TJPB - 0802736-12.2022.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 08:46
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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02/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 07:52
Juntada de Informações
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12/04/2024 07:48
Juntada de Informações
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12/04/2024 07:37
Juntada de Informações
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09/04/2024 11:24
Juntada de Informações
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09/04/2024 11:20
Juntada de Informações
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09/04/2024 11:03
Juntada de Informações
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09/04/2024 10:52
Juntada de Alvará
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09/04/2024 10:52
Juntada de Alvará
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09/04/2024 10:38
Desentranhado o documento
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09/04/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 10:15
Desentranhado o documento
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09/04/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:59
Juntada de Informações
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08/04/2024 08:08
Juntada de cálculos
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08/04/2024 08:07
Juntada de Informações
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08/04/2024 07:46
Juntada de cálculos
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08/04/2024 00:12
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802736-12.2022.8.15.0351 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
EXEQUENTE: ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
No caso em apreço, verifico que o banco promovido foi condenado na restituição em dobro das quantias já descontadas, e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizados a partir do presente arbitramento, devendo-se, no entanto, ser abatido o valor transferido à autora no importe de R$ 12.515,14 (doze mil quinhentos e quinze reais e quatorze centavos), conforme sentença de ID. 86006181.
Após o trânsito em julgado da sentença, o banco promovido apresentou demonstrativo de ID. 86653713 - Pág. 4, com anuência expressa da parte exequente, no qual chegou-se ao valor total do débito no importe de R$ 31.032,09 (trinta e um mil e trinta e dois reais e nove centavos), valor este que após o abatimento do crédito transferido à autora, consignou como saldo remanescente e devido, a quantia de R$ 19.946,54 (dezenove mil e novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
Nessa perspectiva, não obstante o teor da certidão da escrivania de ID. 87975867, verifico que assiste razão ao advogado do exequente, porquanto os percentuais à título de honorários sucumbenciais e contratuais deverão ser calculados considerando-se o valor total do crédito da autora, qual seja, R$ 31.032,09 (trinta e um mil e trinta e dois reais e nove centavos).
Dito isto, LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, bem como contratuais, atentando-se às quantias consignadas no ID. 87799778.
Se ainda pendente, intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial ou inscrição no SERASAJUD na forma regulada pela CGJ-PB.
Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
04/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:47
Conclusos para despacho
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01/04/2024 16:50
Juntada de Petição de informação
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01/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 08:22
Juntada de Informações
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01/04/2024 02:05
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802736-12.2022.8.15.0351 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
EXEQUENTE: ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
SENTENÇA EXECUÇÃO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos qualificados no processo.
O promovido realizou o depósito judicial da quantia a que foi condenada na sentença proferida, havendo a concordância da parte promovente. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC).
Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo.
LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Se ainda pendente, INTIME-SE a parte promovente para indicar os dados bancários para fins de transferência.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial ou inscrição no SERASAJUD na forma regulada pela CGJ-PB.
Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
27/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2024 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2024 10:48
Conclusos para despacho
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27/03/2024 10:48
Juntada de Informações
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26/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:30
Decorrido prazo de INSS em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:45
Juntada de cálculos
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06/03/2024 12:45
Juntada de cálculos
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05/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 00:23
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802736-12.2022.8.15.0351 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CUMULAÇÃO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO.
PROVA DOCUMENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
Nos termos do verbete sumulado de n. 479 do STJ, é objetiva a responsabilidade da instituição bancária pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. 2.
O dever de cuidado e evitamento do prestador de serviço não se transmuda a depender do nível ou complexidade da fraude – se utilizados documentos legítimos ou adulterados, perpetrada por meio eletrônico ou físico, dentro da própria agência bancária ou fora dela – ou da maior ou menor ingenuidade do usuário, uma vez que o vício do serviço e o prejuízo ao consumidor materializam-se em quaisquer dessas situações.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. .
Diz a exordial que o autor não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com o promovido e, no entanto, foi surpreendido com um crédito realizado em sua conta corrente no valor de R$ 12.515,14 no dia 26 de setembro de 2020, cujo valor não fora solicitado, nem autorizado, referente ao contrato n. 628650647.
A ré resistiu, em contestação de Num. 69613529 – Pág. 1 a 16, arguindo a regularidade das contratações, bem como inexistência de dano material e moral.
Antes, porém, suscitou prejudicial de conexão, preliminar de falta de interesse de agir e impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
Embora designada audiência, não foi obtido o acordo entre as partes (Num.69465720).
Réplica do autor em petição de Num.70636677, pugnando pela realização de prova pericial.
Em decisão de ID.
Num. 70927395 este juízo saneou o processo, distribuiu o ônus da prova e deferiu a produção de prova grafotécnica.
Laudo pericial no ID. 84702808, do qual as partes foram intimadas, apresentando manifestação tão somente a parte promovente ID. 85878532. É o que de relevante se tem rapa relatar.
Passo a DECIDIR.
O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de a autora, idosa e que perceberia benefício previdenciário, ter sido surpreendido com a realização de empréstimo consignado, que não reconhece.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que teria havido desconto a título de empréstimo consignado, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
O que se discutiu, isto sim, foi que o serviço teria sido realizado mediante prévia autorização da promovente, questão sobre o qual, a luz do art. 373, II, do CPC, compete aos promovidos demonstrar.
No caso em apreço, verifico, com imensa facilidade, que a parte autora não solicitou os serviços de empréstimos discutidos, sendo ilegítimo o desconto de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) em seu benefício, relativo ao contrato n. 628650647. À propósito, transcrevo na oportunidade conclusão do perito nomeado quando da elaboração do laudo de ID. 84702808 - Pág. 12: "Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nos documentos descritos no item “I – PEÇA DE EXAME”, que a assinatura questionada constante no doc. id. 69613537, apresenta incompatibilidade significativa com o punho caligráfico do sr.
ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA." Fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: 'O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos'.
Apesar de objetiva, a responsabilidade é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro) não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
Daí que, as hipóteses de fraudes bancárias, como se deu nos presentes autos, fazem parte dos riscos inerentes à atividade financeira do promovido, sendo conduta manifestamente previsível e, portanto, suscetível de prevenção.
A 2ª seção do STJ, em julgamento de recursos repetitivos envolvendo o próprio demandado (cite-se, por exemplo, o REsp 1197929), entendeu que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros.
Pela densidade do excerto, transcrevo-o: 'No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes'. É dizer, passados mais de vinte anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, parece hoje inadmissível supor que haja irresponsabilização da instituição financeira pela ausência de meios aptos a identificar, em caixa eletrônico, o titular da conta, transferindo para o usuário um dever – a de zelo e prevenção das fraudes –, que, a rigor, é sua.
O que os elementos de convicção colhidos revelam é que o serviço bancário se mostrou falho, porque foram realizadas operações de empréstimos não autorizados pela promovente.
Firme-se que o dever de cuidado e evitamento do prestador de serviço não se transmuda a depender do nível ou complexidade da fraude – se utilizados documentos legítimos ou adulterados, perpetrada por meio eletrônico ou físico, dentro da própria agência bancária ou fora dela – ou da maior ou menor ingenuidade do usuário, uma vez que o vício do serviço e o prejuízo ao consumidor materializam-se em quaisquer dessas situações.
Não se pode olvidar que após o julgamento dos acima referidos recursos repetitivos, o STJ editou a Súmula n. 479, extirpando, em definitivo, eventual dissenso jurisprudencial que ainda existisse em sede de Tribunal de Justiça.
In verbis: 'As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.' Em vista disso, é de se deferir o pedido de cancelamento dos empréstimos, e restituição dos valores indevidamente sacados e descontados, sendo apenas os dos descontos devidos em dobro: APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DESNECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE MÁ-FÉ, BASTANDO A NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO PRINCIPAL E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. 1) Os descontos realizados por instituição financeira nos proventos de aposentado, a título de pagamento de prestação de empréstimo consignado, dão ensejo à aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez não comprovada a existência de contrato entre as partes que justifique a realização dos descontos. 2) Para ilidir o pagamento em dobro, deveria o banco ter comprovado engano justificado.
A má-fé não é requisito essencial para a repetição do indébito, bastando que se verifique que a instituição tenha agido com negligência ou imperícia.
No caso, o banco alega ter sido vítima de fraude, o que, mesmo que comprovado - o que não foi - somente importaria em demonstração de seu agir negligente.
Precedentes. 3) São devidos danos morais quando descontos equivalentes a quase 1/3 do valor de parca aposentadoria são descontados por anos a fio por contrato em que o aposentado nem sequer se engajou.
Precedentes. 4) O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a indenização por danos morais é razoável e apropriado ao caso em tela, tendo em vista as condições socioeconômicas de ambas as partes.
Os danos morais não devem servir ao enriquecimento sem causa da parte beneficiada. 5) Recurso principal e recurso adesivo desprovidos. (Apelação Cível nº *10.***.*39-33, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira. j. 23.08.2011, DJ 01.09.2011).
Haverá de restituir, portanto, em dobro, os valores já debitado injustificadamente da conta da autora.
Demonstrado que houve falha do serviço bancário, que gerou verdadeira ofensa moral além do mero aborrecimento, a conduta empresarial dá ensejo à condenação por dano moral.
Dúvida não tenho, desse modo, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Sobre o tema, aliás, colaciono o seguinte julgado: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DIREITO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO MAJORADA. 1.
Atribuída à causa valor de alçada superior a sessenta salários mínimos, não há falar em competência do Juizado Especial Federal Cível para processar o feito. 2.
Legítima a participação do INSS no polo passivo da lide, pois 'na condição de fonte pagadora, efetua descontos destinados a amortizar empréstimo consignado' (3ª T., AC 412588, DJE 10.03.2011). 3.
Hipótese na qual aposentado teve seus documentos e assinatura falsificados por estelionatários que visavam à obtenção de empréstimo consignado junto a instituições bancárias, no valor de R$ 18 mil, empreitada cujo êxito ocasionou descontos em seu benefício previdenciário. 4.
A Lei nº 10.820/03 permite ao INSS proceder a descontos no benefício do segurado quando houver expressa autorização deste, no entanto, no caso em apreço, a autarquia previdenciária, sem anuência do segurado, realizou descontos em seu benefício, efetivando os pagamentos de empréstimos consignados contratados por meio de fraude. 5.
Imposta aos bancos-réus a restituição em dobro dos valores descontados, coube ao INSS indenizar o postulante por danos morais, no valor de R$ 1.739,88. 6.
In casu, os descontos indevidos, além do prejuízo de ordem material, ensejaram situação que gerou ao postulante, idoso portador de problemas de saúde, uma aflição incomum, apta a lhe infligir abalo moral que admite reparação pecuniária.
Precedentes deste Regional. 7.
Nada obstante o zelo demonstrado pelo juiz originário para atingir a razoabilidade da indenização por dano extrapatrimonial, o montante fixado a tal título deve ser majorado para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pois não propicia o enriquecimento ilícito do demandante e, ao mesmo tempo, mostra-se consentâneo a reparar o dano por ele sofrido. 8.
Apelação do autor parcialmente provida. 9.
Apelo do INSS improvido. (AC nº 544257/PE (0007918-25.2011.4.05.8300), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Luiz Alberto Gurgel. j. 16.08.2012, unânime, DJe 24.08.2012) (sem grifos no original).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS RECORRENTES EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO POR TERCEIRO.
FRAUDE.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Negligência no exame dos elementos de informação que lhe foram ministrados.
CDC art. 7º, parágrafo único e art. 14.
Responsabilidade que advém da teoria do risco do negócio.
Manutenção da sentença singular, irretocável em todos os aspectos.
Irresignação.
Inviabilidade do pedido retratativo.
Decisão unânime. (Agravo nº 0011373-63.2012.8.17.0000, 4ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Eurico de Barros Correia Filho. j. 23.08.2012, unânime, DJe 05.09.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
Em vista do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para: (1) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo n. 628650647, determinando a sustação dos descontos relativos; e (2) CONDENAR o promovido na restituição em dobro das quantias já descontadas, e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizados a partir do presente arbitramento, devendo-se, no entanto, ser abatido o valor transferido à autora no importe de R$ 12.515,14 (doze mil quinhentos e quinze reais e quatorze centavos).
OFICIE-SE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E INTIME-SE O PROMOVIDO, com urgência, para que proceda a sustação imediata dos referidos descontos.
Juros de mora, sobre todos os valores, a partir da citação do promovido.
Custas e honorários de sucumbência pelo promovido, estes arbitrados no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIME-SE o promovido, para proceder o recolhimento das custas e demais despesas processuais.
AINDA, aguarde-se por 15 (quinze) dias o requerimento do cumprimento da sentença, pelo interessado, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão.
Por outro lado, com a interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar e, decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, REMETA-SE o processo ao E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, independente de nova conclusão.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
22/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:35
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 12:35
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 11:26
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:06
Juntada de Informações
-
02/02/2024 07:44
Juntada de Informações
-
01/02/2024 09:18
Juntada de Alvará
-
29/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/01/2024 20:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/12/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:35
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 20:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:14
Nomeado perito
-
27/03/2023 08:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2023 22:30
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/03/2023 11:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/03/2023 11:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
28/02/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/03/2023 11:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
23/01/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 14:36
Recebidos os autos.
-
20/01/2023 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
12/12/2022 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/12/2022 09:30
Outras Decisões
-
12/12/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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