TJPB - 0125910-40.2012.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:01
Juntada de Petição de informação
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27/08/2025 02:26
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0125910-40.2012.8.15.2001 [Imissão na Posse, Liminar] AUTOR: JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA, MARIA CELIA FERNANDES MOURA REU: JOSENILDO ALEXANDRINO FELIX, EDIVANDA XAVIER BORGES, JOSE ALEX DA SILVA NASCIMENTO, SIMONE DE SOUSA OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Nº 0125910-40.2012.8.15.2001) Trata-se de ação de reintegração de posse c/c rescisão contratual, distribuída em 05/12/2012, na qual JOÃO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA e MARIA CELIA FERNANDES MOURA pleiteiam contra JOSENILDO ALEXANDRINO FELIX, EDIVANDA XAVIER BORGES, JOSE ALEX DA SILVA NASCIMENTO e SIMONE DE SOUSA OLIVEIRA a reintegração da posse do Lote nº 114 da Quadra 228 do Loteamento Jardim Esther, no Bairro de Mandacaru, João Pessoa/PB.
Os autores alegam ser proprietários do imóvel, conforme certidão do Cartório Eunápio Torres (Id. 42808140, pág. 64-65), e que celebraram contrato de promessa de compra e venda com o primeiro réu em 07/03/2007 (Id. 24589388, págs. 33-37 ou Id. 42807676, pág. 66-74), estabelecendo o valor total de R$ 21.000,00, com sinal de R$ 1.000,00 e saldo de R$ 20.000,00.
Sustentam que o promissário-comprador tornou-se inadimplente e, posteriormente, cedeu irregularmente partes do terreno a terceiros, caracterizando esbulho possessório.
O réu JOSENILDO ALEXANDRINO FELIX apresentou contestação (29/06/2021) alegando que não houve invasão, mas sim transação legítima, tendo realizado pagamentos comprovados por recibos entre 2006 e 2009.
Impugnou a concessão da justiça gratuita aos autores, considerando a condição econômica privilegiada dos mesmos.
Os réus JOSE ALEX DA SILVA NASCIMENTO e SIMONE DE SOUSA OLIVEIRA contestaram (26/05/2025) alegando posse mansa, pacífica e contínua há mais de 18 anos, com animus domini, invocando a usucapião como matéria de defesa.
Mencionaram a existência de ação de usucapião conexa (nº 819574-61.2021.8.15.2001).
A ré EDIVANDA XAVIER BORGES contestou (26/05/2025) alegando posse contínua, pacífica e ininterrupta desde 2010, com animus domini, preenchendo os requisitos do art. 1.238 do Código Civil.
Informou ser autora de ação de usucapião conexa (nº 0827201-19.2021.8.15.2001).
DO USUCAPIÃO (Nº 0827201-19.2021.8.15.2001) Trata-se de ação de usucapião especial urbana, proposta em 12/07/2021 por EDIVANDA XAVIER BORGES contra JOÃO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA e MARIA CELIA FERNANDES MOURA, visando o reconhecimento do domínio sobre área de 102,13m² de terreno e 151,58m² de área construída, parte do mesmo lote objeto da ação possessória.
A autora alega posse mansa, pacífica e ininterrupta há quase 15 anos, desde meados de 2010, tendo construído o imóvel "do zero" e estabelecido ali sua residência única e familiar.
Sustenta ter ligado os serviços essenciais (energia desde novembro de 2011, com histórico de consumo desde novembro de 2010) e arcado com todas as despesas inerentes à posse.
Os réus apresentaram contestação com reconvenção (29/09/2021), arguindo a incompetência do juízo por prevenção da 13ª Vara Cível, a ausência de posse mansa e pacífica em razão da oposição judicial desde 2012, e o caráter precário da posse.
Em reconvenção, pleitearam a reintegração de posse e indenização pela fruição indevida do bem.
Reconhecida a conexão entre os processos por prejudicialidade, o feito de usucapião foi remetido à 13ª Vara Cível da Capital para julgamento conjunto, ante o risco de decisões conflitantes sobre o mesmo bem imóvel. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA CONEXÃO A conexão entre os processos está devidamente configurada, nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado." A identidade de objeto (Lote nº 114 da Quadra 228) e a interdependência dos pedidos (reintegração de posse versus usucapião) justificam plenamente o julgamento conjunto, evitando decisões contraditórias.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto à concessão da justiça gratuita aos autores da ação possessória, observa-se que, conforme documentação juntada (IRPF 2018/2019 - Id. 69634639), o autor João de Brito de Athayde Moura declarou patrimônio de R$ 6.054.118,87, incluindo diversos imóveis e quotas da empresa Tambiá Incorporação e Terrenos Ltda. no valor de R$ 606.000,00.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC: "2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." A documentação apresentada demonstra capacidade econômica incompatível com o benefício da justiça gratuita.
REVOGO a concessão da justiça gratuita aos autores da ação possessória.
Mantenho a concessão da justiça gratuita aos demais réus, ante a comprovação de hipossuficiência econômica através dos extratos bancários e declarações de renda juntados.
DO MÉRITO DA AÇÃO POSSESSÓRIA Para o êxito da ação possessória, exige-se a comprovação dos requisitos previstos no art. 560 do CPC: "Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho." E no art. 561: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração." Os autores comprovaram ser proprietários do imóvel através da certidão do Cartório Eunápio Torres (Id. 42808140, pág. 64-65).
A propriedade confere presunção de posse, conforme art. 1.228 do Código Civil: "Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." A posse exercida pelo primeiro réu JOSENILDO ALEXANDRINO FELIX originou-se de contrato de promessa de compra e venda (Id. 24589388, págs. 33-37), caracterizando-se inicialmente como posse direta decorrente de negócio jurídico.
Contudo, com o inadimplemento contratual, conforme comprovado pela ausência de quitação integral do preço (apenas 29 das 80 parcelas foram pagas), a posse tornou-se precária.
Nos termos do art. 1.208 do Código Civil: "Art. 1.208.
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.." A cessão de partes do imóvel a terceiros (réus EDIVANDA XAVIER BORGES, JOSE ALEX DA SILVA NASCIMENTO e SIMONE DE SOUSA OLIVEIRA) por quem não tinha direito consolidado caracteriza transmissão viciada de posse precária.
A propositura da ação possessória em 05/12/2012, com despacho de citação em 21/10/2013, interrompeu qualquer contagem de prazo para fins de usucapião, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC: "Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação." DO MÉRITO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO A usucapião especial urbana está prevista no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil: "Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqUenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural." Analisando o caso dos autos, a área pleiteada pela autora (102,13m² de terreno) atende ao requisito legal.
Quanto a posse por cinco anos, embora a autora alegue posse desde 2010, a documentação da ENERGISA (Id. 45644579) comprova fornecimento de energia apenas desde novembro de 2011.
Considerando que a ação possessória foi ajuizada em dezembro de 2012, não se completou o prazo quinquenal sem oposição.
No que se refere a ausência de oposição, a propositura da ação possessória em 2012 constitui oposição judicial ao exercício da posse, impedindo a caracterização da usucapião.
Já a comprovação de utilização para moradia foi comprovada através das fotografias (Id. 43689279) e contas de energia; e a não propriedade de outro imóvel foi comprovada através da certidão negativa de bens (Id. 45643293).
A posse exercida pela autora originou-se de cessão irregular por parte de JOSENILDO ALEXANDRINO FELIX, que já se encontrava inadimplente no contrato originário.
Trata-se de posse precária, que não se convalesce pelo decurso do tempo, conforme art. 1.203 do Código Civil: "Art. 1.203.
Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida." DA INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA Configurada a ocupação indevida do imóvel após o inadimplemento contratual, impõe-se a condenação dos réus ao pagamento de indenização pela fruição do bem, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2024829/SC (Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07/03/2023, DJe 10/03/2023), firmou entendimento de que: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CUMULAÇÃO .
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO . 1.
Cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de rescisão contratual e indenização por danos materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2022 e concluso ao gabinete em 21/09/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se, quando da rescisão contratual por inadimplemento do consumidor, é possível cumular a cláusula penal compensatória com a indenização pelo tempo de fruição de imóvel . 3.
Somente na hipótese de prejuízos extraordinários, a indenização devida ao credor poderá ultrapassar o montante determinado na cláusula penal. 4.
Entende este STJ que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13 .786/2018, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, porquanto adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Precedentes. 5.
A garantia ao promitente vendedor do recebimento de indenização pelo tempo em que o comprador desistente ocupou o bem, a fim de evitar enriquecimento ilícito, não deve ser confundida e englobada no percentual da cláusula penal de retenção em favor do construtor .
Precedentes. 6.
Independentemente de ter sido ocupado o bem, mantém-se os 25% de retenção dos valores pagos pelos adquirentes e a taxa de ocupação será cobrada separadamente, quando comprovada a utilização do imóvel edificado. 7 .
A taxa de ocupação não guarda relação direta com a rescisão contratual, mas com os benefícios que auferiu o ocupante pela fruição do bem, razão pela qual não foi incluída no cálculo prévio que prefixou as perdas e danos na cláusula penal compensatória. 8.
A indenização pelo tempo de fruição do imóvel, configura-se como um custo extraordinário que vai além daquele que naturalmente se espera quando se trata de rescisão contratual causada por uma das partes, o que justifica que a contratante faça jus à cumulação da multa fixada na cláusula penal com a taxa de ocupação. 9 .
A indenização pelo tempo de utilização do imóvel tem natureza jurídica de aluguéis e se justifica pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Por isso, a indenização pelo tempo de fruição do bem deve basear-se no valor de aluguel do imóvel em questão e o promissário vendedor deve receber pelo tempo de permanência do comprador desistente. 10.
Não merece prosperar o entendimento de que o vendedor deve receber apenas um valor fixo estabelecido na cláusula penal compensatória, independentemente da quantidade de meses que o comprador usufruiu do imóvel, porquanto se estaria violando a teoria da reparação integral do dano . 11.
Situação distinta é aquela prevista no Tema 970/STJ, o qual define que a cláusula penal moratória por ter a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afastando-se sua cumulação com lucros cessantes. 12.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou a cumulação da cláusula penal compensatória com a taxa de ocupação do imóvel, sob o argumento de que o Tema 970/STJ veda a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes .
Necessária a reforma porquanto, na espécie, (i) não se discute cláusula penal moratória e (ii) a taxa de ocupação não está englobada no percentual de retenção que é devido ao vendedor em razão da rescisão unilateral do contrato de compra e venda. 13.
Recurso especial conhecido e provido para condenar a recorrida ao pagamento de taxa de ocupação pelo tempo que usufruiu do imóvel. (STJ - REsp: 2024829 SC 2022/0280737-0, Data de Julgamento: 07/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Assim, a taxa de ocupação deve corresponder ao valor locativo mensal do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, considerando as características e localização do bem, desde o inadimplemento contratual (agosto/2009) até a efetiva desocupação.
Esta indenização não se confunde com eventual cláusula penal compensatória prevista no contrato originário, pois possui natureza jurídica distinta: enquanto a cláusula penal visa ressarcir os danos decorrentes da rescisão contratual, a taxa de ocupação tem por finalidade evitar o enriquecimento ilícito pela fruição indevida do bem.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO: QUANTO AO PROCESSO Nº 0125910-40.2012.8.15.2001 (Ação Possessória): a) PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado por JOÃO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA e MARIA CELIA FERNANDES MOURA contra JOSENILDO ALEXANDRINO FELIX, EDIVANDA XAVIER BORGES, JOSE ALEX DA SILVA NASCIMENTO e SIMONE DE SOUSA OLIVEIRA; b) DETERMINO a reintegração dos autores na posse do Lote nº 114 da Quadra 228 do Loteamento Jardim Esther, Bairro de Mandacaru, João Pessoa/PB, devendo os réus desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação forçada; c) CONDENO os réus ao pagamento de taxa de ocupação pela fruição indevida do imóvel, correspondente ao valor locativo mensal do bem, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, pelo período compreendido entre agosto/2009 (inadimplemento contratual) e a efetiva desocupação do imóvel, com correção monetária pelo INPC a partir de cada mês de ocupação e juros legais de 1% ao mês a contar da citação; d) REVOGO a concessão da justiça gratuita aos autores; QUANTO AO PROCESSO Nº 0827201-19.2021.8.15.2001 (Ação de Usucapião): a) IMPROCEDENTE o pedido de usucapião formulado por EDIVANDA XAVIER BORGES; b) PROCEDENTE o pedido reconvencional de reintegração de posse, pelos mesmos fundamentos da ação principal; DAS CONDENAÇÕES GERAIS: CONDENO os réus da ação possessória e a autora da ação de usucapião ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação na ação possessória, ressalvado o benefício da justiça gratuita concedido aos réus hipossuficientes.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSENILDO ALEXANDRINO FELIX em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:51
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUSA OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE ALEX DA SILVA NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:51
Decorrido prazo de EDIVANDA XAVIER BORGES em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:47
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 11:56
Publicado Mandado em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 02:21
Decorrido prazo de EDIVANDA XAVIER BORGES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:21
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUSA OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:21
Decorrido prazo de JOSE ALEX DA SILVA NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 11:36
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 11:33
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 11:30
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 09:39
Determinada Requisição de Informações
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13/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
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17/12/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto as certidões constantes dos ids 103887054, 103887077, e 103887082. -
09/12/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 10:45
Juntada de Certidão
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23/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
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07/10/2024 08:43
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 20:25
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 20:31
Conclusos para despacho
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28/05/2024 19:50
Juntada de Petição de informação
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24/05/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0125910-40.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada, para fins de cumprimento do despacho, ID 90274103.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0125910-40.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 86127727 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
14/02/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
14/02/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:57
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 11:35
Determinada Requisição de Informações
-
14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
-
15/03/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:46
Outras Decisões
-
04/11/2022 23:20
Juntada de provimento correcional
-
24/03/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:23
Determinada diligência
-
02/02/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
19/12/2021 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 01:07
Decorrido prazo de JOSENILDO ALEXANDRINO FELIX em 29/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2021 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2021 14:52
Juntada de diligência
-
27/05/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 00:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 15:23
Juntada de Petição de comunicações
-
21/04/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 12:23
Expedição de Mandado.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
16/07/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 18:46
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
19/09/2019 19:49
Processo migrado para o PJe
-
04/09/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 09/2019 D026179192001 13:21:09 002
-
04/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 04: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
04/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 09/2019 NF 59/19
-
04/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 09/2019 16:50 TJECGZ3
-
28/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 05/2019 JOSENILDO ALEXANDRINO FELIX
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
07/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 03/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
22/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 06/2017 PA05780172001 18:11:38 JOAO DE
-
22/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 06/2017
-
21/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 06/2017 DO ADV AUTOR
-
21/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 06/2017 PA05780172001 21/06/2017 16:33
-
20/06/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/06/2017 010257PB
-
13/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 06/2017 DESPACHO
-
09/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 06/2017 NF 22/17
-
07/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 06/2017
-
12/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 12/2016
-
12/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 12/2016
-
05/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 07/2016
-
30/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 11/2015 P079770152001 11:55:33 JOAO DE
-
30/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 11/2015
-
02/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 10/2015 P079770152001 08:50:30 JOAO DE
-
29/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 09/2015 NF 51/15
-
25/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 09/2015 NF 51/15
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
10/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 11/2014
-
06/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 10/2014 AUTOR
-
06/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 10/2014
-
29/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 07/2014 NF 50/14
-
25/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 07/2014 NF 50/14
-
21/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 21: 07/2014 001
-
21/07/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 21: 07/2014
-
21/07/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 07/2014
-
18/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 02/2014 JOSENILDO ALEXANDRINO FELIX
-
31/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2013
-
31/10/2013 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 31: 10/2013
-
19/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2013 AUTOR
-
19/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 09/2013
-
03/07/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 07/2013 NF 30/13
-
28/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 28: 06/2013 NF 30/2013
-
01/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 04/2013
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
13/12/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 12122012
-
13/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13122012
-
05/12/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 05122012 JPDL
-
05/12/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2012
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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