TJPB - 0808364-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:17
Decorrido prazo de FLAVIO CRAVEIRO VASCONCELOS DE BARROS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:17
Decorrido prazo de INALIGIA MELO DE ARAUJO CRAVEIRO em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:31
Juntada de Petição de cota
-
15/03/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 09:40
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 23:23
Homologada a Transação
-
06/03/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 17:12
Juntada de Petição de cota
-
05/03/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 21:02
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL, no qual os sujeitos processuais são domiciliadas em bairro de abrangência do Fórum de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJe do dia 07/08/2012. É cediço que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO CONSUMERISTA.
FEITO AJUIZADO NA COMARCA DA CAPITAL E DEPOIS REMETIDO PARA UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA DA CAPITAL EM DISTRITOS PARA DESCENTRALIZAR A FUNÇÃO JUDICANTE.
VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE OBSERVOU O CRITÉRIO FUNCIONAL DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA PARAIBANA.
DISTRITOS QUE NÃO PODEMSER CONFUNDIDOS COM COMARCAS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJPB.
ARTIGO557 DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Os foros distritais foram criados com o escopo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital. 2.
O fato de o processo ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, onde o autor/agravado tem domicílio, não configura incompetência territorial, mas funcional, que pode serconhecida de ofício. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20041622520148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS NEVES DOEGITO D FERREIRA , j. em 04-09-2014) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA A UMA DAS VARAS DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
FORO DISTRITAL QUE SE TRATA DE MERO FRACIONAMENTO DA COMARCA (JOÃO PESSOA).
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O fato de o feito ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, o qual abrange a jurisdição do domicílio do agravante/autor, não se trata incompetência territorial, mas sim de competência funcional que pode ser conhecida de ofício. 2.
Com efeito, os foros distritais foram criados para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital, mostrando-se acercada a redistribuição do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004170320168150000, - Não possui -, Relator DES.
JOSE AURELIO DA CRUZ , j. em 19-04-2016) Ante os argumentos acima expostos, por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, nos termos do § 1º, do art. 64 do CPC, declino da competência, determinando a remessa dos autos a respectiva Vara competente do Foro Regional de Mangabeira.
Intime-se a parte autora, através de advogado e cumpra-se com urgência.
ANTÔNIO EIMAR DE LIMA Juiz de Direito -
23/02/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 05:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2024 05:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 05:58
Declarada incompetência
-
22/02/2024 05:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/02/2024 05:58
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/02/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800208-15.2023.8.15.0401
Severina Bernardo da Silva
Francineth Galdino da Silva
Advogado: Antonio de Padua Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2023 11:52
Processo nº 0800774-32.2021.8.15.0401
Maria Jacinta de Albuquerque Moura
Joao Pedro Albuquerque e Moura
Advogado: Ronny Victor Gomes Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2021 12:42
Processo nº 0804723-12.2024.8.15.2001
Aline dos Santos Dias
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2024 15:00
Processo nº 0815169-11.2023.8.15.2001
Gilvan Targino de Lima
Jose Guilherme Vale Dantas
Advogado: Matheus Jose Teixeira da Rocha Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2023 18:07
Processo nº 0800928-16.2022.8.15.0401
Manoel Ferreira de Lima
Geovania Bezerra da Silva
Advogado: Kiviane Egito Barbosa de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2022 09:07