TJPB - 0849225-07.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 11:09
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:43
Juntada de Petição de informação
-
23/08/2024 00:28
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) 0849225-07.2022.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: MAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Intimado os embargados para responderem, estes não o fizeram.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
Trata-se de um caso de perda do objeto.
A análise dos fatos descritos na sentença indica que as partes, Banco do Brasil S/A e Maia Empreendimentos Imobiliários Ltda, firmaram um acordo extrajudicial para a renovação do contrato de locação, resolvendo assim a questão que originou a ação judicial.
Quando as partes resolvem extrajudicialmente a matéria objeto da ação, a lide perde seu objeto, pois não há mais conflito a ser resolvido pelo Judiciário.
Nesse caso, a sentença é correta ao extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo quando o pedido se torna juridicamente impossível ou sem objeto.
Portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito foi a medida adequada, já que o objeto da ação foi resolvido pelas partes fora do âmbito judicial.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2024 12:32
Conclusos para decisão
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24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de MAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849225-07.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/04/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de MAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:36
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) 0849225-07.2022.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: MAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificada nos autos, interpôs a presente AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO em face de MAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alegando que firmou com o(a) Promovido(a) contrato de locação de imóveis não residenciais com início em 01/04/2008 do imóvel localizado na Rua João Teixeira de Carvalho, 2737, Bairro Pedro Gondim, João Pessoa-PB, e desde a celebração do contrato, destina-se ao funcionamento da Agência 1885 - ESTILO JOAO PESSOA (PB).
No entanto, ao tentar negociar com o réu as condições para renovação amigável do aludido contrato de aluguel, as partes não chegaram a um acordo.
Foi informado nos autos que as partes acordaram extrajudicialmente, anexando aos autos Aditivo de Renovação de Contrato de Locação, id.77711342.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.
Breve relatório.
DECIDO.
Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, como na hipótese vertente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos dos arts. 355, I, do Código de Processo Civil.
Verifica-se, contudo, que as partes realizaram acordo extrajudicial.
Assim, extinta a presente ação, uma vez que a mesma perdeu o seu objeto e nesse mesmo sentido resta prejudicado o pedido de antecipação de tutela.
Ante o exposto, com base no art.485, IV, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Decorrido o prazo para recurso, arquive-se com baixa.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:20
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 19:32
Conclusos para despacho
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13/08/2023 19:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/08/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/08/2023 23:59.
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24/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 08:25
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/01/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:25
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 20:02
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:43
Decorrido prazo de MAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/11/2022 23:59.
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15/11/2022 06:04
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 06:02
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/10/2022 23:59.
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28/10/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/10/2022 23:59.
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21/10/2022 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 21:24
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2022 18:55
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 20:13
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 20:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
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23/09/2022 20:06
Determinada diligência
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23/09/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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