arcar com o montante executado.
A MM TURISMO se encontra em recuperação judicial, portanto, cabe à Gol Linhas Aéreas efetuar o pagamento integral da execução e, se desejar, posteriormente ingressar com ação em face da MM TURISMO para reaver o que dispendeu.
Desse modo, intime-se a Gol Linhas Aéreas para efetuar a complementação do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas constritivas.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0808050-33.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0808050-33.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 524 do NCPC, intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos memorial de cálculo com o valor atualizado da condenação e requerer o início da fase de cumprimento de sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
09/02/2024 10:53
Baixa Definitiva
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09/02/2024 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/02/2024 10:53
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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01/02/2024 00:00
Decorrido prazo de LUCAS SILVA DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Decorrido prazo de CAMYLLA KAROLYNE SILVA LIMA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Decorrido prazo de JAIR DE OLIVEIRA LIMA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO SILVA LIMA em 31/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:05
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/01/2024 23:59.
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27/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
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20/10/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 20:43
Conhecido o recurso de MM TURISMO & VIAGENS S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2023 23:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 23:42
Juntada de Certidão de julgamento
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01/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2023 11:35
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:35
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:39
Recebidos os autos
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16/06/2023 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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