TJPB - 0800548-11.2022.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800548-11.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito -
04/10/2024 09:40
Baixa Definitiva
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04/10/2024 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/10/2024 09:39
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS LIMA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2024 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 21:47
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2024 08:21
Conclusos para despacho
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07/08/2024 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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20/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:57
Conclusos para despacho
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20/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS LIMA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/06/2024 23:59.
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23/05/2024 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 23:14
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DOS SANTOS LIMA - CPF: *31.***.*78-20 (APELANTE) e provido em parte
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13/05/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 23:32
Conclusos para despacho
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19/04/2024 20:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:32
Recebidos os autos
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18/04/2024 09:32
Juntada de decisão
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20/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800548-11.2022.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS LIMA REU: BANCO BRADESCO e outros ATO ORDINATÓRIO REU: BANCO BRADESCO, BANCO BMG SA Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, - de 3253 ao fim - lado ímpar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 19 de março de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800548-11.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS LIMA REU: BANCO BRADESCO, BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
MARIA LÚCIA DOS SANTOS LIMA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado, legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral contra BANCO BRADESCO S/A e BANCO BMG, também qualificados nos autos, sustentando, em síntese, que, não teve inteira liberdade de contratação, uma vez que o réu providenciou a Reserva de Margem Consignável/Empréstimo sobre a RMC (Contrato nº 16797007, data de inclusão 30/08/2020; Limite: R$ 1.567,00; Valor: R$ 55,00), impondo uma restrição ao direito de escolher a modalidade de empréstimo.
Alega que, apenas após anos de pagamento, é que o cliente percebe que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada.
Requereu, então, a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o cancelamento dos descontos das parcelas do empréstimo impugnado.
No mérito, pretende a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte demandada ao pagamento de danos morais e materiais.
Alternativamente, requereu a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com RMC para empréstimo consignado tradicional.
Justiça gratuita deferida e pedido de tutela de urgência denegado (Decisão de ID 58480942) A primeira demandada apresentou contestação no id. 60572041, sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva “ad causam” e ausência de pretensão resistida.
Requereu a improcedência do pedido.
O segundo demandado contestou no ID 60970635, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência de titularidade da autora.
No mérito, afirma que a autora tinha ciência de que o contrato realizado era na modalidade cartão de crédito consignado.
Informa, ainda, que a autora não realizou nenhuma operação financeira com o cartão de crédito, de modo que não fora efetivado nenhum desconto em seu benefício previdenciário.
Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Impugnação à contestação no ID. 61656914, sustentando falsidade na assinatura aposta no contrato.
A parte autora apresentou petição ratificando seus argumentos de impugnação à contestação e requerendo a produção de prova pericial (id. 62259713).
Resposta do INSS no ID. 70103088, confirmando a reserva de margem consignável com o Banco BMG, em razão do Contrato nº 16797007 e informando que não houve desconto, no valor de R$ 52,25, referente a reserva de margem consignável (RMC).
As partes foram intimadas sobre o documento e a parte autora requereu a realização da perícia.
A parte promovida concordou com a resposta do INSS e requereu o julgamento da lide.
Foi proferida a sentença de ID 72091333, a qual foi anulada pelo acórdão de ID 77989047.
Decisão de ID 78492497, a qual deferiu a realização da prova pericial.
Laudo pericial juntado no ID nº 82431996, o qual concluiu que “As assinaturas questionadas não correspondem à firma normal da Autora”.
Intimadas, a parte autora informou que concorda com o laudo pericial (ID 83663971) e a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide (ID 83586170).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que de essencial tinha a relatar.
DECIDO.
EIS A BREVE SÍNTESE.
PASSO A DECIDIR. É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares suscitadas. - Banco Bradesco S/A É sabido que para se propor ou contestar uma ação, é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade das partes está ligada à noção de pertinência subjetiva da ação, estando legitimado para figurar no polo passivo da demanda a pessoa indicada para, em caso de procedência do pedido, suportar os efeitos oriundos da sentença ou, numa concepção puramente abstrata, o titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão deduzida.
Sustenta o primeiro réu, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, afirmando que o empréstimo consignado foi realizado com o segundo réu, Banco BMG S/A.
Analisando os autos, observo, por meio do “Extrato de Empréstimo Consignado” (ID 57653663), que o contrato nº 16797007 foi realizado com o Banco BMG.
Ainda, não consta nos extratos bancários juntados pela autora no ID 57653673, que as parcelas do empréstimo estão sendo descontadas da conta do Banco Bradesco S/A.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, DETERMINANDO sua exclusão da relação processual, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, somente em relação ao primeiro demandado. - Banco BMG Quanto à alegação de inépcia da inicial, preciso destacar que a lei processual exige que a peça de ingresso seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 319 e 320 CPC/15), no entanto, o comprovante de residência não foi contemplado no rol legal.
Destarte, “A ausência de apresentação de comprovantes de residência não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que se trata de exigência rigorosa, que não encontra respaldo na legislação.”1.
No caso, além do comprovante de residência anexado (Id. 57653660 - Pág. 4), a autora declarou em 03 (três) oportunidades o seu endereço: na exordial, na procuração e na declaração de pobreza (Id. 57653660).
Ademais, nos termos da Lei Federal n° 7.115/1983 (art. 1°) e da Lei Estadual n° 9.862/2012 (art. 1°), a declaração de residência firmada pelo próprio interessado presume-se verdadeira e supre a exigência do comprovante de residência.
Dito isto, rejeito a preliminar.
Mérito Na análise do mérito, registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery[1]: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
Com efeito, a hipótese trazida a julgamento diz respeito a descontos de parcelas de empréstimo não solicitado pela parte autora, o que caracterizaria, em princípio, falha na prestação do serviço.
Ao contestar a demanda, o réu afirma que a autora tinha ciência de que o contrato realizado era na modalidade cartão de crédito consignado.
Informa, ainda, que a autora não realizou nenhuma operação financeira com o cartão de crédito, de modo que não fora efetivado nenhum desconto em seu benefício previdenciário juntando aos autos cópia do contrato assinado pela parte demandante (Id nº 60970638).
Entretanto, no transcorrer processual foi determinada a realização de perícia, que concluiu (ID nº 82431996), que “As assinaturas questionadas não correspondem à firma normal da Autora”.
Verificando tudo o que consta dos autos, há indicação clara de que efetivamente houve fraude na contratação.
Cabe ressaltar que é dever da empresa ré conferir os documentos de seus contratantes, a fim de verificar que a pessoa que pretende realizar o empréstimo é a real titular dos documentos apresentados.
Destarte, se deixa de fazê-lo, deve responder pelos danos advindos de sua negligência.
No caso sub examine, firmo convicção que as informações da parte promovente são verossímeis e merecem total credibilidade, ainda mais quando se sabe que condutas como a narrada na inicial, infelizmente, acontecem com grande frequência nos diferentes rincões deste país.
Do Dano Material e Repetição de Indébito Assim, diante da ausência do contrato em questão, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico.
Entretanto, o pedido de repetição de indébito de todo valor descontado deve ser indeferido, pois conforme informações prestadas pelo INSS (ID 70103088), embora a reserva de margem consignável se encontre ativa, não houve descontos decorrentes do contrato questionado.
Desta forma, diante da ausência de descontos no benefício da parte autora em razão do contrato nº 16797007, o pedido de restituição de valores deve ser indeferido.
Sobre os danos morais, assente na jurisprudência do STJ: "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (REsp nº 403.919/MG, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 04/8/03).
A hipótese não enseja, presumidamente, abalo anímico no prejudicado.
Isso porque os danos morais apenas se justificam quando há verdadeira violação a algum dos direitos da personalidade, os quais gozam, inclusive, de proteção constitucional.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO REFINANCIAMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA DANO MORAL.
FUNDAMENTO NA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
ANÁLISE DOS DEMAIS ARGUMENTOS.
REJEIÇÃO.
REFINANCIAMENTO FRAUDULENTO QUE POSSUÍA O MESMO VALOR DE PARCELA QUE O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO SEGUNDO EMPRÉSTIMO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA O DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE REPERCUSSÃO DE FORMA LESIVA À DIGNIDADE DA REQUERENTE E DE QUE LHE CAUSOU ALGUM PREJUÍZO.
ABALO ANÍMICO INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03182153220168240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0318215-32.2016.8.24.0038, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 20/07/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) Para a caracterização do dano moral, impõe-se seja a vítima do ilícito abalroada por uma situação tal que a impinja verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de incutir-lhe transtorno psicológico de grau relevante.
O vexame, humilhação ou frustração - se é que existiram - devem interferir de forma intensa no âmago do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho: Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2005. págs. 105).
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Insta salientar, que na presente demanda, não houve descontos.
O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Na hipótese, nada disso vislumbra-se nos autos, o que obstaculiza a indenização por dano moral.
Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I do CPC, apenas para DECLARAR a nulidade do contrato de cartão nº 16797007, devendo o requerido abster-se de cobrá-lo.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 1/2 do valor das custas, ficando a promovida condenada em 1/2.
Ainda, fixo honorários em 20% do proveito econômico obtido, sendo 1/2 do valor crédito do advogado da promovida e 1/2 do valor crédito do advogado da promovente, diante da sucumbência recíproca.
Todavia suspendo a condenação da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito, para levantamento da quantia depositada (ID 81858207).
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento: a) Calculem-se as custas e intime-se a promovida para recolhimento do percentual que lhe compete, em dez dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, estando suspensa a exigibilidade do débito da autora diante da justiça gratuita (§ 3º do art. 98 do CPC); b) Oficie-se ao INSS para que proceda com o cancelamento do contrato 16797007 do benefício da parte autora (NB 186.269.349-5).
INGÁ, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
21/08/2023 20:54
Baixa Definitiva
-
21/08/2023 20:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
21/08/2023 20:54
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
19/08/2023 00:21
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:21
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS LIMA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS LIMA em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 19:14
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DOS SANTOS LIMA - CPF: *31.***.*78-20 (APELANTE) e provido
-
04/07/2023 06:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 05:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2023 15:38
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/06/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 14:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/06/2023 14:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/06/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 11:38
Recebidos os autos
-
02/06/2023 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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