TJPB - 0807843-28.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/05/2024 19:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2024 16:36
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:36
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2024 00:46
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807843-28.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ELIAS LOPES DE ALBUQUERQUE Advogados do(a) AUTOR: DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA - PB11753, WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PB19937-A SENTENÇA
Vistos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO TEXTO DA SENTENÇA – MATÉRIA DE MÉRITO ALEGADA – IMPOSSIBILIDADE DA REAPRECIAÇÃO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, posto em sede dele ser vedada a reapreciação do mérito da demanda, exceto por erro material, o que não ocorrera.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais postulados na presente ação (ID 86414998).
Intimado, o réu manifestou-se pela rejeição dos embargos (ID 87212331). É o breve relato.
Decido.
Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
Primeiramente, cumpre esclarecer que não há possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos declaratórios, mormente quando não há erros (obscuridade, omissão e contradição) passíveis de mudança do julgado.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
O embargante alega que a sentença foi contraditória e obscura no que tange aos fundamentos da defesa apresentada.
Os vícios apontados inexistem no julgado, a questão foi analisada e julgada conforme deveria.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Juiz que não está obrigado a responder todos as alegações das partes - Motivos suficientes para fundamentação apresentados - Embargos rejeitados. (Relator: Brenno Marcondes - Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n. 213.939-2 - São Paulo - 01.11.94) (g/n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tinha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder uma a um todos os seus argumentos - Embargos rejeitados.
A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não havendo como se acolher os embargos de declaração com essência de embargos infringentes. (Embargos de Declaração n. 36.397-4 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Christano Kuntz - 04.02.99 - V.U.) (/n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REANÁLISE DO MÉRITO.
INCABIMENTO.
INOVAÇÃO DE TESE.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, seja de fato, seja de direito, porquanto a via eleita encontra expressa limitação no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, ou seja, só justifica a sua interposição o fito exclusivo de resolver contradição, dúvida, omissão ou obscuridade, hipóteses não configuradas na espécie. 2.
O magistrado não está obrigado a citar um a um os artigos mencionados pela parte, bastando que exponha as razões do seu convencimento. 3.
Embargos declaratórios conhecidos, mas rejeitados. (20060910096043ACJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 26/08/2008, DJ 07/10/2008 p. 228).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DO MÉRITO.
INCABIMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
Embargos de Declaração são opostos diante de contradição, omissão ou obscuridade da decisão, não servindo para reexame da matéria, a teor do artigo 48 da Lei 9.099/95.
II.
Ausentes na decisão vergastada, contradição, obscuridade ou omissão, devem ser rejeitadas os Embargos de Declaração. (20060160008229ACJ, Relator GISLENE PINHEIRO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 27/03/2007, DJ 30/04/2007 p. 104).
Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Isto posto, considerando o que dos autos consta e em direito aplicável à espécie, conheço do recurso, em razão da sua tempestividade e atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, não acolho os embargos de declaração, em face de não se coadunam com os motivos legais previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo, por conseguinte, hígida a sentença retro.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, após concluso.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se nos autos e arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
03/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
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02/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
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18/03/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:07
Conclusos para despacho
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15/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:14
Juntada de Petição de contra-razões
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04/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 00:39
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807843-28.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ELIAS LOPES DE ALBUQUERQUE Advogados do(a) AUTOR: DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA - PB11753, WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PB19937-A SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por ELIAS LOPES DE ALBUQUERQUE, já qualificado, em desfavor BANCO PAN, igualmente já singularizado.
Alega a parte autora, em síntese, que: 1) adentrou com uma ação de parcelamento de dívida solicitando suspensão dos descontos em folha de pagamento e cópia do contrato com o Banco Promovido, nos autos que tramitaram no processo 0850415-78.2017.8.15.2001, nesta comarca, que está arquivado, transitado em julgado.
No processo citado a Ré apresentou nesta ação uma ficha cadastral, que não era um contrato assinado, de um Cartão de Crédito Consignado, com o nº. 4218 5101 4666 9013, proveniente da antiga administradora do Cartão de Crédito Banco Cruzeiro do Sul S.A. datado de 12.05.2006; 2) deduz-se que não tivera conhecimento prévio do teor completo do pacto e jamais teve ciência que pagaria juros moratórios indevidos, sobretudo, encargos remuneratórios que afrontam o texto da lei; 3) todos os meses é descontado o valor de R$317,98 e já pagou R$ 41.867,25 (quarenta e um mil oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), sem ao menos saber a origem da dívida e o saldo devedor que nunca termina.
Gratuidade judiciária deferida integralmente em sede de Agravo (ID 69289429).
Tutela de urgência indeferida no ID 69300256.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação com preliminares de inépcia da inicial, incorreção do valor da causa e impugnação a justiça gratuita.
No mérito, sustenta, em síntese, as teses de: a regular contratação do cartão de crédito consignado; a impossibilidade de declaração de inexistência do débito; o não pagamento do valor total das faturas contribuiu para o aumento do saldo devedor; a ausência de dano material. descabimento do pedido de repetição do indébito; a ausência de dano moral (ID 73820085).
Impugnação apresentada à contestação apresentada (ID 76567283).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o demandante pugnou pela perícia contábil judicial e o banco réu pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
A controvérsia posta nestes autos é de natureza jurídica e não contábil, pois se resume a identificar cláusulas ilegais porventura inseridas no contrato ora discutido.
Desse modo, não se afigura relevante, ao menos por ora, aquilatar valores que, em tese, devam ser extirpados das parcelas contratadas ou restituídos à parte autora a título de indébito, o que deverá ser objeto de eventual liquidação de sentença.
A declaração de possíveis ilegalidades, a ser posta na sentença, deve não apenas anteceder aos cálculos, como também servir de parâmetro à elaboração destes.
Por outro lado, o contrato já se encontra acostado aos autos, podendo o próprio autor, caso queira, trazer ao processo a taxa média de juros de mercado praticada pelo BCB, após mera consulta em internet.
Por isso, igualmente, indefiro a produção das provas requeridas pelo demandante.
DAS PRELIMINARES Deixo de analisar as preliminares arguidas, em consonância ao art. 488 do CPC/2015, que estabelece que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
DO MÉRITO A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Incide, também, no caso em deslinde das normas do Código Civil.
Registre-se que a análise das relações de consumo não pode ser desvinculada dos demais princípios e normas que orientam o direito pátrio, notadamente o Código Civil, com fulcro na teoria do “diálogo de fontes”amplamente aceita na jurisprudência das Cortes Superiores.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de revisão do contrato de cartão de crédito consignado nos moldes pleiteados pelo autor na exordial.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como diante dos documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento.
Da aplicação dos juros remuneratórios do crédito consignado ao cartão de crédito consignado e capitalização dos juros Com efeito, é incontroverso que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito com o Banco Cruzeiro do Sul cujo contrato foi cedido ao Banco Pan, ora promovido, inclusive consta nos autos prova inequívoca da contratação no ID 73820097.
Apresentado instrumento contratual, subscrito pelo autor, que informa de forma clara e expressa a contratação de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, não há falar em falha no dever de informação sobre o tipo de contratação realizada, nos termos do art. 6º, III, do CDC.
Os termos do contrato de cartão de crédito consignado são claros e distintos do contrato de empréstimo consignado, não há que se equipararem os juros cobrados em uma e outra operação, por possuírem diferentes riscos de inadimplemento.
Havendo estipulação clara da modalidade de operação de crédito e das taxas de juros cobradas no contrato assinado pelo consumidor, inexiste a figura do erro substancial apto a ensejar a anulação do negócio.
As alterações no Código Civil, provenientes da Lei nº 13.874/2019, impõem que nas relações contratuais privadas prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, conforme art. 421 do CC.
Senão vejamos outros dispositivos do Código Civil: "Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Conforme a jurisprudência do STJ, os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.
A capitalização de juros é permitida em periodicidade inferior a um ano, conforme dispõe o artigo 5º da MP 2.170-36/01, mas desde que haja expressa pactuação ou esteja demonstrado que a taxa de juros anual é superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal, circunstância não demonstrada Embora o art. 6º, inciso IV, do CDC preceitue que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, essa revisão pela via judicial depende de prova inequívoca na onerosidade excessiva o que não ocorreu no caso em deslinde.
Da cobrança de correção monetária cumulada com comissão de permanência A comissão de permanência é afastada, ainda que pactuada, quando observada a cobrança simultânea de qualquer outro encargo.
No presente feito, não observa-se a cobrança do referido encargo.
Ora, no dizer de Marcos Cavalcante de Oliveira sobre a comissão de permanência, "trata-se de um encargo sobre os empréstimos contratados pelas instituições financeira, cuja hipótese de incidência é o atraso do devedor no pagamento de qualquer parcela devida. É calculado como juro, ou seja, mediante a aplicação de uma taxa sobre o saldo devedor.
Sua natureza jurídica é idêntica a dos juros: bem jurídico de natureza econômica, móvel, consumível, divisível, singular, naturalmente disponível e acessório".
De outra banda, já é entendimento do STJ que na incidência de qualquer outro encargo, deve afastada a cláusula de comissão de permanência, mesmo quando expressamente pactuada entre as partes.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – Não se admite a cobrança acumulada da comissão de permanência com correção monetária (SÚMULA Nº 30 DO STJ), juros remuneratórios e moratórios e multa contratual, devendo, em caso de mora, ser cobrada apenas a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo banco central do brasil e limitada à taxa do contrato.
Apelação não provida. (TJDFT – Proc. 20.***.***/1094-88 – (558940) – Rel.
Des.
Jair Soares – DJe 19.01.2012 – p. 155) Todavia, analisando o contrato, as faturas colacionadas, não se observa a incidência de comissão de permanência.
Da exclusão dos encargos moratórios Convém observar, que está-se diante de um cartão de crédito com reserva de margem, que além de permitir o uso regular para realização de compras, permite a realização de saque, cujo valor deverá ser integralmente pago na fatura enviada para o cliente.
Como forma de evitar o bloqueio do cartão ou a inscrição do nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito, esta modalidade de negócio permite que seja lançada a reserva de margem mínima suficiente para amortizar a dívida, o que não se confunde com pagamento de parcela do saque, daí porque a dívida principal nunca se extingue, se parte não realiza o efetivo e integral pagamento da fatura.
Ocorrendo por meio dos descontos no contracheque tão somente a amortização dos juros e encargos que são lançados sobre o valor sacado ou utilizado do cartão e não pago através da fatura.
A contratação de cartão consignado tem previsão na Lei 13.172/2015, possibilitando, basicamente, um adicional de 5% de margem consignável para pessoas que já comprometeram sua margem de 30%.
Portanto, se a parte autora não paga o valor integral da fatura, incide em mora, portanto, são devidos os encargos moratórios pelo não pagamento integral da fatura na data de seu vencimento.
Analisados todos os pontos levantados pelo autor, é imperioso declarar que inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pelo autor, razão pela qual devem ser mantidas as taxas livremente pactuadas pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Nesse sentido a jurisprudência nacional: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - JUROS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - OPERAÇÕES DISTINTAS - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Os contratos de cartão de crédito consignado não se confundem com os contratos de empréstimo consignado e, portanto, admite-se a estipulação de juros diversos.
Sem prova da ocorrência de abusividade, não há falar em limitação ou substituição do percentual de juros.
Inexistindo prática de ato ilícito, descabe a pretensão de condenação da instituição financeira à reparação civil por danos morais.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000205990229001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 03/03/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com quantidade de prestações não estabelecida e prazo indeterminado, além da falta de estipulação do percentual dos juros remuneratórios e dos demais encargos, pelo qual é descontado apenas o valor mínimo da fatura mensal diretamente da folha de pagamento do autor/servidor público, e valendo-se o banco do refinanciamento do saldo devedor, é modalidade que externa manifesta abusividade por parte da instituição financeira, que aufere lucro exagerado e onera excessivamente o consumidor, uma vez que o débito continua aumentando a cada mês. 2.
Tratando-se de relação consumerista e pretensão de revisão de cláusulas contratuais, mostra-se inadequado suscitar a decadência prevista no Código Civil. 3. É cabível a limitação dos juros remuneratórios à média praticada no mercado para as operações de crédito pessoal consignado, segundo dados divulgados pelo Banco Central. 4.
Admite-se a repetição de indébito, quando constatado que houve a cobrança e o pagamento indevido de encargos. 5.
A capitalização de juros é permitida em periodicidade inferior a um ano, conforme dispõe o artigo 5º da MP 2.170-36/01, mas desde que haja expressa pactuação ou esteja demonstrado que a taxa de juros anual é superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal, circunstância não demonstrada. 6.
Não há se falar em fixação de verba honorária segundo o valor da condenação, quando a sentença é ilíquida (art. 85, § 2º do CPC).
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 04098777420148090132, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 02/02/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2018) De resto, pleiteia a parte autora a repetição em dobro dos valores pagos de forma indevida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Não havendo pagamentos indevidos, não há, portanto, a incidência do referido dispositivo.
Quanto aos danos morais pleiteados, in casu, não há nos autos qualquer evidência do dano à personalidade, ou seja, qualquer gravame à honra do demandante e, portanto, inexiste ato ilícito indenizável.
Logo, parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em contrapartida, é forçoso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito por parte do réu, uma vez que as provas produzidas pela ré modificam o direito pleiteado pelo autor, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Assim, não estão presente as condições da responsabilidade civil que são aptas a amparar a pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
21/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:11
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/01/2024 23:59.
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09/01/2024 09:47
Conclusos para despacho
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08/12/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:33
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 08:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/06/2023 04:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/06/2023 23:59.
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25/05/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 10:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/02/2023 09:00
Conclusos para despacho
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10/02/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 14:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/01/2023 12:46
Conclusos para despacho
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09/01/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 12:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIAS LOPES DE ALBUQUERQUE - CPF: *99.***.*99-00 (AUTOR).
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20/12/2022 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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