TJPB - 0826054-21.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/03/2025 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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07/03/2025 14:54
Juntada de Informações
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22/01/2025 09:51
Outras Decisões
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10/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MAX MASSAS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
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19/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826054-21.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 21:07
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 12:11
Deferido o pedido de
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10/07/2024 11:39
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 17:36
Conclusos para despacho
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10/04/2024 21:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2024 08:49
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de MAX MASSAS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:33
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0826054-21.2022.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA REU: MAX MASSAS LTDA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM TÍTULO EXECUTIVO.
PROCEDÊNCIA. -Tida como provada a dívida expressa em documento sem força executiva, há de ser julgado procedente o pedido monitório.
Vistos, etc.
SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MAX MASSAS LTDA, ambos qualificados na inicial.
Relatou que, em 02 de abril de 2019, celebraram Contrato de Fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP Granel e Comodato, cujo objeto era o fornecimento a granel de gás liquefeito pela AUTORA à RÉ, pelo prazo de vigência de 60 (sessenta) meses, nos termos da cláusula 1ª, item 1 e cláusula 16ª, item 1, cujo valor atualizado é de R$ 4.642,38 (quatro mil seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos), a teor da cláusula 8ª, item 1.
Aduz ainda, que ao promovido se aplica a incidência da multa convencional no valor de R$ 25.710,83 (vinte e cinco mil setecentos e dez reais e oitenta e três centavos), calculada de acordo com o que foi estabelecido na cláusula 14ª, item 1, no entanto o promovido se tornou inadimplente.
Informa que o valor da dívida em 06/05/2022 era de R$ 30.353,21 (trinta mil trezentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos).
Juntou aos autos contrato de fornecimento (Id. 58068394) e planilhas de débitos (Id's. 58068398 e 58068702).
Com base no alegado, pediu a condenação da demandada ao pagamento de R$ 30.353,21 (trinta mil trezentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos).
Custas recolhidas (Id. 60273157 e Id. 67209997).
O Juízo deferiu o pedido de expedição de mandado de pagamento (ID. 60712850).
Devidamente citado (Id. 73772094), o promovido deixou decorrer o prazo sem se manifestar.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I, CPC.
DA REVELIA Inicialmente, deve ser observado que não foi apresentada contestação, pelo que decreto a revelia e passo a analisar os seus efeitos.
Por via de regra, com a revelia, se presumem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme artigo 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Contudo, é de se ressaltar que o juiz não está vinculado à ausência de resposta da parte ré e que deve ser analisado se o efeito de presunção de veracidade das questões fáticas da revelia é aplicável ao caso concreto, de acordo com as exceções previstas no artigo 345 do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No presente caso, as alegações do fato condizem com as provas dos autos e não verifico subsunção à nenhuma das hipóteses previstas no artigo 345 do CPC.
Assim, aplico os efeitos de presunção dos fatos alegados na inicial da revelia e procedo ao julgamento.
DO MÉRITO Compulsando os autos, constato que a demanda versa, em síntese, sobre a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 30.353,21 (trinta mil trezentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos) fundada em inadimplência de contrato de fornecimento de produto, cuja realização estaria documentada no documento (Id. 58068394).
A Ação Monitoria é o meio processual adequado à pretensão do autor da demanda de constituir um título a partir de um documento escrito, desprovido de eficácia executiva.
Com efeito, o art. 700 do CPC/2015 (art. 1.102-A do CPC/1973) dispõe que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer".
Vicente Greco Filho leciona: “O procedimento monitório é o instrumento para constituição do título judicial a partir de um prétítulo, a prova escrita da obrigação, em que o título se constitui não por sentença de processo de conhecimento e cognição profundas, mas por fatos processuais, quais sejam a não-apresentação dos embargos, sua rejeição ou improcedência.
Em resumo, qualquer prova escrita de obrigação de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel é um pré-título que pode vir a se tornar um título se ocorrer um dos fatos acima indicados.” (in Comentários ao Procedimento Sumário, ao Agravo e à Ação Monitória, 1996, p. 52.) Quanto ao título, não resta dúvida de que é caracterizado pela exigência de “prova escrita” hábil para servir de substrato à ação monitória.
Embora a lei não conceitue a prova escrita, para fins monitórios, inexiste dúvida de que considera tal apenas a prova escrita stricto sensu, quer dizer, a grafada, compreendendo tanto as provas pré-constituídas quanto as casuais.
Com relação às referidas provas escritas, Cândido Rangel Dinamarco explana: "Um exemplo eloquente de prova escrita idônea são os títulos de crédito (nota promissória, cheque) depois de prescrito o direito cambiário se corporificam.
A cártula é documento que oferece excelente probabilidade da existência do crédito subjacente ainda não prescrito”. (A reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed., p. 236).
Nessa linha de raciocínio, a prova escrita que instruiu a monitória foi a nota fiscal inadimplida.
Portanto, a Ação Monitória é o instrumento colocado à disposição do credor de quantia certa para que possa requerer, em juízo, a expedição de mandado de pagamento, quando a pretensão for o recebimento de soma em dinheiro.
Por fim, deve ser considerado o que está previsto no Art. 701, §2º do CPC: Art. 701. (...) §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Portanto, não são necessários maiores aprofundamentos, tendo em vista a ocorrência de revelia e o preenchimento de todos os requisitos legais para a constituição de título executivo judicial.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a demandada ao pagamento da quantia de R$ 30.353,21 (trinta mil trezentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos), devendo tal valor ser corrigido pelo INPC do IBGE e juros de mora de 1% ao mês , ambos desde a data da citação.
CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação supra imposta.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para apresentar a atualização do débito e requerer o que de direito quanto ao cumprimento da sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
João Pessoa/PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª VC -
20/02/2024 13:04
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 20:16
Conclusos para despacho
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18/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 01:44
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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04/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 19:35
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:40
Decorrido prazo de MAX MASSAS LTDA em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 13:58
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 19:51
Deferido o pedido de
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15/02/2023 17:13
Conclusos para despacho
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13/01/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2022 17:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/08/2022 13:32
Expedição de Mandado.
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16/07/2022 05:20
Decorrido prazo de MINASGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO em 14/07/2022 23:59.
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11/07/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 00:17
Conclusos para despacho
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09/06/2022 06:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 06:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MINASGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO (02.***.***/0005-05).
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09/06/2022 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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