TJPB - 0803468-87.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:18
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803468-87.2022.8.15.2001 [Inadimplemento, Espécies de Sociedades] AUTOR: WILSON BARBOSA PESSOA REU: FORLAV TECNOLOGIA SERVICOS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
CUSTAS DISPENSADAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, III, B e 90, §3º DO CPC.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Artigo 90, §3º do CPC - “Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Vistos, etc.
WILSON BARBOSA PESSOA, já qualificado nos presentes autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de FORLAV TECNOLOGIA SERVIÇOS LTDA e OUTROS, igualmente qualificados.
Custas recolhidas, id.53816459.
Tutela Deferida, id.53898500.
Conforme id.85488224, as partes informaram a realização de acordo, requerendo, pois, sua homologação.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 487, inc.
III, alínea b, do diploma processual civil que “haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação”.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Ademais, verifica-se que as partes são capazes, bem como as cláusulas pactuadas não demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSÓRCIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS.
ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão).
Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*27-62, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009).
Assim, a manifestação de vontade expressa no id. 85488224 em petição assinada pelos advogados da parte autora e pela promovida, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Intimem-se.
Custas dispensadas nos termos do artigo 90, §3º do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
26/02/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 10:10
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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26/02/2024 09:02
Homologada a Transação
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09/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:44
Conclusos para despacho
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28/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:22
Determinada diligência
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15/06/2023 11:48
Conclusos para despacho
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13/06/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:47
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 01:26
Decorrido prazo de PABLO SILVEIRA DA CUNHA LIMA em 30/01/2023 23:59.
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03/02/2023 01:26
Decorrido prazo de ALISSON BEZERRA LIMA em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 08:27
Conclusos para despacho
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09/01/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 09:09
Decorrido prazo de JONATHAS BEZERRA DE SOUZA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 09:09
Decorrido prazo de FORLAV TECNOLOGIA SERVICOS LTDA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 09:09
Decorrido prazo de LUCAS MARQUES LEITE em 10/08/2022 23:59.
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28/07/2022 14:55
Conclusos para despacho
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21/07/2022 01:56
Decorrido prazo de PABLO SILVEIRA DA CUNHA LIMA em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:59
Decorrido prazo de ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:25
Outras Decisões
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10/03/2022 04:22
Decorrido prazo de ALISSON BEZERRA LIMA em 08/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 04:22
Decorrido prazo de PABLO SILVEIRA DA CUNHA LIMA em 08/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 09:01
Conclusos para despacho
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25/02/2022 01:34
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 01:26
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 03:57
Decorrido prazo de ALISSON BEZERRA LIMA em 21/02/2022 23:59:59.
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22/02/2022 03:57
Decorrido prazo de PABLO SILVEIRA DA CUNHA LIMA em 21/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2022 14:32
Juntada de diligência
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03/02/2022 20:22
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 13:24
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2022 10:11
Conclusos para despacho
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31/01/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2022 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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