TJPB - 0842121-27.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0817574-40.2022.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A exequente foi intimada a dar seguimento à execução.
No entanto, em sua manifestação, requereu a intimação da parte executada para que indicasse bens à penhora.
Indefiro o pedido formulado pela exequente para que o executado seja intimado a indicar bens passíveis de penhora, com fundamento no art. 829, §2º, e art. 774, V, e parágrafo único, do CPC.
Os referidos dispositivos preveem a possibilidade de intimação do executado para indicar bens, inclusive com cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, caso reste comprovada conduta procrastinatória ou resistência injustificada ao cumprimento da execução.
Contudo, tal providência não se revela obrigatória ou automática, tampouco se presta a suprir a ausência de diligência da parte exequente quanto à localização de bens penhoráveis, tratando-se de faculdade do juízo que deve ser exercida com cautela e razoabilidade, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
No presente feito, não há qualquer elemento que indique resistência injustificada por parte do executado ou omissão dolosa quanto ao cumprimento da execução, a justificar a aplicação excepcional do mecanismo previsto no art. 774, V, do CPC.
A intimação requestada, sem base fática concreta, revelaria mero expediente investigativo e contigencial, em afronta ao princípio da execução por iniciativa da parte e ao ônus que lhe cabe de indicar bens penhoráveis, ex vi do art. 798 do CPC.
Percebe-se, portanto, que este cumprimento atenta contra os princípios que regem o microssistema dos Juizados especiais, sobretudo os da celeridade e da economicidade, cf. art. 2ª da Lei nº 9.099/95.
Todas as medidas levadas a efeito foram frustradas.
A exequente, portanto, não trouxe quaisquer medidas consideráveis de fato úteis à satisfação do seu crédito, onerando sobremaneira este feito.
Por fim, consigno que a extinção do presente feito não resolve o mérito executivo, podendo a parte, diante do surgimento de bens penhoráveis, ajuizar uma nova ação, o que não lhe causa qualquer prejuízo.
O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 é claro ao dispor da extinção do feito nestes casos, in verbis: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.".
Ex positis, cf. art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO o feito.
Sem custas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
01/04/2025 14:25
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 14:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
01/04/2025 09:22
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ABNER LOPES FURTADO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA BEZERRA em 31/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:14
Sentença confirmada
-
25/02/2025 16:14
Voto do relator proferido
-
25/02/2025 16:14
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA MARREIRO GOMES - CPF: *98.***.*33-87 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/02/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/02/2025 17:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2025 10:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/02/2025 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/09/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
-
22/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 08:17
Recebidos os autos
-
18/04/2024 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2024 08:17
Distribuído por sorteio
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0842121-27.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: CHRISTIAN DE LOURENCO SILVA PROMOVIDO: MARIA APARECIDA MARREIRO GOMES SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833422-81.2022.8.15.2001
Wister Pontual de Oliveira
Banco Gmac SA
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2023 13:25
Processo nº 0833422-81.2022.8.15.2001
Wister Pontual de Oliveira
Banco Gmac SA
Advogado: Luis Fernando Santos da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/06/2022 13:01
Processo nº 0808533-92.2024.8.15.2001
Jose Ancelmo de Almeida Neto
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2024 10:51
Processo nº 0020836-65.2010.8.15.2001
Fazenda Publica do Estado da Paraiba
Severino Luiz de Almeida Neto
Advogado: Roberta Onofre Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2010 00:00
Processo nº 0864854-21.2022.8.15.2001
Allana Tecia Dias do Espirito Santo
Unimed Vertente do Caparao Coop Trab Med...
Advogado: Eugenio Guimaraes Calazans
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/12/2022 12:50