TJPB - 0800043-69.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB DECISÃO PROCESSO Nº: 0800043-69.2023.8.15.0141 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional por Tempo de Serviço] RECORRENTE: FRANCINETE LAURENTINO DA SILVA ANDRADE RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA/PB, MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHAREPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente, nos termos do artigo 98, 99 § 3º e artigo 1.010, § 3º todos do Código de Processo Civil. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 15/07/2024 a 22/07/2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 062019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
14/05/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/05/2024 05:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
07/05/2024 09:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/04/2024 09:04
Juntada de Petição de cota
-
13/03/2024 01:19
Decorrido prazo de Município de Catolé do Rocha/PB em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:29
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2024 00:21
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800043-69.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCINETE LAURENTINO DA SILVA ANDRADE Endereço: Rua: Manoel Pedro, sn, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617 PARTE PROMOVIDA: Nome: Município de Catolé do Rocha/PB Endereço: Praça.
Sérgio Maia, 66, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por FRANCINETE LAURENTINO DA SILVA ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA, através da qual pretende a concessão de provimento jurisdicional para obrigar a edilidade a pagar as verbas referentes aos quinquênios (adicional por tempo de serviço).
Afirma que é servidora pública municipal, desde 05/02/2002, ocupando o cargo de Professora e que, mesmo ante a previsão legal contida na Lei Orgânica do Município, bem como, não obstante preenchidos todos os requisitos, não percebe quinquênios.
Juntou documentos.
Requereu, então, a procedência da ação para obrigar o promovido a implantar 4 quinquênios, bem assim efetuar o pagamento do retroativo, observada a prescrição quinquenal, inclusive sobre as férias e décimos terceiros.
As custas foram reduzidas e quitadas – IDs Num. 67821127 e Num. 67856939 - Pág. 1.
Em sua contestação - ID Num. 76630091, o Município alegou que nada é devido à parte autora, pois os quinquênios requeridos foram implementados e pagos de acordo com a previsão contida no PCCR da educação catoleense.
Além disso, alegou a inconstitucionalidade do adicional previsto na lei orgânica municipal.
Suscitou a prescrição.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
A parte autora impugnou a contestação – ID Num. 77190762.
Os autos vieram conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento Antecipado da Lide Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, do NCPC, por não haver necessidade de outras provas, pois se trata de matéria exclusivamente de direito.
Prejudicial de mérito – prescrição quinquenal Antes de adentrar no mérito propriamente dito da causa, é dever deste juízo analisar de ofício a eventual prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Isso porque, na forma do art. 1º do Dec.-lei n. 29.910/32 “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Desse modo, constitui obrigação ex lege o reconhecimento da prescrição das parcelas pretéritas ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, pois é a data deste ajuizamento (ocorrido em 09/01/2023) o marco utilizado para a contagem do prazo prescricional respectivo.
Assim, como a ação foi ajuizada na data de 09/01/2023, todas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu este ajuizamento estão prescritas.
Quanto ao Mérito Em exordial, a autora pleiteia a implantação e o pagamento dos valores retroativos a título de adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no artigo 153, §2º, XX, da Lei Orgânica do Município de Catolé do Rocha/PB.
Vejamos: Art. 153. (...) §2º Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes: (...) XX – Adicional de tempo de serviço será pago, automaticamente pelos sete quinquênios, em que se desdobra a razão de cinco por cento, pelo primeiro; sete por cento, pelo segundo; nove por cento, pelo terceiro; onze por cento, pelo quarto; treze por cento, pelo quinto; quinze por cento, pelo sexto; e dezessete por cento, pelo sétimo, incidentes sobre a retribuição por remuneração do beneficiário, não se admitindo a computação de qualquer deles na base de cálculos dos subsequentes, sendo este extensivo ao funcionário investido em mandato legislativo.
No caso em epígrafe, a parte autora relatou ser servidora pública municipal, ocupando cargo efetivo de professor desde 05/02/2002 (vide termo de posse - ID Num. 67759398 - Pág. 1).
Com base neste fundamento, a promovente almeja auferir o adicional por tempo de serviço previsto na lei orgânica municipal.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou, em regime de repercussão geral, sobre a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos, reforçando o que disposto no art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal (vide RE 745811/PA).
No mesmo sentido: Ação direta de inconstitucionalidade.
Artigo 8º da Lei nº 8.438, de 19 de dezembro de 2007, do Estado da Paraíba.
Exigência de iniciativa legislativa específica para se alterar o valor de remuneração ou subsídio fixado em lei anterior, respeitada a competência privativa.
Procedência do pedido. 1.
Afronta o art. 37, X, c/c o art. 61, §1º, II, a, parte final, ambos da Constituição Federal, dispositivo legal que, embora encartado em iniciativa de lei destinada a fixar o valor dos subsídios pagos a determinadas categorias de servidores estaduais, institui, também, parâmetros a serem observados para fins de elevação dos valores fixados, retirando, assim, do chefe do Poder Executivo a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo específico voltado a implementar o aumento de subsídios pagos a servidores ocupantes de “cargos [ ] na administração direta e autárquica”. 2.
A teor do disposto no art. 37, X, da CF/88, exige-se não apenas o respeito à competência privativa para a iniciativa de lei, mas também lei específica para a fixação da remuneração de servidor público, bem como iniciativa legislativa específica para se alterar o valor fixado em lei anterior, ficando ressalvada essa especificidade somente na hipótese de legislação destinada a regulamentar, de forma geral e sem distinção de índices entre as categorias que compõem a estrutura pública do ente da federação, a recomposição do poder aquisitivo da moeda, com periodicidade de um ano. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com efeitos ex nunc. (ADI 4769, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 25-10-2019 PUBLIC 28-10-2019) Com base na jurisprudência pátria supra transcrita, percebe-se que o pedido de implantação de incremento remuneratório, na modalidade de adicional por tempo de serviço, previsto na lei orgânica municipal, contraria a ordenação constitucional, à medida que retira do chefe do Executivo a competência para definir o padrão remuneratório dos servidores municipais.
Nesse sentido, também é a jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO ESPECÍFICA EM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMATIZAÇÃO DE DIREITOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS POR MEIO DE LEI ORGÂNICA.
VIOLAÇÃO À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE Nº590.829/MG (TEMA 223).
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE AO PLENO.
EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO PLENÁRIO DO STF SOBRE A QUESTÃO DEBATIDA.
ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – De acordo com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 590.829/MG, reconhecido como de Repercussão Geral da matéria, “descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a inciativa do Chefe do Poder Executivo”. – Considerando o precedente vinculante assentado pelo STF no Tema 223, há que ser julgado improcedente o pedido de revisão da verba questionada. - É desnecessária a submissão da arguição incidental de inconstitucionalidade ao Pleno, tendo em vista já existir pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal acerca da questão debatida nos autos, nos termos do art. 949, parágrafo único do Código de Processo Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0803965-89.2021.8.15.0141, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA.
IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO ESPECÍFICA EM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMATIZAÇÃO DE DIREITOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS POR MEIO DE LEI ORGÂNICA.
VIOLAÇÃO À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE Nº590.829/MG (TEMA 223)..
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – De acordo com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 590.829/MG, reconhecido como de Repercussão Geral da matéria, “descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a inciativa do Chefe do Poder Executivo”. – Considerando o precedente vinculante assentado pelo STF no Tema 223, há que ser julgado improcedente o pedido de revisão da verba questionada.
V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação uníssona, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0802551-27.2019.8.15.0141, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/07/2021) Ademais, repise-se que os contracheques juntados pela autora indicam que o réu já implantou e já efetua os pagamentos, regularmente, dos quinquênios previstos no Plano de Cargos Carreiras do Magistério – normativa de iniciativa do chefe do Poder Executivo Municipal.
Em última análise, pretende a autora a duplicidade de adicionais por tempo de serviços fundados no mesmo fundamento fático, qual seja o decurso do tempo (quinquênio).
Neste diapasão, somente se pode concluir pela inviabilidade do pleito autoral, posto que fundado em norma eivada de inconstitucionalidade formal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Deixo de condenar o parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque esses autos deveriam, pelo seu valor da causa e desta condenação, tramitar obrigatoriamente pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal e da decisão do Plenário do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000.080, na forma do artigo 985 do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Do mesmo modo, caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de fazer e de pagar), na forma legal.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz - Juíza de Direito -
23/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:56
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 14:34
Juntada de Petição de informação
-
11/01/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 20:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCINETE LAURENTINO DA SILVA ANDRADE - CPF: *29.***.*65-87 (AUTOR).
-
09/01/2023 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802113-14.2021.8.15.0211
Maria de Lourdes de Souza Neves
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2021 17:57
Processo nº 0034379-14.2005.8.15.2001
Superintendencia de Administracao do MEI...
Ficisa Fonseca Irmaos com e Ind LTDA
Advogado: Maria Goretti Souto Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2005 00:00
Processo nº 0804467-34.2023.8.15.0181
Tereza Neuma Costa
Rene Bastos
Advogado: Dayse Evanisia da Costa Paulino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2023 16:16
Processo nº 0020349-03.2007.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Rosilda B dos Santos
Advogado: Gilberto Carneiro da Gama
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2007 00:00
Processo nº 0801114-20.2021.8.15.2003
Maria Onelia Martins de Lima
Banco do Brasil
Advogado: Kelsen Antonio Chaves de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2021 15:15