TJPB - 0811104-80.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:17
Determinado o arquivamento
-
13/12/2024 12:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/12/2024 12:17
Outras Decisões
-
02/12/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
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11/08/2024 10:19
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2024 00:37
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811104-80.2017.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL EXECUTADO: LOURDES BERNADETE DE PAIVA GOMES BRANDAO DECISÃO Vistos, etc.
A autora, vem requerer que seja realizada penhora de 30% na remuneração da parte ré, até a satisfação do valor executório. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e, no art. 529 § 3º O Superior Tribunal de Justiça tem, mitigado a exigência legal supracitada, vale ressaltar que não o fez ou vem fazendo de forma indistinta, devendo a relativização ser aplicada somente quando, no caso concreto, ficar comprovado que o percentual não constrito se mostrar suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) DIIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. [...] 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. [...] (EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019) No caso dos autos, ao menos pelo que se produziu até agora, tenho que além da afirmação de que a devedora é funcionária pública, não serve de meio de prova, uma vez que não há nenhum outro elemento que aponte que a porcentagem da penhora solicitada pela autora, reduzindo os supostos rendimentos do Devedor, não implicará em comprometimento da subsistência digna do Executado e de sua família.
Além do mais, segundo comprovante de rendimentos juntados aos autos (ID 79122422), a promovida recebe R$ 2.611,58, assim, o bloquei de 30% deste favor comprometeria, e muito, seu sustento e de sua família.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de penhora de 30% na remuneração da demandada.
Publique-se, Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 09:21
Indeferido o pedido de banco cruzeiro do sul (EXEQUENTE)
-
30/10/2023 12:53
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:36
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2023 00:37
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811104-80.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando tratar-se de conta salário proceda o desbloqueio.
Ordem já encaminhada.
JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:51
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811104-80.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte executada trouxe ao processo documentos que comprovam que o bloqueio recaiu sobre conta de caderneta de poupança.
Observa-se que no id. 79122424, o executado comprova o bloqueio efetuado em conta poupança, no valor de R$15.358,86. É absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Comprovando-se que o valor bloqueado encontra-se depositado em conta poupança e não excede o limite de 40 salários mínimos fixado em lei, deve ser determinado o seu imediato desbloqueio.
Assim, proceda-se ao desbloqueio do valor penhorado on line, a título de caderneta de poupança, ou se já foram realizadas as transferências para conta judicial, liberem-se os valores bloqueados através de alvarás.
Intimem-se.
Segue extrato.
JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
20/09/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:21
Determinada Requisição de Informações
-
26/10/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:56
Determinada diligência
-
06/10/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 18:59
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 10:41
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2022 10:40
Transitado em Julgado em 25/08/2022
-
16/08/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:25
Determinada diligência
-
27/07/2022 11:25
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 01:32
Decorrido prazo de LOURDES BERNADETE DE PAIVA GOMES BRANDAO em 29/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 14:30
Juntada de
-
23/05/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 00:06
Publicado Edital em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE JOÃO PESSOA - ESTADO DA PARAÍBA – CARTÓRIO UNIFICADO CÍVE - 6ªSEÇÃO - CARTÓRIO DA 13ª VARA CÍVEL – EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO DE 20 DIAS.
O Dr.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES, MM.
JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL NO ESTADO DA PARAÍBA.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCESSO Nº 0811104-80.2017.8.15.2001.
Requerida por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL , em face de LOURDES BERNADETE DE PAIVA GOMES BRANDAO - CPF: *85.***.*71-53 . Em razão das tentativas frustradas de citação da ré nos endereços informados e desconhecimento de seu atual paradeiro pelo autor, tem-se por considerado em local incerto ou ignorado, pelo que determinou-se a expedição do presente Edital, nos termos do art. 256, II e § 3º, do CPC/2015, e por meio do qual FICA CITADA LOURDES BERNADETE DE PAIVA GOMES BRANDAO - CPF: *85.***.*71-53, para as seguintes providências: I – pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; II - oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC.
Fica cientificada a parte executada de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do CPC.
VALOR DA DÍVIDA: R$329.860,89(trezentos e vinte nove mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), atualizada até o dia 11/10/2021.
E para que chegue ao conhecimento mandou expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca da Capital do Estado da Paraíba, aos 20 dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois(2022).
Eu, Fábio Andrade, Técnico Judiciário do Cartório Unificado Cível de João Pessoa, PB - 6ªSEÇÃO CÍVEL - CARTÓRIO DA 13ªVARA CÍVEL DA CAPITAL, que o digitei.
Antônio Sérgio Lopes, Juiz de Direito. -
20/04/2022 16:21
Expedição de Edital.
-
22/02/2022 15:18
Determinada diligência
-
22/02/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 22:03
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 16:07
Juntada de
-
05/11/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2021 12:23
Determinada diligência
-
06/06/2021 12:23
Outras Decisões
-
06/06/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2021 00:23
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 10:24
Juntada de
-
20/04/2021 03:23
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 19/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 19:58
Determinada diligência
-
18/02/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
19/09/2020 00:45
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 18/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 22:36
Juntada de documento de comprovação
-
06/04/2020 17:12
Conclusos para despacho
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17/02/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2019 04:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2019 15:22
Expedição de Mandado.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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28/07/2017 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2017 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2017 17:13
Conclusos para despacho
-
09/03/2017 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2017
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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