TJPB - 0805628-39.2018.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2022 08:22
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 07:51
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 23:28
Juntada de Guia de Execução Penal
-
17/08/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:20
Transitado em Julgado em 11/07/2022
-
12/07/2022 07:05
Decorrido prazo de RAMON CATANDUBAS ALVES em 11/07/2022 23:59.
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27/04/2022 00:38
Publicado Edital em 26/04/2022.
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25/04/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1º Juizado Especial Misto de Patos WhatsApp: +55 83 9143-8884 – E-mail: [email protected] EDITAL COMARCA DE PATOS- 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS.
Processo: 0805628-39.2018.8.15.0251.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este juízo e cartório se processa a Ação Penal nº 0805628-39.2018.8.15.0251 movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA contra RAMON CATANDUBAS ALVES, brasileiro, nascido aos 06/09/1995, filho de José Domingos Alves Neto e de Maria José Catandubas Alves, tendo como último endereço informado: rua Luiz Linderman, nº 90, bairro Vitória, Patos-PB, o qual encontra-se atualmente em local incerto e não sabido,.
Pelo que, mandou o MM.
Juiz expedir este edital para intimar o réu, da sentença prolatada, cujo dispositivo segue transcrito: "... Ante o exposto, com esteio no art. 387 do CPP, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por conseguinte, condeno o réu RAMON CATANDUBAS ALVES, já qualificado, por ter praticado o delito previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal. Passo então à dosagem da pena (art. 68 do Código Penal) do condenado, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a regra do art. 60 do mesmo Diploma Legal. A culpabilidade é própria do tipo.
Portanto, a circunstância é neutra. O réu não registra antecedentes. A conduta social diz respeito ao comportamento do sentenciado em relação à comunidade em que vive.
No caso, não há como ser apreciada por não haver informações nos autos sobre o papel social do inculpado em seu meio.
Portanto, a circunstância é neutra. A personalidade do increpado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto por absoluta impossibilidade técnica para proceder tal averiguação.
Portanto, a circunstância é neutra. O motivo do crime não restou evidente, razão pela qual tal circunstância é neutra. As circunstâncias são próprias do tipo.
Portanto, neutra a circunstância. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência identificável do delito e, por não transcender ao previsto no tipo, não pode ser considerada como desfavorável ao indigitado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima é circunstância neutra. Não vislumbro a presença de circunstâncias judicias a serem ponderadas negativamente, razão pela qual a pena deve permanecer no mínimo legal, sendo suficiente para a reprovação a fixação em 01 (um) mês de detenção. Ressalto que deixo de aplicar unicamente a pena de multa ao caso em razão do descumprimento anterior da transação penal, o que demonstra a sua ineficiência e falta de compromisso do réu. Não há agravantes. Observo a circunstância atenuante da confissão, todavia inviável descer a pena aquém do mínimo legal. Não havendo causas de aumento ou diminuição (3ª fase da dosimetria) e não vislumbrando a necessidade de fixar pena de multa cumulativa (prevista no tipo como alternativa e/ou cumulativa), fixo a pena definitiva para o réu RAMON CATANDUBAS ALVES em 01 (um) mês de detenção, como suficiente ao caso. Tendo em vista as circunstâncias judiciais analisadas, considerando que o condenado não é reincidente e que a reprimenda aplicada não é superior a quatro anos, atento às regras do art. 33 do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime aberto, em local a ser designado pelo Juízo das execuções penais. Considerando o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos previstos no Código Penal e entendendo que, apesar das circunstâncias judiciais analisadas não serem completamente favoráveis ao inculpado, a conversão é suficiente, substituo pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, na modalidade prevista no art. 43, IV, do mesmo Diploma Legal, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do Código Penal), por um período igual ao da restritiva de liberdade, em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Criminais, consistente em tarefas gratuitas, atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Prejudicada a análise do art. 77 do Código Penal. Concedo ao condenado o direito de apelar em liberdade (art. 594 do CPP), porquanto o mesmo passou toda a instrução em liberdade e não há motivos de se decretar a preventiva. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ante a ausência de pedido nesse sentido. Custas pelo réu..."E para que não se alegasse ignorância, mandou o MM.
Juiz de Direito Titular publicar o presente edital no Diário da Justiça do Estado e afixá-lo no local de costume. Dado e passado nesta cidade e comarca de Patos, Estado da Paraíba, aos vinte (20) dias do mês de abril do ano de 2022.
Eu, Núbia Almeida de Castro, técnica judiciária, o digitei.
Bruno Medrado dos Santos-Juiz de Direito. -
22/04/2022 13:07
Juntada de edital de intimação
-
20/04/2022 22:44
Expedição de Edital.
-
23/03/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 20:52
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 20:51
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 10:39
Juntada de diligência
-
07/01/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 11:09
Juntada de diligência
-
03/12/2021 01:41
Decorrido prazo de HALEM ROBERTO ALVES DE SOUZA em 02/12/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 11:23
Juntada de Petição de Cota-2021-0001651494.pdf
-
12/11/2021 07:56
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 11:56
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2021 09:13
Conclusos para julgamento
-
22/09/2021 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/08/2021 10:30 1º Juizado Especial Misto de Patos.
-
19/08/2021 17:20
Juntada de Petição de cota
-
19/08/2021 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 10:49
Juntada de diligência
-
18/08/2021 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 21:46
Juntada de diligência
-
18/08/2021 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 14:10
Juntada de diligência
-
18/08/2021 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 14:04
Juntada de diligência
-
18/08/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 09:06
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 09:06
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 09:06
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 09:06
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 07:45
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 07:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 24/08/2021 10:30 1º Juizado Especial Misto de Patos.
-
17/08/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 10:29
Juntada de Petição de cota
-
22/04/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 10:29
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2021 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2021 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2021 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 11:34
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/03/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 16:03
Juntada de Petição de cota
-
01/03/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 02:03
Decorrido prazo de RAMON CATANDUBAS ALVES em 25/01/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2021 21:10
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2021 21:54
Expedição de Mandado.
-
07/11/2020 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 09:21
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 14:59
Juntada de Petição de cota
-
05/11/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
31/10/2020 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 13:50
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2020 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2020 18:23
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 09:53
Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) alterada para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
05/02/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 10:55
Juntada de Petição de cota
-
20/01/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 11:24
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2020 22:40
Transitado em Julgado em 1 de Outubro de 2019
-
10/01/2020 22:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/10/2019 08:04
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 09:50
Realizada Transação Penal para RAMON CATANDUBAS ALVES (RÉU)
-
02/10/2019 07:36
Audiência preliminar realizada para 01/10/2019 08:00 1º Juizado Especial Misto de Patos.
-
02/10/2019 07:36
Realizada Transação Penal para RAMON CATANDUBAS ALVES (RÉU)
-
30/09/2019 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2019 18:53
Juntada de Petição de cota
-
19/08/2019 20:54
Expedição de Mandado.
-
19/08/2019 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 09:44
Audiência preliminar designada para 01/10/2019 08:00 1º Juizado Especial Misto de Patos.
-
29/07/2019 09:41
Audiência preliminar não-realizada para 23/07/2019 09:40 1º Juizado Especial Misto de Patos.
-
29/07/2019 09:41
Realizada Transação Penal para RAMON CATANDUBAS ALVES (RÉU)
-
16/07/2019 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2019 12:50
Juntada de Petição de cota
-
03/07/2019 09:35
Expedição de Mandado.
-
03/07/2019 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 09:23
Audiência preliminar designada para 23/07/2019 09:40 1º Juizado Especial Misto de Patos.
-
25/06/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2019 13:39
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 18:20
Juntada de Petição de cota
-
09/05/2019 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 13:16
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 13:13
Transitado em Julgado em 26 de Março de 2019
-
11/04/2019 13:13
Realizada Transação Penal para RAMON CATANDUBAS ALVES (RÉU)
-
27/03/2019 06:24
Realizada Transação Penal para RAMON CATANDUBAS ALVES (RÉU)
-
26/03/2019 12:59
Audiência preliminar realizada para 26/03/2019 08:40 1º Juizado Especial Misto de Patos.
-
23/02/2019 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2019 14:43
Juntada de Petição de cota
-
13/02/2019 12:33
Expedição de Mandado.
-
13/02/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 12:27
Audiência preliminar designada para 26/03/2019 08:40 1º Juizado Especial Misto de Patos.
-
13/02/2019 12:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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