TJPB - 0832759-21.2022.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 21:50
Recebidos os autos
-
31/08/2025 21:50
Juntada de despacho
-
13/09/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/09/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:18
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0832759-21.2022.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: MANUEL JULIAO NETO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 20 de agosto de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
20/08/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2024 15:20
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2024 01:02
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0832759-21.2022.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: MANUEL JULIAO NETO REU: INSS Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre Ação de Concessão de Auxílio acidentário ajuizada por MANUEL JULIÃO NETO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que sofreu acidente de trabalho no dia 02/10/2008, vindo a receber o benefício de incapacidade temporária sob o nº 532.638.903-3, de 18/10/2008 a 10/12/2008, quando foi indevidamente cessado.
Porém, aduz que ao ser cessado, o auxílio doença deveria ter sido transformado em auxílio-acidente por acidente de trabalho.
Nessa esteira, pleiteia a condenação do INSS para que haja a concessão do benefício auxílio acidente à parte autora, a contar da data da cessação do auxílio doença.
Laudo pericial devidamente realizado (Id. 92144871), enfrentando os quesitos apresentados.
Contestação apresentada, alegando, em síntese, redução é demasiadamente leve para dar o direito ao auxílio acidente, posto não causar comprometimento da capacidade de produção, sendo indevido o benefício perseguido, nos termos do art. 104, I do Decreto 3.048/99.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: II.1 – Do Mérito: II.1.1 – Do preenchimento dos requisitos legais: Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor pretende a Concessão de Auxílio acidentário.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia meritória se limita a análise da repercussão da incapacidade constatada na vida do segurado.
Nessa esteira, no que tange ao pleito de concessão de auxílio acidentário, assiste razão ao autor.
Explica-se: Será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado.
Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que: a) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; b) Haja sequela; c) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia medica do INSS.
Quanto ao preenchimento do primeiro requisito, a perícia realizada não deixa dúvidas, veja-se os quesitos “a, b, c, d, e” do item II: Quanto ao preenchimento do segundo requisito, este também resta preenchido, conforme quesito “c” do item III: Por fim, sobre a perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, também não resta dúvidas, conforme quesitos “f” e “g” do item II.
Na forma do artigo 30, parágrafo único, do RPS, entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Conforme já se posicionou o STJ, também será devido o auxílio-acidente se a sequela que acometer o segurado empregado, avulso ou especial decorrer de moléstia ocupacional (doença do trabalho ou profissional), pois equiparada legalmente ao acidente de trabalho, haja vista a existência de nexo causal entre a enfermidade e o labor (STJ, AGA nº 585.768, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nilson Chaves, julgado em 16.09.2004) Nos termos dos quesitos “c”, “d” e “e”, do item II, a doença/lesão decorreu do trabalho exercido Ademais, o quesito “g”, a incapacidade do autor é permanente e parcial, estando assim abarcado no conceito de acidente de qualquer natureza exposto acima.
Assim sendo, preenchidos os requisitos para concessão do benefício, absolutamente viável a pretensão autoral.
Por fim, no que tange a alegação de que a “redução é demasiadamente leve para dar o direito ao auxílio acidente”, levantada pelo INSS, há muito o Superior Tribunal de Justiça venceu a celeuma, através do Tema 416: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.
Por derradeiro, consigne-se que é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC).
Entretanto, no presente caso o laudo pericial deve prevalecer, pois não há qualquer elemento de convicção que desautorize o acolhimento da conclusão da perícia.
Logo, diante da análise pericial, com base na fundamentação supra, compreendo que o autor faz jus aos benefícios pretendidos à luz da Lei nº 8.213/91.
II.1.2 - Do termo inicial do benefício: No tocante a fixação do termo inicial para a concessão do benefício do auxílio-acidente e ao pagamento das parcelas vencidas, de se dizer que, em 09 de junho de 2021, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese a respeito do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
Diante disto, no caso, o termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas do benefício do auxílio-acidente é: 11/12/2008, porquanto o benefício recebido pelo segurado de NB n. 532.638.903-3, findou-se em 10/08/2008, conforme apontado pelo autor, sem impugnação por parte do INSS.
Assim, a parte autora faz jus ao auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (Tema 852/STJ, REsp 1.729.555), nos termos do que estatui o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com o respectivo abono anual (art. 40, da mesma lei).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para: a) CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com efeitos a partir de 11/12/2008, observada a prescrição quinquenal. b) CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º.
Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Face ao exposto no art. 496, § 3º, I, do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:35
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0832759-21.2022.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: MANUEL JULIAO NETO Advogado do(a) AUTOR: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 REU: INSS DESPACHO Vistos, etc. 1.
Como se sabe, reza o artigo 109, I da CF/88: Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Por sua vez, o art. 169, IV da LOJE estadual, estabelece que compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário.
Veja-se: Art. 169.
Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: (...) IV – as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário. 2.
Ocorre que, em nenhum momento, o autor comprovou que a lesão alegada se deu no ambiente de trabalho. 3.
Assim, converto o julgamento em diligência, determinando que o autor junte aos autos o documento comunicação de acidente de trabalho – CAT emitido e assinado pelo empregador, bem como todas as provas admitidas em direito capazes de demonstrar relação causal da incapacidade com o trabalho exercido. 4.
Prazo: 10 (dez) dias.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
24/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/07/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 01:42
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0832759-21.2022.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: MANUEL JULIAO NETO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para impugnar a contestação apresentada pela parte adversa no id 92460083, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 21 de junho de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
21/06/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 08:55
Juntada de Alvará
-
14/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:43
Juntada de laudo pericial
-
10/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2024 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:49
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0832759-21.2022.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) para tomar ciência da Perícia Médica que foi designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr.
Andrey Leal Wanderley - Data/hora:07/06/2024, ás 11 horas Local: Clínica Ortocenter JK - Endereço: Av.
Juscelino Kubitschek, 1643 - Cruzeiro - Campina Grande/PB.
CAMPINA GRANDE, 26 de março de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
26/03/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0832759-21.2022.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: MANUEL JULIAO NETO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência85680843 - Decisão; NOMEADO PERITO.
CAMPINA GRANDE, 23 de fevereiro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
23/02/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:19
Nomeado perito
-
15/02/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 09:23
Recebidos os autos
-
15/02/2024 09:23
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/05/2023 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 18:43
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 00:51
Decorrido prazo de INSS em 09/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:33
Decorrido prazo de INSS em 18/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 20:25
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 11:08
Juntada de Petição de apelação
-
03/03/2023 00:36
Decorrido prazo de INSS em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 07:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/02/2023 23:21
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 21:40
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 23:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2022 23:33
Juntada de
-
16/12/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:07
Declarada incompetência
-
09/12/2022 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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