TJPB - 0870764-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 00:29
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0870764-92.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
ANALISANDO-SE OS AUTOS, VÊ-SE QUE HOUVE UM CLARO EQUÍVOCO na condenação do demandado ao pagamento de sucumbência, quando o advogado da autora assim o requereu, entretanto, deveria o mesmo ter requerido a suspensão do processo, a fim de habilitar o espólio, já que houve pedido de danos morais.
Observe-se que tendo falecido a autora, e não habilitado os herdeiros, não pode o advogado prosseguir, até porque houve o erro material acima apontado.
Ademais, considerando-se que houve erro material na sentença, porque a condenação deveria ser para a parte autora, porém como beneficiária da justiça gratuita, está isenta do pagamento.
Assim, já tendo transitado em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/01/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 07:14
Determinado o arquivamento
-
15/01/2025 07:14
Recurso ordinário de MARIA DE LOURDES COSTA - CPF: *61.***.*99-00 (AUTOR) admitido
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15/01/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 07:04
Processo Desarquivado
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16/12/2024 00:16
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870764-92.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem, Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: MARIA DE LOURDES COSTA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA PERDA DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VI, DO CPC.
MARIA DE LOURDES COSTA, qualificada nos autos, ingressaram com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS,, em desfavor de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL.
A parte autora pretende, em sede de liminar que a GEAP autorize/forneça, em caráter de urgência, a internação domiciliar (Home Care), de média complexidade em favor da demandante, com acompanhamento médico regular e de equipe multidisciplinar, com fisioterapia, fonoaudiologia, enfermagem, alimentação enteral, fornecimento dos medicamentos necessários para o seu tratamento, e tudo o mais que se fizer necessário, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos a contar de sua intimação, até a completa alta hospitalar, sem prejuízo de alteração da complexidade do HOME CARE para alta complexidade a depender de avaliação médica, em caso de piora do quadro clínico, sob pena de multa diária que se pede seja de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
Liminar deferida (ID 83853959).
Parte promovida apresentou contestação no ID 84128534.
Impugnação à contestação no ID 87527429.
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, houve manifestação da parte promovida (88580184) e da parte promovente (ID 89060549).
Perito nomeado (ID 90567977).
No ID 97663917 houve destituição do perito, anteriormente, nomeado e nomeado outro.
No ID nº 101343083, a parte promovida comunica o óbito da autora, bem como a parte promovente (ID 101421019), ao tempo em que requer a extinção do feito, com condenação da promovida em honorários da sucumbência.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Por falta de interesse processual, a perda do objeto da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VI, do CPC.
Na hipótese, a parte promovente faleceu, conforme mencionado pela parte autora nos ID’s 101343083 e 101421019.
Ademais, considerando que o interesse de agir se constitui em uma das condições da ação, falta à presente causa, um de seus pilares de sustentação.
Sendo assim, revela-se plenamente admissível a extinção do presente processo por ausência de interesse processual.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do NCPC, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte promovida em custas e honorários advocatícios a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpridas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, uma vez que houve a renúncia do prazo recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito. -
12/12/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 14:35
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:26
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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03/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
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02/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COSTA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:39
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0870764-92.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para dizer acerca das petições de Id's 10025150 e 100256344, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 01:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0870764-92.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 99793179, devendo proceder com a intimação da parte promovida, pessoalmente, a fim de alterar o HOME CARE da paciente MARIA DE LOURDES COSTA para alta complexidade, conforme já determinado na decisão de ID 99266059, tudo conforme laudo de ID 99793181.
Prazo de 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:57
Outras Decisões
-
05/09/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COSTA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0870764-92.2023.8.15.2001 DECISÃO/DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerido na petição de ID 98915915, concedo o prazo de 15(quinze) dias para recolhimento dos honorários periciais.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/08/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 01:08
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0870764-92.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca da proposta de honorários de ID 98638229, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/08/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 21:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/08/2024 08:38
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 23:01
Determinada diligência
-
31/07/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 23:01
Nomeado perito
-
31/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COSTA em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:34
Juntada de Informações prestadas
-
10/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:37
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870764-92.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 88580184.
NOMEIO como perita a médica Andrêssa Germdoglio Cardoso Macêdo, com endereço na Rua Cecília Rodrigues Siqueira, 843, Apto 711 bloco D, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa - PB, fone: (083) 99889-4521; e-mail: [email protected] Notifique-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo, inclusive especificando os valores dos seus honorários.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e assistentes técnicos, se assim desejarem, bem como acostarem cópias dos projetos executivos e documentos referentes a manutenção da edificação em questão.
Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer parecer técnico.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 18:54
Nomeado perito
-
15/05/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:13
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870764-92.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
25/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 06:40
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 00:25
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870764-92.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 22 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
23/02/2024 21:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/02/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 08:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 07:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/01/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 18:36
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2023 17:11
Juntada de Petição de cota
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19/12/2023 20:17
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:57
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
19/12/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:31
Conclusos para decisão
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19/12/2023 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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19/12/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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