TJPB - 0806462-48.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/02/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
-
14/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806462-48.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARA MELO DE SOUZA REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 11 de fevereiro de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
11/02/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2025 11:08
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806462-48.2023.8.15.2003 AUTOR: IARA MELO DE SOUZA RÉUS: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDIDADE OBJETIVA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO.
NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por IARA MELO DE SOUZA em face de NU PAGAMENTOS S.A e BANCO INTER S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que no dia 24/03/2023, a requerente recebeu mensagem de texto (SMS), relatando uma suposta compra no valor de R$ 2.550,00.
Desconhecendo à compra e não imaginando de que se tratava de fraude entrou em contato com o número disponibilizado no SMS.
Ocorre, que alguém se passou por uma atendente.
A autora contou todo o ocorrido sobre o SMS e a suposta compra.
Na ligação informou que iria registrar o relato, e mandou a autora aguardar na linha para realizar o bloqueio e cancelamento da compra.
Após desligar o telefone, percebeu que em sua conta foram realizadas transferências.
Afirma que em contato com a ré NU PAGAMENTOS S.A., foi informada que não conseguiu identificar a pessoa da conta que foi transferido o valor.
Assevera que desconhece por completo as transferências, bem como quem pudera ter realizado.
Inclusive desconhece a pessoa beneficiária, da qual consta nos comprovantes de nome ANDRESSA FERREIRA DE SOUZA, de CPF: ***.773.908-**, titular da Conta do BANCO INTER S.A.
Sob tais argumentos ajuizou a presente demanda a fim de condenar solidariamente os bancos requeridos a restituir a autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 392,00 transferidos indevidamente da conta da autora, em dobro, totalizando R$ 784,00, além de taxas e dos juros bancários e tributos originários do financiamento, realizado pela autora, divididos em 5 parcelas e, ainda, condenar solidariamente os bancos requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais, tendo em vista o abalo emocional e ser possível adotar no caso concreto, a teoria da responsabilidade objetiva, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ou, caso entenda Vossa Excelência, quantia arbitrada de acordo com a concepção deste Juízo, tudo isso acrescido de custas e honorários advocatícios.
Gratuidade de Justiça deferida à parte autora (ID: 81582882).
Contestações apresentadas pelos bancos promovidos (ID's: 86734458 e 89882340).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 92637230).
Intimados a informar as demais provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID's: 102987885 e 103196894). É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., DEIXO de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável às partes que aproveitariam eventual pronunciamento deste Juízo acerca de tais questões.
DO MÉRITO Inicialmente, em face da existência de relação de consumo (Súmulas 297 e 479 do STJ) o presente feito deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva, na medida em que o fornecedor de serviço deve responder independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo à prestação de seus serviços, conforme preceitua o art. 14 do C.D.C., que determina, ainda, em seu § 3º, que o encargo de provar a inexistência do defeito é do referido fornecedor.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, em que pese na responsabilidade objetiva não seja necessária a comprovação do dolo ou culpa, é imprescindível a demonstração dos demais pressupostos da responsabilidade civil, isto é, o nexo de causalidade entre a conduta do Requerido e o dano causado ao Requerente.
No mérito, a controvérsia cinge-se em analisar se houve conduta - omissiva das instituições financeiras no golpe perpetrado por estelionatários junto à autora, o qual rendeu-lhe prejuízo financeiro após transferências de sua conta.
Ocorre que, da narrativa que consta da inicial, não se depreende qualquer nexo de causalidade entre o ato danoso e o Banco.
Da narrativa dos fatos apontados pela parte autora e das alegações trazidas pelas promovidas entendo que a própria parte autora realizou transações em favor de terceiro, sem qualquer intervenção do banco (apenas a conta bancária), NÃO havendo qualquer defeito na prestação de serviço.
No caso, o golpista informou haver uma compra no cartão da autora através de um SMS e, ao invés de ligar no número atrelado ao aplicativo do banco, a promovente optou por ligar para um número desconhecido enviado no mesmo SMS fraudulento.
Mas o estranho é, mesmo negando tal compra, a consumidora realizou transferências de valores, através de seu aplicativo e com uso de sua senha pessoal, à conta indicada por terceiro, nada havendo no sentido de informar senhas ou acessar o aplicativo.
Todas as ações praticadas pela própria autora.
Portanto, diante da ausência do liame causal entre a instituição financeira e o prejuízo causado, bem como NÃO havendo prova de vazamentos de dados pelo Banco e nem de qualquer falha de segurança da instituição requerida, não há que se falar em responsabilidade civil desta, mas sim, de fato de terceiro/ fortuito externo e culpa da própria vítima.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE CDC. "GOLPE DO QR CODE".
TRANSAÇÕES REALIZADAS COM DADOS PESSOAIS REPASSADOS PELA CORRENTISTA.
FORTUITO EXTERNO PROVOCADO POR TERCEIROS E FACILITADO PELA CONDUTA DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Ausente à prova de que as operações bancárias decorreram de falha na prestação de serviço da instituição financeira, eis que é fato incontroverso que a própria correntista/autora foi quem confiou em pessoa inidônea (golpe do Qrcode), fornecendo os meios para que a fraude fosse perpetrada por terceiro, afastada está à responsabilidade civil da casa bancária ré. 2 - Assim, caracterizado o fortuito externo, configurada a excludente de responsabilidade do banco.
Logo, não há que se falar em inexigibilidade das transações efetuadas tampouco dever de indenizar, sendo de rigor, portanto, a manutenção da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3 - Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (três por cento), observando as disposições dos artigos 85, § 11 e 98, § 3º do N.C.P.C. 4 - Apelo conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0031174-63.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 31/05/2023, D.J.e 02/06/2023 13:10:05).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA CORRENTE.
GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO E FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
CUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES PASSADAS POR ESTELIONATÁRIOS SEM QUALQUER QUESTIONAMENTO.
OCORRÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A instituição financeira tem responsabilidade objetiva perante o consumidor, não respondendo, contudo, por ato causado por terceiro, em fortuito externo.
II - Conforme o disposto no art. 373, I, do C.P.C, cabe à parte demandante comprovar os danos e o nexo causal entre eles e a falha na prestação de serviço da parte demandada.
III - Ausente a prova de que as operações bancárias decorreram de falha na prestação de serviço da instituição financeira, eis que a própria correntista confessou o recebimento de ligação telefônica e o atendimento, passo a passo, de todas as determinações ditadas pelo estelionatário, viabilizando a terceiros o acesso remoto a seus dados, inclusive com a captação de senha de uso pessoal e restrito, afastada está a responsabilidade civil da instituição bancária.
IV - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.307283-2/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2024, publicação da súmula em 08/08/2024) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE VAZAMENTO DE DADOS.
INEXISTÊNCIA DE FALHA DE SEGURANÇA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
EXCESSIVA FALTA DE CAUTELA.
AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1.
Autora foi vítima do conhecido "golpe da falsa central de atendimento", tendo recebido ligação de criminosos que, se passando por atendentes do banco, a convenceram a entregar seu cartão e sua senha de uso pessoal.
Com isto, os criminosos realizaram diversas transações, que totalizaram R$ 21.276,30. 2.
A jurisprudência apenas admite a responsabilização de instituições financeiras nos casos de golpes de falsa central de atendimento quando evidenciado o vazamento indevido de informações. 3.
Não há absolutamente nenhuma prova de que o golpe foi realizado em razão do vazamento indevido de dados da consumidora.
Autora foi vítima de "phishing", ou seja, de golpe em que criminosos disparam ligações em massa para inúmeros números telefônicos aleatórios se passando por um banco, sem nem mesmo saber se os proprietários dos números possuem contas em tais bancos. 4.
O golpe foi cometido apenas com base na excessiva falta de cautela da autora, pois ela confessou no Boletim de Ocorrência que entregou aos criminosos seu cartão e senha, sem em nenhum momento suspeitar de tal conduta nem contatar previamente o banco pelos canais oficiais de atendimento ou pessoalmente em sua agência bancária. 5.
Assim, não houve qualquer falha na prestação do serviço por parte do banco a legitimar a sua responsabilização pelo ocorrido, mas sim culpa exclusiva da consumidora e de terceiros, o que afasta qualquer responsabilidade do banco, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 6.
Sentença reformada para afastar a declaração de inexigibilidade dos contratos e as condenações.
Recurso provido. lmbd (TJSP; Apelação Cível 1003677-38.2022.8.26.0038; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau ? Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Araras - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2024; Data de Registro: 16/08/2024).
Dessa maneira, não vislumbro que tenha a autora comprovado o fato constitutivo do direito vindicado, conforme ônus insculpido no art. 373 do C.P.C.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 28 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2024 23:13
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:07
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0806462-48.2023.8.15.2003 AUTOR: IARA MELO DE SOUZA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A.
Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.).
Publicada eletronicamente.
CUMPRA.
João Pessoa, 18 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:44
Determinada diligência
-
19/07/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 19:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/02/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806462-48.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARA MELO DE SOUZA REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da 1ª promovida.
João Pessoa/PB, 23 de fevereiro de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
23/02/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 13:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/01/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/11/2023 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IARA MELO DE SOUZA - CPF: *73.***.*24-15 (AUTOR).
-
04/10/2023 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IARA MELO DE SOUZA (*73.***.*24-15).
-
28/09/2023 08:31
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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