TJPB - 0807032-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:59
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/05/2025 11:44
Expedição de Carta.
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03/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 07:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/02/2025 09:33
Expedição de Carta.
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19/02/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 05:22
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807032-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação (sem êxito) juntada aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/10/2024 07:23
Expedição de Carta.
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04/09/2024 07:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/06/2024 10:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de DANILO FELIPE DE SOUSA em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807032-06.2024.8.15.2001 AUTOR: DANILO FELIPE DE SOUSA REU: DIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS c.c.
TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por DANILO FELIPE DE SOUZA, em face de DIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIREL, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o autor que em setembro de 2021 celebrou com a ré um Contrato de Venda e Compra de Imóvel, em que se comprometeu a adquirir dois lotes urbanos e que efetuou o pagamento da entrada de R$3.500,00, além de 24 parcelas, sendo a primeira no valor de R$732,50, e a última no valor de R$782,02 conforme boleto de ID 85519214.
Sustenta que “o lote objeto desta ação SE ENCONTRA SEM INFRAESTRUTURA DE LIGAÇÃO DE ÁGUA, mesmo sendo informado no momento da aquisição que a entrega dos lotes se daria em 18 (dezoito) meses após a data de assinatura”.
Alega que ficou inviável continuar com o contrato, visto que mesmo arcando com a sua parte contratual o prazo contratual para entrega do lote não foi cumprido e, portanto, não pode usufruir do terreno.
Requereu Tutela de Urgência para que haja a suspensão da exigibilidade pela promovida das parcelas vencidas e vincendas, bem como que a ré se abstenha de inserir os nomes dos autores no cadastro de inadimplentes, ou, se incluídos, a sua exclusão.
DECIDO.
DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça ante documentação de ID 86985157.
II.DA TUTELA DE URGÊNCIA Tendo em vista que o pedido cautelar tem natureza antecipada, passo a analisar nos termos dos artigos 303 e 305 do CPC.
No que se refere ao pedido de concessão da tutela provisória, entendo que ele não encontra agasalho, tendo em vista que não estão presentes os requisitos para concedê-la.
No pedido liminar, a parte promovente requer que haja a suspensão da exigibilidade pela promovida das parcelas vencidas e vincendas, bem como que a ré se abstenha de inserir os nomes dos autores no cadastro de inadimplentes, ou, se incluídos, a sua exclusão.
No caso em análise, a parte autora alega que possui um lote, em que não pode realizar nenhuma construção, pois não tem a possibilidade de realizar a ligação de água no local.
Sustenta também que o promovido não entregou o lote mesmo se comprometendo a entregá-lo no prazo de 18 meses após a assinatura do contrato.
Desta feita, a concessão da tutela de urgência, liminarmente, deve estar condicionada a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido.
Como, neste momento, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que há necessidade de uma dilação probatória, INDEFIRO. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESTITUIÇÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR.
MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
No caso, ausente a probabilidade do direito, na medida em que não restou cabalmente demonstrada violação legal a autorizar a destituição liminar do sócio-administrador da pessoa jurídica (um dos agravados), nos moldes postulados na inicial.
Como é cediço, a exclusão ou afastamento compulsório de sócio integrante de sociedade limitada depende da demonstração clara de falta grave (art. 1.030, caput, CC/2002), não se constituindo em mero juízo de conveniência e oportunidade inerente aos demais sócios. 3.
Escorreito o indeferimento da medida antecipatória na origem, pois a matéria é inquietante e demanda ampla dilação probatória.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-GO 52071848420228090051, Relator: RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2022).
Em face do exposto, dada ausência, por ora, dos requisitos necessários à concessão da tutela, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Cumpra as seguintes determinações, independente de novo despacho: Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24052312313363900000085479248, Documento de Comprovação: 24031117342737100000081782886, Documento de Comprovação: 24031117342643200000081782885, Documento de Comprovação: 24031117342578500000081782884, Documento de Comprovação: 24031117342513300000081782883, Petição: 24031117342427300000081782882, Intimação: 24022608312087300000080989209, Intimação: 24022608312087300000080989209, Decisão: 24022322425747700000080808159, Outros Documentos: 2402121409122260000008 -
03/06/2024 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2024 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANILO FELIPE DE SOUSA - CPF: *58.***.*97-97 (AUTOR).
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30/05/2024 16:49
Determinada diligência
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23/05/2024 12:31
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:31
Juntada de informação
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11/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:08
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807032-06.2024.8.15.2001 AUTOR: DANILO FELIPE DE SOUSA REU: DIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
26/02/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 22:42
Determinada diligência
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23/02/2024 22:42
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2024 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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