TJPB - 0800859-28.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 16:24
Juntada de Ofício
-
15/07/2025 01:52
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 01:52
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:15
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara, intimo as partes interessadas na expedição do Alvará Judicial para apresentarem os dados de identificação da conta bancária onde deverá ser realizado o crédito (o crédito poderá ser realizado em quaisquer contas bancárias, seja do Banco do Brasil ou de outra instituição financeira).
Guarabira/PB, 17 de junho de 2025 IVANILSON CRESCENCIO DA COSTA Analista/Técnico Judiciário -
17/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 00:30
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2025 01:45
Publicado Expediente em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:28
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2025 08:10
Juntada de Alvará
-
09/06/2025 08:10
Juntada de Alvará
-
23/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2025 07:57
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 09:44
Juntada de cálculos
-
28/03/2025 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 12:14
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2025 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 23:58
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2025 12:08
Juntada de Alvará
-
20/02/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:15
Outras Decisões
-
14/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:13
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800859-28.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: JOSILENE DA SILVA ARAUJO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a certidão do NUMOPEDE no prazo de cinco dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
04/02/2025 08:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
16/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
16/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 19:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:06
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800859-28.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: JOSILENE DA SILVA ARAUJO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Em embargos de declaração de id. 90072348, o promovido suscita a existência de omissão na sentença de Id 89514387.
Ao final, requer “o acolhimento dos Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão existente na decisão prolatada nos autos”.
Devidamente intimada, a parte embargada se manifestou nos autos. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido, pois, conforme se verifica na decisão de Id 87224445, houve a determinação para o desbloqueio de valores eventualmente bloqueados em razão do protocolo de Id 86591403, uma vez que o mesmo foi efetivado antes do decurso do prazo para pagamento e impugnação ao cumprimento de sentença, tendo sido determinado, ainda, que se aguardasse o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, ou impugnação ao cumprimento de sentença.
Ressalto que os valores bloqueados em razão do protocolo de Id 86591403 foram desbloqueados, conforme disposto no Id 87680703.
Conforme se verifica na aba de expedientes, o decurso do prazo para pagamento voluntário findava em 20.03.2024.
No entanto, a parte executada somente efetuou o depósito judicial na data de 11.04.2024, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário.
Ademais, ao contrário do que alega a parte executada, esta não apresentou qualquer petição de impugnação ao cumprimento de sentença, vindo a apresentar a petição de Id 88720418, a qual requer a juntada dos comprovantes de depósito judicial, referente ao pagamento da condenação, bem como o arquivamento do feito, ante o pleno cumprimento das obrigações.
Quanto ao valor do depósito judicial, constato que o mesmo já incluiu o valor atualizado do débito, bem como os valores referente à multa e honorários dispostos no art. 523 do CPC, em razão do decurso do prazo para o pagamento voluntário.
Desse modo, não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
Não houve, portanto, qualquer omissão na fundamentação sentencial, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores da procedência do pedido.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
03/06/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 06:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2024 07:03
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:33
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0800859-28.2023.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: JOSILENE DA SILVA ARAUJO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Vistos, etc.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 04:51
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 23:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 20:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
13/04/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 14:00
Juntada de Ofício
-
20/03/2024 08:50
Outras Decisões
-
14/03/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 17:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/03/2024 22:39
Juntada de Ofício
-
04/03/2024 22:35
Juntada de cálculos
-
28/02/2024 00:07
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800859-28.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: JOSILENE DA SILVA ARAUJO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
26/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:31
Outras Decisões
-
24/02/2024 23:18
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 23:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2024 23:17
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 23:11
Processo Desarquivado
-
24/02/2024 22:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSILENE DA SILVA ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 16:24
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/10/2023 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/10/2023 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSILENE DA SILVA ARAUJO em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:35
Juntada de Petição de apelação
-
20/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 10:04
Juntada de Informações prestadas
-
19/07/2023 09:32
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 09:12
Juntada de informação
-
30/06/2023 09:26
Juntada de Alvará
-
30/06/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 04:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2023 12:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/06/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:41
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 17/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:04
Nomeado perito
-
19/05/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:42
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:37
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 20:47
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/02/2023 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSILENE DA SILVA ARAUJO - CPF: *16.***.*66-68 (AUTOR).
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23/02/2023 19:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2023 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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