TJPB - 0805456-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 06:32 Publicado Sentença em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 06:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805456-75.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ROMULO GALDINO PEIXOTO GUEDES REU: BANCO SAFRA S.A.
 
 SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: PRELIMINARES.
 
 Ilegitimidade passiva afastada.
 
 Teoria da aparência.
 
 Responsabilidade solidária de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico – Inépcia da inicial não configurada.
 
 Especificação de cláusulas controvertidas.
 
 Exibição do contrato. Ônus da instituição financeira – Impugnação à justiça gratuita rejeitada.
 
 MÉRITO.
 
 Aplicação do código de defesa do consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ).
 
 Capitalização mensal de juros.
 
 Contrato celebrado após a edição da MP nº 2.170-36/2001.
 
 Legalidade.
 
 Pactuação expressa devidamente configurada.
 
 Sistema de amortização pela tabela PRICE.
 
 Método que não implica, por si só, na prática de anatocismo ilegal.
 
 Ausência de comprovação de abusividade ou de onerosidade excessiva ao consumidor.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 Vistos, etc. 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Comum ajuizada por ROMULO GALDINO PEIXOTO GUEDES em face do BANCO SAFRA S.A., com o objetivo de revisar as cláusulas de um contrato de financiamento de veículo, afastar a capitalização de juros, consignar em juízo o valor das parcelas entendido como devido e ser mantido na posse do bem.
 
 Em sua petição inicial (id 85106453), a parte autora alega ter firmado um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para a aquisição de um veículo, no valor de R$ 24.352,13, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 845,56.
 
 Sustenta que o contrato é de adesão e contém cláusulas abusivas, notadamente a capitalização de juros (anatocismo) por meio da Tabela Price, que não teria sido informada de forma clara e expressa, violando a Súmula 539 e o entendimento do STJ no REsp Repetitivo 1.388.972/SC.
 
 Requereu, em sede de tutela de urgência, a proibição da inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, a manutenção na posse do veículo e a autorização para depositar o valor incontroverso de R$ 507,34 mensais.
 
 Atribuiu à causa o valor de R$ 13.528,96 e juntou documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e um laudo contábil (id 85106453 a 85106471).
 
 Inicialmente, o juízo determinou a comprovação da hipossuficiência para a análise do pedido de justiça gratuita (Despacho, id 85118819).
 
 Diante da inércia da parte autora, o benefício foi indeferido (Decisão, id 90088239).
 
 A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (id 90827943), que obteve provimento em segunda instância, reformando a decisão de primeiro grau para conceder os benefícios da justiça gratuita (Decisão Monocrática, id 91283929).
 
 Devidamente citado (id 97477796), o réu apresentou contestação (id 98787211).
 
 Em sede de preliminares, arguiu a inépcia da inicial por pedidos genéricos, a carência de ação pela ausência de depósito dos valores incontroversos, a ausência de documento essencial (o contrato), a necessidade de retificação do polo passivo para constar BANCO J SAFRA S.A. e impugnou a concessão da justiça gratuita.
 
 No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, a prevalência do princípio pacta sunt servanda, a regularidade da taxa de juros remuneratórios e da capitalização mensal de juros, a legalidade da Tabela Price e dos encargos moratórios.
 
 Alegou também a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira, que teria sido opcional, e impugnou o cálculo do valor incontroverso apresentado pelo autor, juntando o contrato e outros documentos (id 98787212 a 98788058).
 
 Após a apresentação da defesa, foi indeferido o pedido de tutela de urgência (id 105440144).
 
 Intimada para a réplica, a parte autora não se manifestou.
 
 Na fase instrutória, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id 113480484).
 
 A parte ré manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide (id 113888677), não havendo registro da manifestação da parte autora.
 
 Vieram os autos conclusos para sentença.
 
 Este é o relatório do necessário.
 
 DECIDO. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
 
 PRELIMINARES Da inépcia da inicial (revisão de ofício, depósito de valores e documentos essenciais) Aduz a parte ré a inépcia da petição inicial em razão da impossibilidade da revisão judicial de ofício, da ausência de depósito do valor incontroverso e da inexistência de documento essencial à propositura da demanda, qual seja o contrato firmado entre as partes.
 
 Não precedem as arguições defensivas.
 
 Com efeito, a impossibilidade da revisão de ofício se dá quando a parte autora não especifica a cláusula que pretende a revisão.
 
 Todavia, depreende-se da análise da petição inicial as questões que pretende contornar por considerar abusivas.
 
 O autor acosta até mesmo laudo técnico contábil aduzindo o valor controvertido e sua fundamentação jurídica e contábil.
 
 Ademais, não se sustenta a necessidade de depósito dos valores incontroversos, haja vista que o pagamento do valor incontroverso deve ser continuado no tempo e modo contratados, não necessariamente através do depósito, conforme art. 330, do CPC, e fundamentação da Decisão de id 105440144.
 
 Outrossim, também não prospera o argumento de que a parte autora deixou de juntar contrato do empréstimo que se pretende revisar, haja vista que é ônus da instituição financeira a exibição do referido instrumento, o que de forma alguma impede ou cerceia sua ampla defesa.
 
 Desta forma, rejeito as preliminares suscitadas.
 
 Da retificação do polo passivo Requer o banco réu a retificação do polo passivo para constar o BANCO J SAFRA S.A.
 
 Quanto a isto, cumpre destacar que a própria ré afirma que as empresas fazem parte do mesmo grupo mercantil, apesar de possuírem CNPJ distintos.
 
 Todavia, deixou até mesmo de indicar o CNPJ correto para fins de retificação.
 
 Neste ponto, incide a teoria da aparência a qual confere responsabilidade solidária às empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico.
 
 Veja-se a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 MATÉRIA JORNALÍSTICA.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
 
 TEORIA DA APARÊNCIA.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 SÚMULA N. 83 DO STJ.
 
 REEXAME.
 
 NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária de empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico. [...] 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 2131840 / AM, Ministro Relator: João Otávio De Noronha, Quarta Turma, STJ, data de julgamento: 08/05/2023, data de publicação: 10/05/2023) (Grifei).
 
 Logo, com base no entendimento do STJ, em situações tais quais a presente, deve-se aplicar a teoria da aparência, reconhecendo, assim, a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico.
 
 Presente a responsabilidade solidária e o referido vínculo entre a parte ré e a empresa indicada por essa como legítima, não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré.
 
 Assim, repilo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
 
 Da impugnação à justiça gratuita Demais disso, defende o réu que o autor não apresentou nos autos provas robustas que demonstrem a sua hipossuficiência econômica, tendo informado renda mensal no valor de R$ 7.000,00 no momento da celebração do contrato que se busca revisar, motivo pelo qual impugna a concessão da justiça gratuita.
 
 Ocorre que o artigo 99 do CPC, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos, bem como estabelece o §2º do mesmo dispositivo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda.
 
 Dessa feita, o réu não apresentou fatos novos aptos a infirmar a Decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento pelo E.
 
 Tribunal de Justiça da Paraíba (id 91283929), nem a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pelo demandante.
 
 Portanto, rechaço a impugnação. 2.2.
 
 MÉRITO Alega a parte autora a utilização da tabela PRICE com dívida no regime composto e prática de capitalização de juros (anatocismo) sem o pacto expresso.
 
 Aduz ainda que o contrato enseja onerosidade excessiva ao consumidor, acarretando desequilíbrio financeiro entre as partes.
 
 Da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor Com fundamento no art. 3°, caput e §2º, do Código de Defesa do Consumidor, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: “Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo.
 
 O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc.
 
 Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo.
 
 Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in CDC Comentado, Ed.
 
 Forense, p. 304).” Dessa forma, tendo a parte suplicante contratado um crédito com o suplicado, remunerando-o diretamente, deve ser considerada como consumidora, merecendo o caso vertente ser analisado à luz da proteção da norma consumerista, nos termos da Súmula n° 297 do eg.
 
 STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
 
 Do contrato firmado entre as partes Conforme se infere da leitura do instrumento de contrato (id 98787215), as partes firmaram, em 25/07/2018, a cédula de crédito bancário no valor de R$ 24.000,00 a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 845,56, totalizando R$ 40.586,88.
 
 Da prática de capitalização de juros (anatocismo) Relativamente à limitação dos juros remuneratórios avençados, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que é livre a pactuação da taxa de juros entre as partes, salvo em caso de abusividade categoricamente demonstrada (nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Julgado em 22/10/2008, nos termos da lei dos “recursos repetitivos”).
 
 Nessa esteira, a abusividade da taxa de juros prevista nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional será observada em consonância com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de não permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV).
 
 Sendo assim, tenho por correto que os juros remuneratórios insertos em contratos bancários não estão adstritos aos limites legais – seja os do Código Civil, seja os da lei de Usura –, mas devem estar de acordo com a taxa média de mercado.
 
 Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 Possibilidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, salvo comprovação de abusividade. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*31-68, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ângelo, Julgado em 25/04/2012) GN APELAÇÃO CÍVEL.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 AÇÃO REVISIONAL. 1.
 
 APLICAÇÃO DO CDC.
 
 Aplica-se o CDC à revisão de contratos bancários, diante da prova da abusividade.
 
 Matéria pacificada no STJ e nesta Câmara. 2.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 Fixação do percentual acima de 12% ao ano, possibilidade.
 
 Taxas estabelecidas nos contratos de acordo com a média de mercado.
 
 Limitação afastada. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*60-73, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Júnior, Julgado em 25/04/2012) GN Cumpre esclarecer que a Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, tendo em vista que a Emenda Constitucional n.º 32/2001 trouxe a previsão de que as Medidas Provisórias editadas anteriormente à referida emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o momento não ocorreu.
 
 O artigo 5º da MP n.º 2.170-36/2001 dispõe o seguinte: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
 
 Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados.
 
 Nesse sentido, o novo entendimento do STJ é de que não é necessário que o contrato estipule expressamente que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual pactuada seja maior do que doze vezes a taxa mensal.
 
 Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratórios em período inferior ao anual, conforme o julgado a seguir: RECURSO REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
 
 PACTUAÇÃO.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
 
 A Min.
 
 Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
 
 A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
 
 Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
 
 Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
 
 Maria Isabel Glallotti, julgado em 27/6/2012).
 
 No presente caso, a taxa anual pactuada é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que caracteriza a capitalização de juros, conforme previsto na cláusula V do contrato (id 98787215).
 
 O STJ já decidiu que, quando a taxa anual supera doze vezes a taxa mensal, a capitalização está automaticamente pactuada.
 
 De toda forma, percebe-se que o contrato faz menção expressa à capitalização dos juros, tanto no Quadro V quanto no item 2.1 do contrato (id 98787215).
 
 Assim, não há que se falar em abusividade.
 
 Portanto, entendo que a capitalização mensal dos juros é válida no presente contrato, não havendo motivos para o afastamento dessa cláusula.
 
 Do método de capitalização Quanto à utilização da Tabela Price, entendo que tal prática não é ilegal e, a princípio, não acarreta a capitalização de juros sobre juros vencidos e não pagos.
 
 O método de amortização utilizado pela Tabela Price busca uniformizar as prestações ao longo do tempo, sem que isso implique necessariamente na cobrança de juros sobre juros vencidos.
 
 A jurisprudência é nesse sentido: "(...) Quanto à Tabela Price, esta, por si, só não implica anatocismo.
 
 A doutrina financeira de Carlos Pinto Del Mar, in 'Aspectos Jurídicos da Tabela Price, Ed.
 
 Jurídica Brasileira, 2001, p. 40', define a Tabela Price da seguinte maneira: 'A Tabela Price nada mais é do que um sistema de amortização, que tem como característica o fato de reunir uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas, durante todo o período, seja uniforme' Daí que, quando se pretender amortizar um empréstimo em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, a qualquer taxa, o sistema será inevitavelmente o da tabela Price, eis que a matemática não conhece outro método que apresente prestações constantes.
 
 O que é proibido, em determinadas circunstâncias é cobrar juros dos juros, e não de realizar uma operação matemática qualquer, calculando a juros compostos.
 
 Isto deve ser entendido inicialmente para evitar alguns absurdos como os que vêm atualmente, proclamando que é ilegal a Tabela Price pelo fato de esse basear-se no conceito de juros compostos.
 
 O sistema da Tabela Price existe para se calcular prestações constantes.
 
 Se a utilização desse sistema é feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há qualquer ilegalidade.
 
 Realmente dizer que o sistema da tabela Price é ilegal por adotar o critério de juros compostos é uma aberração (...)." (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0024.10.226997-4/001, Rel.
 
 Desª.
 
 Márcia de Paoli Balbino, j. 02/12/2010). "(...) Portanto, conclui-se que, em princípio, na utilização do método da Tabela Price 'não ocorre anatocismo', porque não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, tão-somente, o cálculo de juros compostos, para se chegar aos valores uniformes das prestações a vencer". (Apelação Cível nº 1.0479.11.002340-1/001, Rel.
 
 Des.
 
 Eduardo Mariné da Cunha, j. 02/12/2012).
 
 A jurisprudência do STJ admite o uso da Tabela Price em contratos de financiamento, desde que respeitados os limites legais de cobrança de juros, o que é o caso nos autos.
 
 Sendo assim, não há razão para modificar o método de amortização aplicado ao contrato em discussão.
 
 Dessa forma, inexiste, com base no instrumento contratual, encargo excessivamente oneroso capaz de ensejar abusividade ao consumidor e que fundamente a pretensão autoral quanto à nulidade da cláusula e consequências decorrentes.
 
 Ante o exposto, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo a lide com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
 
 Atento ao princípio da causalidade, condeno a demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido.
 
 OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
 
 Em havendo a interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
 
 Ante a nova sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao E.
 
 TJPB (art. 1.010, §3º do CPC).
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo do desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
 
 JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2025.
 
 Juiz de Direito 12ª Vara Cível da Capital
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                                            08/09/2025 09:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/08/2025 20:48 Determinado o arquivamento 
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                                            29/08/2025 20:48 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/06/2025 13:44 Conclusos para julgamento 
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                                            27/06/2025 02:24 Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 26/06/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 02:24 Decorrido prazo de ROMULO GALDINO PEIXOTO GUEDES em 26/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 17:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2025 00:37 Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025. 
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                                            31/05/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805456-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
 
 João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            28/05/2025 12:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/05/2025 12:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2025 05:51 Decorrido prazo de ROMULO GALDINO PEIXOTO GUEDES em 14/05/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 00:28 Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025. 
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                                            11/04/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            09/04/2025 09:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/04/2025 09:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2025 19:05 Decorrido prazo de ROMULO GALDINO PEIXOTO GUEDES em 12/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 19:05 Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 12/03/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 00:14 Publicado Decisão em 14/02/2025. 
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                                            15/02/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805456-75.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1.388.972/SC TODOS DO STJ C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por ROMULO GALDINO PEIXOTO GUEDES, contra BANCO SAFRA S/A, todos devidamente qualificados nos autos, alegando em apertada síntese que: As partes firmaram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, na data de 25/07/2018 no valor total financiado de R$ 25.599,72 (vinte e cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos), a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 845,56 (oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), dando como garantia o veículo descrito nos autos.
 
 Afirma que a parte requerida utilizou-se de elevados encargos contratuais, tornando inviável o pagamento na forma como pactuada, tais como juros capitalizados, juros remuneratórios acima da média de mercado, encargos moratórios.
 
 Por fim, requer a concessão da tutela antecipada para fins de proibição de inscrição/exclusão de seu nome dos órgãos de restrições, requerendo, ainda, que seja mantido na posse do bem enquanto durar o processo, bem como para autorizar o depósito incidental das parcelas no valor de R$ 507,34 (quinhentos e sete reais e trinta quatro centavos).
 
 No mérito a procedência do pedido com a revisão das cláusulas e encargos apontados.
 
 Atribuindo à causa o valor de R$ 13.528,96 (treze mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos).
 
 Junta procuração e documentos (ID 85106453 a 85106453).
 
 Deferida a assistência judiciária em favor da parte autora em sede de Agravo de Instrumento (ID 91283928).
 
 Determinada a citação da parte ré, apresentou resposta aos termos do pedido (ID 98785446).
 
 Acompanhada de documentos (ID 98785446 a 99329137).
 
 Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o relatório.
 
 Decido: Prevê o CPC/2015 em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se estas em urgência e evidência.
 
 Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
 
 No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
 
 E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
 
 São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
 
 Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
 
 Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
 
 Na hipótese dos autos, não se vislumbra os requisitos supramencionados, haja vista que a questão é solucionada por disposição própria de Lei, qual seja: art. 330, § 2º do CPC/2015, o qual dispõe: “... § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”. (GM) Este, portanto, é claro ao afirmar que “o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados”, não pode, a meu entender, querer o requerente efetuar pagamentos a menor, ou, alternativamente, consignar os valores judicialmente mesmo que em sua integralidade, quando estivermos diante de obrigações decorrente de “empréstimo, financiamento ou alienação de bens”.
 
 Ademais, entenda-se por incontroverso os valores encartados no contrato, pois, naquele momento fático, eram incontroversos a ambas as partes, demandante e demando, não se permitindo que qualquer destas, antes de declarados por decisão judicial, deixe de cumprir o negócio jurídico firmado por entender que o montante devido (porém, não incontroverso) seria outro, tudo isso sob pena de ferir princípios básicos constitucionais, como o contraditório e ampla defesa, além de dispositivo literal de lei.
 
 No tocante à possibilidade de manter o autor na posse do bem, via ação revisional de contrato, ou qualquer outra medida autônoma ou incidental, implica em cercear o direito do demandado de postular a satisfação do seu crédito através da propositura da ação de busca e apreensão, preservando, assim, o livre acesso ao Poder Judiciário (STJ, AgRg no Ag 1110209/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 19/05/2009).
 
 Ressalte-se, por oportuno, que a permanência do bem na posse do devedor somente pode ser deferida em casos excepcionais, em que o mesmo comprove a essencialidade deste para o exercício da sua atividade laboral, o que não ocorreu no presente caso.
 
 Pretende, ainda, em sede de tutela antecipada a exclusão/proibição de inclusão do seu nome do rol de cadastro de inadimplentes.
 
 De igual forma, não vislumbro os requisitos a conceder a medida, pelo menos neste momento processual, considerando que inexistem elementos a comprovar nos autos a ocorrência da inscrição em cadastros de inadimplentes.
 
 Isto posto e diante dos princípios de direito atinentes a espécie INDEFIRO, os pedidos de tutela antecipada constantes da inicial, por entender que não foram preenchidos os requisitos legais que possibilitariam a sua concessão, previstos no art. 300 do CPC/2015.
 
 Assim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, vez que se trata de ação revisional de contrato, onde a Instituição bancária não concilia no início do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação – art. 139, IV do CPC/2015 e Enunciado 35 da ENFAM.
 
 Intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 P.
 
 I.
 
 João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
 
 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
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                                            12/02/2025 13:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/02/2025 03:51 Decorrido prazo de ROMULO GALDINO PEIXOTO GUEDES em 10/02/2025 23:59. 
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                                            19/12/2024 00:31 Publicado Decisão em 19/12/2024. 
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                                            19/12/2024 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805456-75.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1.388.972/SC TODOS DO STJ C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por ROMULO GALDINO PEIXOTO GUEDES, contra BANCO SAFRA S/A, todos devidamente qualificados nos autos, alegando em apertada síntese que: As partes firmaram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, na data de 25/07/2018 no valor total financiado de R$ 25.599,72 (vinte e cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos), a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 845,56 (oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), dando como garantia o veículo descrito nos autos.
 
 Afirma que a parte requerida utilizou-se de elevados encargos contratuais, tornando inviável o pagamento na forma como pactuada, tais como juros capitalizados, juros remuneratórios acima da média de mercado, encargos moratórios.
 
 Por fim, requer a concessão da tutela antecipada para fins de proibição de inscrição/exclusão de seu nome dos órgãos de restrições, requerendo, ainda, que seja mantido na posse do bem enquanto durar o processo, bem como para autorizar o depósito incidental das parcelas no valor de R$ 507,34 (quinhentos e sete reais e trinta quatro centavos).
 
 No mérito a procedência do pedido com a revisão das cláusulas e encargos apontados.
 
 Atribuindo à causa o valor de R$ 13.528,96 (treze mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos).
 
 Junta procuração e documentos (ID 85106453 a 85106453).
 
 Deferida a assistência judiciária em favor da parte autora em sede de Agravo de Instrumento (ID 91283928).
 
 Determinada a citação da parte ré, apresentou resposta aos termos do pedido (ID 98785446).
 
 Acompanhada de documentos (ID 98785446 a 99329137).
 
 Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o relatório.
 
 Decido: Prevê o CPC/2015 em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se estas em urgência e evidência.
 
 Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
 
 No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
 
 E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
 
 São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
 
 Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
 
 Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
 
 Na hipótese dos autos, não se vislumbra os requisitos supramencionados, haja vista que a questão é solucionada por disposição própria de Lei, qual seja: art. 330, § 2º do CPC/2015, o qual dispõe: “... § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”. (GM) Este, portanto, é claro ao afirmar que “o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados”, não pode, a meu entender, querer o requerente efetuar pagamentos a menor, ou, alternativamente, consignar os valores judicialmente mesmo que em sua integralidade, quando estivermos diante de obrigações decorrente de “empréstimo, financiamento ou alienação de bens”.
 
 Ademais, entenda-se por incontroverso os valores encartados no contrato, pois, naquele momento fático, eram incontroversos a ambas as partes, demandante e demando, não se permitindo que qualquer destas, antes de declarados por decisão judicial, deixe de cumprir o negócio jurídico firmado por entender que o montante devido (porém, não incontroverso) seria outro, tudo isso sob pena de ferir princípios básicos constitucionais, como o contraditório e ampla defesa, além de dispositivo literal de lei.
 
 No tocante à possibilidade de manter o autor na posse do bem, via ação revisional de contrato, ou qualquer outra medida autônoma ou incidental, implica em cercear o direito do demandado de postular a satisfação do seu crédito através da propositura da ação de busca e apreensão, preservando, assim, o livre acesso ao Poder Judiciário (STJ, AgRg no Ag 1110209/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 19/05/2009).
 
 Ressalte-se, por oportuno, que a permanência do bem na posse do devedor somente pode ser deferida em casos excepcionais, em que o mesmo comprove a essencialidade deste para o exercício da sua atividade laboral, o que não ocorreu no presente caso.
 
 Pretende, ainda, em sede de tutela antecipada a exclusão/proibição de inclusão do seu nome do rol de cadastro de inadimplentes.
 
 De igual forma, não vislumbro os requisitos a conceder a medida, pelo menos neste momento processual, considerando que inexistem elementos a comprovar nos autos a ocorrência da inscrição em cadastros de inadimplentes.
 
 Isto posto e diante dos princípios de direito atinentes a espécie INDEFIRO, os pedidos de tutela antecipada constantes da inicial, por entender que não foram preenchidos os requisitos legais que possibilitariam a sua concessão, previstos no art. 300 do CPC/2015.
 
 Assim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, vez que se trata de ação revisional de contrato, onde a Instituição bancária não concilia no início do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação – art. 139, IV do CPC/2015 e Enunciado 35 da ENFAM.
 
 Intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 P.
 
 I.
 
 João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
 
 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
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                                            16/12/2024 19:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/12/2024 19:28 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/09/2024 08:43 Conclusos para decisão 
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                                            26/09/2024 08:40 Juntada de Petição de certidão 
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                                            28/08/2024 17:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 09:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/07/2024 08:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/07/2024 21:59 Determinada diligência 
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                                            28/07/2024 21:59 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROMULO GALDINO PEIXOTO GUEDES - CPF: *68.***.*86-91 (AUTOR). 
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                                            28/07/2024 18:38 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2024 10:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            29/05/2024 08:42 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            21/05/2024 11:58 Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo 
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                                            14/05/2024 00:38 Publicado Decisão em 14/05/2024. 
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                                            14/05/2024 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 
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                                            13/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0805456-75.2024.8.15.2001 1.- A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça. 2.- Na hipótese vertente, verifica-se que o(a) suplicante não demonstrou, cabalmente, a insuficiência de recursos necessários à concessão do benefício ora pretendido. 3.- Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original sem grifos. 4.- De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c.
 
 TJ/PB: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
 
 No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
 
 Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
 
 AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
 
 Des.
 
 Márcio Murilo da Cunha Ramos). 5.- No presente caso concreto, a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira quedando-se inerte. 6.- Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência, concedendo à parte autora o prazo improrrogável de QUINZE dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290).
 
 Intime-se.
 
 João Pessoa, data da assinatura digital.
 
 KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito em Substituição
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                                            08/05/2024 16:48 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROMULO GALDINO PEIXOTO GUEDES - CPF: *68.***.*86-91 (AUTOR). 
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                                            07/05/2024 16:39 Conclusos para despacho 
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                                            19/03/2024 01:53 Decorrido prazo de ROMULO GALDINO PEIXOTO GUEDES em 18/03/2024 23:59. 
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                                            26/02/2024 00:35 Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024. 
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                                            24/02/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 
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                                            23/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805456-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, por todo teor do r. despacho ID. 85118819, bem como, para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
 
 II, do CPC).
 
 João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            22/02/2024 17:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/02/2024 17:17 Determinada diligência 
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                                            02/02/2024 10:40 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/02/2024 10:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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